Ao escrever sobre o direito à vida, à saúde e ao trabalho, afirma Fábio de Assis F. Fernandes que
[...] para que se torne efetivo o direito fundamental à vida, assegurado no art. 5º, cabeça, do Texto Constitucional, faz-se mister que se assegure e viabilize o exercício, com a mesma densidade normativa de outros dois direitos tidos como pressupostos para sua existência, que são a saúde e o trabalho, sob pena de inviabilizar-se o exercício daquele, dito fundamental, porquanto suporte, por óbvio, de todos os demais.
Para assegurar condições dignas de exercício do trabalho, o legislador constituinte fez constar da nossa Constituição de 1988 a proteção ao meio ambiente do trabalho, estabelecendo no artigo 7º, inciso XXII, que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Celso Antônio Pacheco Fiorillo, citado por Fernandes, conceitua o meio ambiente de trabalho como o
[...] local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).
Neste contexto, o meio ambiente de trabalho apresenta-se como um direito fundamental, na medida em que tem como essência a garantia da dignidade do trabalhador.
Para Fernandes,
A garantia constitucional do ambiente ecologicamente equilibrado tem por finalidade tutelar a vida humana. Não qualquer tipo de vida ou sobrevida, mas a vida vivida, ou, para citarmos o texto na forma vazada, ‘sadia qualidade de vida’ para cuja concretização torna-se imprescindível estar presente essa qualidade, também no local onde ocorre uma das principais manifestações do homem com o seu meio, dando-se eficácia aos ditamos constitucionais que fixam como direito fundamental a vida (arts. 1º, III e 5º) e como direitos sociais fundamentais a saúde e o trabalho (art. 6º).
Nesta mesma linha de raciocínio, Raimundo Simão de melo, também lembrado por Fernandes, adverte que o
[...] meio ambiente de trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, o qual se desrespeitado, provoca a agressão a toda a sociedade, que, no final das contas é quem custeia a previdência social [...].
Neste compasso, ao dispor no artigo 225 da Constituição Federal que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, o legislador certamente quis mencionar o meio ambiente de uma forma geral, nele incluído o meio ambiente laboral, já que é neste que o homem passa a maior parte de sua vida produtiva.
Com efeito, o modo como o trabalho interfere na vida e na saúde das pessoas é uma das grandes questões da atualidade, mormente em uma época caracterizada por profundas transformações no mundo do trabalho, com conseqüências adversas sobre a saúde física e mental do cidadão-trabalhador e ao meio ambiente geral e do trabalho.
É neste sentido que José Afonso da Silva, citado por Fernandes, afirma que
[...] merece referência em separado o meio ambiente do trabalho, como o local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência de qualidade daquele ambiente. É um meio ambiente que se insere no artificial, mas digno de tratamento especial, tanto que a Constituição o menciona explicitamente no art. 200, VIII, ao estabelecer que uma das atribuições do Sistema Único de Saúde consiste em colaborar na proteção do ambiente, nele compreendido o do trabalho. O ambiente do trabalho é protegido por uma série de normas constitucionais e legais destinadas a garantir-lhe condições de salubridade e de segurança.
Ainda no âmbito da Constituição Federal, no mesmo sentido de assegurar a proteção do trabalhador, estabelece o inciso XXVIII do artigo 7° que o trabalhador tem direito a seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
No plano do direito internacional do trabalho, a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, de junho de 1981, tratou sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, enfatizando a prevenção e a proteção ao meio ambiente do trabalho. Vige no território nacional desde 18 de maio de 1993.
Dentro deste mesmo pensamento, a Resolução n° 1.253 do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, de 24 de novembro de 2004, aprovou um conjunto de diretrizes e estratégias do Ministério da Previdência Social voltadas ao tema Saúde e Segurança do Trabalhador, dentre as quais destacamos a precedência das ações de prevenção sobre as de reparação mediante a implementação de política tributária que privilegie as empresas com menores índices de doenças e acidentes de trabalho e que invistam na melhoria das condições de trabalho; inclusão de requisitos de saúde e segurança do trabalho para outorga de financiamentos públicos e privados, bem como nos processos de licitação dos órgãos da administração pública direta e indireta; obrigatoriedade de publicação de balanço de Saúde e Segurança no Trabalho - SST para as empresas, a exemplo do que já ocorre com os dados contábeis.
Observamos que a proteção da saúde do trabalhador dentro do ambiente laboral tem como fundamento primordial a adoção de medidas preventivas à ocorrência de acidente do trabalho, o que inclui a observância pelos empregadores das normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva dos trabalhadores.
Referências bibliográficas
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BRASIL. Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador – PNSST. Grupo de Trabalho Interministerial MPS/MS/MTE, Portaria Interministerial n. 153. Brasília, novembro de 2004.
FERNANDES, Fábio de Assis F. A Constituição de 1988 e o Meio Ambiente do Trabalho. O Princípio da Prevenção no Meio Ambiente do Trabalho. Ministério Público do Trabalho e o Licenciamento Ambiental. Estudo Prévio e Relatório de Impacto Ambiental. Audiência Pública. Cipa e os Programas de Prevenção e Controle da Saúde e Segurança do Trabalhador. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, IOB – Biblioteca Digital, n. 228, junho, p. 57-85, 2008.
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