RESUMO: O texto busca analisar a carência dos benefíciosprevidenciários, seu conceito e períodos em relação a cada uma das prestações do Regime Geral de Previdência Social assim como as hipóteses de isenção.
DA CARÊNCIA
Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.213/91, considera-se carência “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Noutros termos, para requerer determinado benefício, é necessário, antes, haver cumprido o número mínimo de recolhimentos estabelecido pela lei, sendo que, conforme dispõe a parte final do artigo mencionado, um dia de trabalho no mês é suficiente para computar integralmente a carência do mês correspondente. Assim, se uma pessoa trabalhar de 31/10/2013 a 01/12/2014, o único dia trabalhado nos meses de outubro e dezembro é suficiente para se considerar uma contribuição para fins de carência.
No ponto, oportuno trazer à baila o que André Studart Leitão elucida:
“A carência varia segundo a natureza do benefício requerido. O sistema apresenta uma lógica própria: para benefícios programáveis, como a aposentadoria por idade, a especial e a aposentadoria por tempo de contribuição, a carência será maior; para benefícios que apresentam certo grau de imprevisibilidade, a carência é menor, como é o caso de salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença (em regra); para os benefícios absolutamente imprevisíveis, a carência não é exigida (pensão por morte (pensão por morte e benefício por incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza).”[1]
O art. 25 da Lei nº 8.213/91 estipula o período de carência de cada benefício, vejamos:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Conforme se viu, normalmente se necessita comprovar o recolhimento de 12 contribuições mensais para fazer jus ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Contudo, há situações em que a lei excepciona a exigência dessa carência, são elas: nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. No ponto, a IN 45 elenca o rol de doenças que isentam o segurado de carência, vejamos:
Art. 152. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave; e
No que toca à carência para o salário-maternidade, a lei estabelece o recolhimento de 10 contribuições mensais apenas para a segurada contribuinte individual, a segurada especial que contribua facultativamente e a segurada facultativa porque para os demais tipos de segurada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica) a concessão do benefício independe de carência. Assim, ainda que tais seguradas comecem a trabalhar em estágio avançado de gravidez, o benefício será devido.
Anote-se que, para o segurado especial, a comprovação da carência é diferenciada. Nos termos do art. 26, § 1º, do Decreto 3048/99, para essa classe de segurado, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
O art. 26 da Lei nº 8.213/91 elenca as hipóteses em que a concessão dos benefícios previdenciários independe de carência, vejamos:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Na sequência, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU 25.07.1991.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o regulamento da Previdência Social e dá outras providências. DOU 07.05.1999.
LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant´Anna. Manual de Direito Previdenciário. Saraiva: São Paulo, 2014. 839p.
IBRAHIM, FABIO ZAMBITTE. Curso de Direito Previdenciário. 19.ed. Niterói: Impetus, 2014. 976p.
[1]LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant´Anna. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 254.
Procuradora Federal. Membro da Advocacia-Geral da União. Atuou como responsável pela Procuradoria Federal Especializada da FUNAI em Dourados/MS e na Consultoria da sede da Funai em Brasília. Atualmente atua na Procuradoria Seccional Federal em Campina Grande/PB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILLOTA, Karine Martins de Izquierdo. Da carência dos benefícios previdenciários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez 2014, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42341/da-carencia-dos-beneficios-previdenciarios. Acesso em: 22 nov 2024.
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