1 INTRODUÇÃO
A reabilitação profissional é um direito dos segurados que se encontram incapacitados para o trabalho. No entanto, discute-se acerca do condicionamento da cessação do auxílio-doença a reabilitação profissional.
Isso porque, muitas vezes, o segurado recupera sua capacidade e até volta ao mercado de trabalho por conta própria, o que, a priori, autoriza a cessação do benefício por incapacidade, independentemente de qualquer outra medida do INSS.
2 DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMO CONDIÇÃO PARA A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Não são raras as decisões judiciais que condicionam a cessação do benefício de auxílio-doença à reabilitação profissional, conforme se pode constatar no seguinte julgado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita para a sua atividade habitual (agricultor), faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, até ser reabilitado para atividade que não exija esforço físico. (TRF4, APELREEX 0010487-02.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/03/2014).
Ocorre que muitas vezes o segurado volta a exercer atividades laborais, antes mesmo de passar por processo de reabilitação, o que sugere, sem sombra de dúvidas, a recuperação da capacidade e a consequente desnecessidade de qualquer procedimento tendente à readaptação, que tem, justamente, a finalidade de proporcionar a reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Com efeito, a reabilitação profissional destina-se a promover a reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. Nesse sentido, a Lei 8213/91 assim prevê:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Portanto, tendo o segurado recuperado sua capacidade, seja para o exercício de sua atividade habitual, seja para outra que lhe garanta sustento, infundada a sua submissão a um programa de reabilitação profissional.
Assim, a cessação do auxílio-doença não deve ficar vinculada à submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, uma vez que o INSS deve estar autorizado a cessar o benefício sempre que constatar a recuperação da capacidade laborativa.
Ressalte-se que os benefícios por incapacidade, em especial o auxílio-doença, possuem natureza precária. A manutenção do benefício, portanto, depende da permanência da incapacidade laboral que gerou a efetiva concessão, nos exatos termos do art. 78 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
Não é por outro motivo, que a legislação prevê a obrigatoriedade do segurado em benefício por incapacidade se submeter a exames médicos a cargo do INSS:
Decreto 3.048/99
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Portanto, independentemente da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, se o INSS constatar que houve a recuperação de capacidade laborativa, deve cessar o auxílio-doença.
Nesse sentido, corretas as decisões judiciais que determinam a concessão de auxílio-doença até a recuperação OU reabilitação do segurado, como a que segue:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do ajuizamento da ação, o benefício é devido desde então, pelo período de 12 meses a contar da data de realização da perícia médica judicial, nos termos da sentença. (TRF4, AC 0012216-63.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/01/2014)
Igualmente, em caso de retorno voluntário ao trabalho, evidente a recuperação da capacidade laborativa e o acerto na cessação do benefício por incapacidade:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFICIÁRIO ELEITO VEREADOR E DESIGNADO SECRETÁRIO DE MUNICÍPIO. ARTIGO 46 DA LEI 8.213/91. CANCELAMENTO. Comprovado nos autos que o segurado aposentado por invalidez voltou a exercer atividade laborativa, na condição de vereador e, após, como Secretário Municipal da Agricultura, cargos de natureza política que implicam desempenho de funções administrativas e gerenciais, correta a atitude do INSS em cancelar o benefício. (TRF4, APELREEX 0006185-27.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/11/2013)
Assim, claro está, que o auxílio-doença deve cessar ante a constatação da recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja esta para a mesma ou para outra atividade, com ou sem processo de reabilitação profissional.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do acima exposto é possível concluir que, não obstante a reabilitação profissional não seja uma faculdade, mas uma obrigação tanto da autarquia previdenciária, quanto dos segurados, a cessação do benefício de auxílio-doença não pode ser condicionada a efetiva submissão deste último a um programa de reabilitação.
Isso porque, ao fim e ao cabo, o que autoriza a cessação de tal benefício é a recuperação da capacidade laboral.
Assim, verificando o INSS que o segurado recuperou sua capacidade, seja pelo resultado da perícia médica, seja pelo retorno voluntário ao trabalho, legítima será a cessação do auxílio-doença.
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