RESUMO: O nome empresarial e sua aplicabilidade ao empresário individual, a sua importância para identificação do sujeito na relação empresarial e o tratamento dado pelo Código Civil de 2002 e pelo DNRC, constituem o tema deste artigo.
Palavras-chave: Nome empresarial. Disciplina normativa.
1. INTRODUÇÃO
Em caráter inicial há de se perquirir conceituações que tenham como ápice a verificação do primor que o instituto do “nome” denota nos âmbitos empresarial e cível. Nesse cenário, é cabível retratar a reflexão meticulosa enraizada por Sérgio Campinho:
O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário. É sob ele que o empresário exerce sua empresa, se obrigando nos atos a ele pertinentes e usufruindo dos direitos a que faz jus. Funciona como o elo de identificação do titular da empresa perante a comunidade onde exerce sua atividade econômica. Por isso, todo empresário, pessoa física ou jurídica, demanda de um nome para exercer sua atividade profissional. (CAMPINHO, 2009, p.347) [a redação original não contém grifos]
Portanto, em conformidade com a transcrição acima exposta, é por meio do nome empresarial que o empresário (ou sociedade empresária) exercerá direitos, promoverá as condutas necessárias ao andamento da empresa (aqui tomada em sinonímia ao vocábulo “atividade”), contrairá obrigações, contratará mão-de-obra em vínculo empregatício, efetuará pagamentos; enfim, é através do nome que se concretiza o dinamismo empresarial e dá-se vida ao andamento da atividade econômica.
2. DESENVOLVIMENTO
Em consonância com os regramentos constitucionais, notadamente com os direitos fundamentais insculpidos no Artigo 5º, o inciso XXIX deste mesmo dispositivo da Constituição Federal preconiza:
[...] a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; [a redação original não apresenta grifos]
Arrematando os embasamentos teóricos acima retratados, do artigo 1º da Instrução Normativa nº 104 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), aduz-se que: “Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.” Nesse panorama, em atenção ao disposto no Parágrafo Único do mesmo artigo 1º da IN nº 104 do DNRC, o Nome empresarial é gênero que comporta duas espécies, quais sejam, a firma e a denominação. Consentâneo com tal afirmação encontra-se o artigo 1.155 do Novel Código Civilista, in verbis:
Art. 1.155 . Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Para atender aos direcionamentos finalísticos que envelopam esta monografia, apenas será enfatizada a espécie firma, pois, segundo os pressupostos do artigo 2º da IN nº 104 do DNRC, esta se coaduna com a nomenclatura a ser obedecida pelo empresário individual, in verbis:
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.
Sendo necessários esclarecimentos, a firma é a espécie de Nome Empresarial destinada à qualificação do empresário individual, e, por esse singelo motivo, ocupar-se-á, apenas, dessa vertente de nomenclatura. Nesse diapasão, é indispensável a transcrição do inteiro teor do artigo 1.156 do Código Civil, verbis:
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. [a redação original não apresenta destaque]
Destaca Sérgio Campinho, em clara remissão ao conteúdo do artigo civilista, que:
O empresário individual adotará sempre como nome uma firma individual que deverá ser constituída por seu nome completo ou abreviado, podendo aditar designação mais precisa sobre sua pessoa ou sobre o gênero de atividade que exerce (exemplo: João Pereira Relojoeiro). (2009, p.347)
Expondo sobre a didática da estruturação da firma, tem-se que, como pivô central encontra-se o nome civil do próprio empresário, podendo haver abreviações. Ademais, extrai-se do artigo 1.156 do Código Civil, in fine, que seguidamente ao nome poderá ser feita menção ao tipo de atividade exercida. Nesse ínterim, a fim de elucidar, na prática, como verificar-se-á a nomenclatura, preleciona Fábio Ulhoa Coelho:
Em termos de estrutura, a firma tem por base necessariamente um nome civil, seja do próprio empresário individual, seja de sócio da sociedade empresária. Se Antonio da Silva se dedica ao comércio de antiguidades, ele deverá inscrever como firma o seu nome civil, por extenso (Antonio da Silva) ou abreviado (A. Silva, Silva), acompanhado ou não de menção ao ramo de atividade (A. Silva – Antiguidades, Silva – Antiquário). (v. I, 2009, p.179)
O Nome Empresarial tem como norte alguns princípios orientadores, insculpidos no bojo do artigo 34 da Lei 8.934/1994: “o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade”. No mesmo sentido axiológico, estabelece o artigo 4º da IN nº 104 do DNRC: “o nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade”. Ao alvedrio da legislação são destacados dois pilares principiológicos: Princípio da Veracidade e Princípio da Novidade.
O Princípio da Veracidade, parafraseando a própria nomenclatura, circunda as proeminências da verdade, não sendo, pois, admitidas informações falsas e nesse sentido, sendo o nome a expressão identificadora do empresário e de seus desdobramentos como tal “é imprescindível que o nome empresarial só forneça dados verdadeiros àquele que negocia com o empresário”. (RAMOS, 2010, p.97).
O sistema da veracidade ou da autenticidade, que é o sistema do direito brasileiro (...), impõe que a firma seja constituída sob o patronímico do empresário individual [...] Se o empresário modifica o nome [...] deve alterar a firma. O empresário individual, dessa forma deve necessariamente adotar o seu nome civil, podendo abreviá-lo ou acrescê-lo de um elemento distintivo ou característico. (RAMOS, 2010, p.97)
Sobre o Princípio da Veracidade, assim disciplina o artigo 5º da IN nº 104 do DNRC:
Art. 5º Observado o princípio da veracidade:
I - o empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ouquando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;
Já no que tange ao Princípio da Novidade, o mesmopode ser colhido do cerne do caput do artigo 1.163 do Código Civil que preconiza a necessidade de o nome do empresário distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro; ou seja, “por princípio da novidade entende-se a proibição de se registrar um nome igual ou muito parecido com outro já registrado”. (RAMOS, 2010, p.97). Assim preconizam o artigo 6º, e seu parágrafo 1º, da IN nº 104 do DNRC:
Art. 6º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidadefederativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa járegistrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
Então, no que concerne à novidade é de incumbência das Juntas Comerciais, onde estão inscritos os empresários, proceder a uma varredura a fim de detectar alguma colisão entre nomes empresariais – entre o nome empresarial que pleiteia e que está na iminência de ser registrado e o nome que já possui registro. Ressalta-se, contudo, que a proteção, corolária do princípio da novidade, somente terá início com o registro e está restrita aos limites estaduais da Junta Comercial em que o empresário fora registrado. (RAMOS, 2010, p.98). Seguem as orientações trazidas pelo artigo 11 da IN nº 104 do DNRC:
Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
3. CONCLUSÃO
Urge mencionar a relevância da proteção ao nome empresarial, doravante os princípios acima delineados, diante do possível aparecimento de homonímias, de ambigüidades, de conseqüentes entraves. Apregoa André Luiz Santa Cruz Ramos, citando Marino Pazzaglini Filho (2010, pp.9798):
O interesse social de proteção de nome empresarial consubstancia-se tanto na transparência das atividades empresariais e das relações negociais delas decorrentes, que permite a terceiros (empresários e consumidores) a identificação de quem as desempenha, seu conceito na praça e grau de responsabilidade, quanto no resguardo dos atributos do empresário (empresário individual e sociedade empresária), tais como sua reputação dentro da sociedade, clientela e confiança creditícia, conquistadas ou alcançadas no decorrer do exercício habitual e profissional de atividade empresária. (RAMOS, 2010, pp.97-98)
Por fim, o Nome Empresarial guarda nuances de extrema importância, pois é instrumento precípuo à identificação do empresário, merecendo, então, um estudo apurado e uma atenção peculiar com relação aos seus regramentos, corroborando, dessa forma, o desenvolvimento do instituto da empresa nos moldes queridos pelo legislador.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). VADE MECUM Acadêmico de Direito. - 10. ed. – São Paulo: Rideel, 2010.
Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002). VADE MECUM Acadêmico de Direito. – 10. ed. – São Paulo: Rideel, 2010.
Instrução Normativa nº 104, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, de 30 de abril de 2007. Dispõe sobre a formação de nome empresarial, sua proteção e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 abr. 2007.
CAMPINHO, Sérgio: O direito de empresa à luz do novo código civil – 10 ed. revista e atualizada de acordo com a Lei Complementar nº 128/2008. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
COELHO, Fábio Ulhoa: Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa - 22 ed. -São Paulo: Saraiva, 2010.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz: Curso de Direito Empresarial: O novo regime jurídico-empresarial brasileiro – 4 ed. rev. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GUEDES, Bruno Torres. O nome empresarial e sua aplicação ao empresário individual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42262/o-nome-empresarial-e-sua-aplicacao-ao-empresario-individual. Acesso em: 22 nov 2024.
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