Todo manual de práticas trabalhistas aborda o tema “Férias” e as define como sendo o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 129 garante:
“Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”
Contudo, os advogados há muito não viamo seu direito às férias, quanto menos usufruíam dele.
Isso porque a Emenda Constitucional nº45 introduziu o inciso XII do artigo 93 no texto Maior, que reza:
“Art.93
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;”
Antes da reforma do Judiciário, vigorava o sistema das férias forenses.Durante esses períodos, a prestação jurisdicional ficava suspensa, pois a lei previa que os atos processuais não seriam praticados e nem os prazos correriam, com exceções de certos processos, por conta de sua urgência e necessidade ou por sua própria natureza.
A esse respeito, comenta Luiz Fernando Valladão: “Os advogados, de forma geral, aplaudiam esse sistema, pois podiam, como qualquer trabalhador, descansar. Além disso, grande parte desse período era utilizada para a elaboração de peças e cumprimento de prazos que se acumulavam, bem como para a reorganização dos escritórios.”
Dessarte, a partir da EC45, com o fim das férias coletivas nos juízos e tribunais, passando a atividade jurisdicional a ser ininterrupta, restou fulminada qualquer possibilidade do gozo de férias pelos advogados.
Essa categoria profissional ficou, assim, deveras prejudicada, pois não tinha condição alguma em tempo algum de descansar enquanto os processos em que atuava tramitavam normalmente sem suspensão de prazo.
Situação desarrazoada para todo trabalhador; que deu ensejo à busca incessante pelo restabelecimento do direito às férias dos advogados.
Dando enfoque na batalha da advocacia paulista, almeja-se mostrar a dificuldade em assegurar o direito às férias dos advogados.
Iniciou-se a saga da classe dos causídicos obtendo sua primeira conquista perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região. Vitória da advocacia paulista que, unida, conseguiu pela primeira vez, desde 2004, garantir as férias de um mês à classe.Depois, foi a vez do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo atender ao pleito. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atendendo ao pedido de reconsideração, concedeu a suspensão dos prazos processuais e da realização das audiências e julgamentos. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região e o Tribunal Regional Federal da 3ª região, negaram o pedido de suspensão de prazos e audiências a partir de 06 de janeiro, mas as entidades representativas – OAB-SP, AASP e IASP – já entraram com pedido de reconsideração e aguardam decisão a respeito de ambas as cortes.
Com efeito, a estabilidade da situação conquistada sofreu risco face arecente recomendação emitida pela Corregedoria Nacional da Justiça no sentido de que fosse observado por todos os tribunais a suspensão do expediente forense exclusivamente entre os dias 20 de dezembro de 06 de janeiro.
Informa o Jornal do Advogado da OAB/SP que o presidente Marcos da Costa pediu aos três tribunais (TRT-15, TJM e TJSP) que mantivessem suas decisões até que o Conselho Nacional de Justiça se manifestasse.
E o CNJ, em 18 de novembro de 2014, decidiu, em plenário e por unanimidade, manter as decisões dos tribunais que estenderam o período de suspensão de prazo para além do dia 06 de janeiro, garantindo, assim, um mês de férias aos advogados. Dessa forma, validadas as decisões do TRT-15, TJM e TJSP.
Ressalva-se, apenas, que ainda não houve julgamento do mérito da matéria.
O presidente Marcos da Costa destacou que “A decisão do CNJ consolida um anseio antigo da advocacia: ter 30 dias de férias para recompor as forças e conviver coma família e amigos.” E prosseguiu: “Vamos continuar acompanhando o debate no CNJ até vitória final. A luta da advocacia para assegurar o direito às férias de um mês prossegue, pois somos a única atividade vinculada ao Judiciário que ainda não tem esse direito garantido. Não vamos esmorecer.”
Para o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, Sérgio Rosenthal, “não há que se confundir suspensão de expediente forense com suspensão de audiências e prazos processuais. Espero que, ao julgar o mérito, o CNJ compreenda a importância dessa questão para a advocacia pública e permita à classe desfrutar de período de descanso equivalente ao garantido a todos os trabalhadores do país.”
Com o projeto do novo Código de Processo Civil, ainda em trâmite no Congresso Nacional, espera-se atingir importante e definitivo avanço, pois na redação final aprovada na Câmara dos Deputados consta a seguinte previsão:
“Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos diascompreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídospor lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública eda Advocacia Pública, e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuiçõesdurante o período previsto no caput.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não serão realizadasaudiências e julgamentos por órgão colegiado.”
O novo CPC foi aprovado em comissão especial instalada no Senado Federale aguarda o prosseguimento regular do processo legislativo.
Espera-se ver atingida essa relevantíssima conquista, de forma a garantir o justo e digno período de férias aos advogados.
REFERÊNCIAS:
EC45/CF
CLT
Novo CPC
Texto Justiça e férias de Luiz Fernando Valladão, (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI148524,81042-Justica+e+ferias)
Redação final do novo CPC na Câmara dos Deputados
(http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1238414&filename=Tramitacao-PL+6025/2005)
Jornal do Advogado – OAB/SP – ano XL – nº400 – novembro de 2014
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