RESUMO: O texto busca analisar o benefício previsto pelo Regime Geral de Previdência Social denominado auxílio-reclusão, seu conceito e requisitos.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
O conceito de auxílio-reclusão pode ser extraído da própria previsão legal. Assim, vejamos o que diz o art. 80 da Lei nº 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Assim, podemos dizer que o auxílio-reclusãoé o benefício a que têm direito os dependentes do segurado que vier a ser recolhido à prisão, desde que este não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria. O abono de permanência em serviço deixa de integrar o conceito em razão de sua extinção pela Lei nº 8.870/94.
Após a Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão passou a ser devido somente aos dependentes do segurado de baixa renda, senão vejamos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Assim, uma vez que tal benefício independe de carência (é devido ainda que o segurado venha a ser preso no primeiro dia de trabalho), conclui-se que os requisitos para a sua concessão são: qualidade de segurado do instituidor (preso); qualidade de dependente do requerente; recolhimento à prisão; baixa renda do instituidor e não recebimento pelo segurado de remuneração da empresa, aposentadoria ou auxílio-doença.
No que toca à qualidade de segurado do instituidor, é de se registrar que ostenta tal condição tanto quem efetivamente está contribuindo como quem está em período de graça, ou seja, quem, a despeito de não estar contribuindo, mantém tal condição em razão dos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, que reza:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que toca à qualidade de dependente, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 cuida de elencá-los, senão vejamos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto ao fato gerador do benefício, é preciso anotar que, segundo os termos do art. 116, §5º, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), o auxílio-reclusão é devido apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, o que significa dizer que não é devido nas hipóteses em que o apenado cumprir regime prisional aberto. Não obstante o nomen juris do benefício fazer referência à reclusão, o benefício também é devido em casos de detenção e prisão simples. Também não importa se a prisão é cautelar (temporária, em flagrante ou preventiva)[1], o que é determinante é o regime ser fechado ou semiaberto. Ainda segundo entendimento do próprio INSS, equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude[2].
No que toca ao requisito da baixa renda, a fim de regulamentar a EC nº 20/98, o art. 116 do Decreto nº 3.048/99 prevê que “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)”. Esse valor é anualmente reajustado por meio de portaria interministerial. Para o ano de 2014, o limite de baixa renda foi fixado em R$ 1.025,81, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014.
Quanto ao termo inicial do benefício, conforme estabelece o art. 117, §4º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido a contar da data do efetivo recolhimento à prisão, quando requerido até trinta dias depois deste, ou do requerimento administrativo, quando requerido após trinta dias da prisão. No ponto, importa registrar que o auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. Para tanto, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
O valor do benefício de auxílio-reclusão é calculado nos mesmos moldes da pensão por morte, “com uma pequena ressalva: como o segurado aposentado não pode instituir auxílio-reclusão por expressa disposição legal, o benefício sempre é calculado a partir de uma hipotética aposentadoria por invalidez a que o segurado faria jus na data da reclusão”[3]. Assim, o valor do auxílio-reclusãoconstitui uma renda mensal de cem por cento do valor da “aposentadoria” que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu recolhimento.
Por derradeiro, falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU 25.07.1991.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o regulamento da Previdência Social e dá outras providências. DOU 07.05.1999.
LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant´Anna. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2014. 839p.
IBRAHIM, FABIO ZAMBITTE. Curso de Direito Previdenciário. 19.ed. Niterói: Impetus, 2014. 976p.
[1]Art.331, § 1º, da IN 45/2010: Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.
[2] Art.331, §2º. da IN 45/2010.
[3]LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant´Anna. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 458.
Procuradora Federal. Membro da Advocacia-Geral da União. Atuou como responsável pela Procuradoria Federal Especializada da FUNAI em Dourados/MS e na Consultoria da sede da Funai em Brasília. Atualmente atua na Procuradoria Seccional Federal em Campina Grande/PB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILLOTA, Karine Martins de Izquierdo. Do auxílio-reclusão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42277/do-auxilio-reclusao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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