INTRODUÇÃO
A aplicação de penalidade contratual é uma prerrogativa prevista na Lei nº 8.666/93, a qual confere à Administração, em seu art. 58, a possibilidade de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
Nesse contexto, o descumprimento do contrato pelo particular pode acarretar a rescisão unilateral do contrato e a aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei n 8.666/93, a saber: advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento em contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
O presente artigo busca abordar a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei de licitações mesmo depois de encerrada a vigência do contrato.
A APLICAÇÃO DE PENALIDADES DEPOIS DE ENCERRADA A VIGÊNCIA DO CONTRATO
A aplicação de sanções administrativas é uma prerrogativa conferida à Administração, prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, que tem o poder-dever de acompanhar a execução do contrato e, detectadas práticas irregulares ou defeituosas, adotar as providências necessárias para aplicação das penalidades previstas em lei. Confira-se:
“Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III – fiscalizar-lhes a execução;
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;”
Conforme bem elucida Ronny Charles Lopes de Torres[i], “o ordenamento jurídico prevê regramento específico para os contratos administrativos, com privilégios, na relação contratual, como os previstos neste artigo. Tais prerrogativas advêm do próprio ordenamento jurídico, o que significa que eventual omissão contratual não prejudica o direito da Administração de tomar algumas das atitudes previstas pelo artigo 58. Assim, as prerrogativas têm fundamento legal, e não contratual, o que não impede que a minuta contenha expressamente as prerrogativas previstas pela legislação. Outrossim, mesmo omisso o instrumento, nos contratos administrativos em sentido estrito, tais prerrogativas existirão pode determinação legal.”
“A supremacia da Administração na aplicação de sanções, ainda que deva assegurar ao contratado ampla defesa, permitindo-lhe que possa ter acesso às acusações de descumprimento do contrato que lhe são imputadas, e delas defender-se, consiste no fato de que a própria Administração que aplica a sanção tem o poder de executar-lhe diretamente, sem necessidade de intervenção judicial – no caso de aplicação de multa, por exemplo, a Administração pode apropriar-se diretamente da garantia prestada”[ii].
Em princípio, a aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93 está subordinada à vigência do contrato existente entre a Administração Pública e o particular. Entretanto, pode acontecer do fato que dá ensejo à sanção não poder ser conhecido de imediato pela Administração ou até mesmo, a hipótese mais comum, a sanção decorrer do vencimento do prazo do contrato sem que o contratado tenha executado integralmente o objeto.
Nesses casos, considerando que a aplicação de sanção é um poder-dever da Administração, as sanções poderão ser aplicadas em face do contratado mesmo que expirado o prazo contratual, até porque tal prerrogativa tem fundamento legal e não contratual.
Conforme estabelece o art. 87 da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a defesa prévia, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
“I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade (...)”
Com exceção da sanção de advertência, que somente pode ser aplicada durante a vigência do contrato – pois expirado o contrato, a Administração não possui mais interesse em aplicá-la, as sanções de multa, suspensão de participação em licitação, impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade podem ser aplicadas mesmo depois do vencimento do contrato.
Sobre o tema, o administrativista Eduardo Rocha Dias esclarece[iii]:
“As faltas sancionadas com a advertência somente podem ser punidas durante a vigência do contrato. Findo este último, não mais poderá ser aplicada, até por não haver mais interesse para a Administração.
Já as infrações mais graves, punidas com multa, suspensão do direito de contratar ou licitar ou contratar e com declaração de inidoneidade, caracterizando grave inexecução contratual ou prática de ilícitos, deve ser aplicado prazo qüinqüenal. O momento de início desse prazo deve ser aquele em que é cometida a infração. Pode ser, porém, que pela natureza do fato o mesmo não possa ser imediatamente conhecido. Aí, então, o prazo prescricional deverá começar a correr a partir da ciência do fato pela autoridade administrativa”.
Portanto, as sanções de multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração poderão ser aplicadas mesmo que o contrato não esteja mais vigente, desde que respeitada o prazo de cinco anos.
O prazo prescricional de cinco anos para o exercício do poder punitivo da Administração Pública Federal decorre da Lei nº 9.873/99, que assim prevê:
“Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
Vale registrar que as disposições da Lei nº 9.873/99 alcançam qualquer ação punitiva estatal, inclusive as decorrentes do exercício do poder de polícia nos contratos administrativos, excetuando-se apenas as infrações de natureza funcional e os processos e procedimentos de natureza tributária, conforme ressalva expressa da própria lei, art. 5º.
Desse modo, identificado o fato que dá ensejo à sanção, a Administração dispõe do prazo de cinco anos para instauração e conclusão do processo administrativo para aplicação da penalidade cabível.
CONCLUSÃO
A par das considerações acima lançadas, não restam dúvidas de que, mesmo já tendo sido finalizado o prazo de vigência do contrato, a Administração Pública poderá submeter o contratado às sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93.
Com exceção da sanção de advertência, as sanções de multa, suspensão de participação em licitação, impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas depois do vencimento do contrato, desde que observado o prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/99.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DIAS, Eduardo Rocha. Sanções Administrativas Aplicáveis a Licitantes e Contratados. São Paulo: Dialética, 1997.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. 3ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2010.
TORRES, Ronny Charles Lopes. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 4ª ed. Bahia: JusPODIVM, 2011.
NOTAS:
[i]TORRES, Ronny Charles Lopes. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 4ª ed. Bahia: JusPODIVM, 2011, p. 366.
[ii] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. 3ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2010, p. 398.
[iii] DIAS, Eduardo Rocha. Sanções Administrativas Aplicáveis a Licitantes e Contratados. São Paulo: Dialética, 1997, p. 107-108.
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