A fim de garantir ao jurisdicionado efetiva prestação jurisdicional, em meio à reforma do Judiciário, a Emenda Constitucional 45/2004 introduziu na Lei Maior, a noção de razoável duração do processo. Estabelece o artigo 5º inciso LXXVIII:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Primeiro, cumpre definir o conceito de ‘processo’.
‘Processo’ é uma palavra com origem no latim ‘procedere’, que significa método, sistema, maneira de agir ou conjunto de medidas tomadas para atingir algum objetivo.
Etimologicamente, tem o sentido de marcha para frente, avanço, progresso ou desenvolvimento.
No âmbito do direito, um processo pode ser uma ação judicial, a sequência de atos predefinidos de acordo com a lei, com o objetivo de alcançar um resultado com relevância jurídica.
O processo judicial é o instrumento pelo qual se opera a jurisdição, cujos objetivos são eliminar conflitos e fazer justiça por meio da aplicação da Lei ao caso concreto. É sempre formal e deve observar as garantias constitucionais (tais como contraditório e ampla defesa, entre outros).
Emerge, assim, a questão central desse artigo, pois com o processo judicial busca-se pacificar conflitos e garantir a aplicação do direito, mas a duração desse proceder deve ser razoável, pena de, ainda que prestada a jurisdição, não interesse mais ao lesado o bem tutelado, não lhe sendo, assim, satisfatória a prestação jurisdicional.
Impõe-se, portanto, a razoabilidade na duração do processo!
Dessarte, por que há tamanha demora e quais seriam soluções viáveis para assegurar tal razoabilidade?
É de conhecimento público que hoje temos no país um Judiciário abarrotado, quer pela avalanche de processos quer pela falta de estrutura humana e material em cartórios e juízos, quer pela deficiência nas leis que permite mais de uma interpretação e preveem recursos em demasia quer pelo tamanho do próprio território nacional e grandiosa população. O apego ao excesso de formalismo também acarreta o enfraquecimento do Estado-juiz.
O fato é que a morosidade no Judiciário é situação da qual não podemos nos orgulhar, devendo ser envidados esforços para vencer esse obstáculo.
Para se ter idéia, segundo a Secretaria da Reforma do Judiciário, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, a duração de um processo é, em média, de dez anos, o que mostra que a prestação jurisdicional é dada de forma extemporânea, violando o preceito constitucional de duração razoável.
Arruda explicita que a duração razoável do processo compreende de um caráter bidimensional, ou seja, não há exclusivamente a aceleração processual ou adiantamento de prazos, como depende também de um tempo otimizado de processo, em conjunto com o tempo da justiça. Aponta, ainda, que o processo deve, de um lado, se desenvolver de maneira célere e, de outro lado, ter tempo suficiente para que as partes exercitem seu direito de defesa e que haja, ainda, um tempo para maturação da decisão judicial. Desta forma, haveria violação ao direito fundamental tanto com o transcurso moroso de um feito quanto pelo transcurso apressado do procedimento, negando às partes exercitar suas prerrogativas de defesa, a completa produção probatória ou mesmo o período de reflexão inerente à tarefa de julgar.
Celeridade processual, processo justo e direito à justiça, princípio este base, para o da razoável duração do processo, bem como todas as demais garantias fundamentais do cidadão com relação ao direito buscado dentro do processo devem manter um equilíbrio, repensar suas estruturas, como expõe Cappelletti.
Em “Técnicas de Aceleração do Processo”, Gajardon admite como o tempo ideal do processoaquele resultante do somatório dos prazos fixados no Código do Processo Civil para cumprimento de todos os atos que compõem o procedimento somado com o tempo de trânsito em julgado dos autos.
Assim, concluem os estudantes, professor e estudiosos de Direito, NAKAMURA, Wilson e TAKEDA, Fabiola Fernandes, alunos do Aluno do 4° Período do curso de Direito da Faculdade Eduvale de Avaré, e CAPECCI, Giovanni José Carreira, professor do curso de Direito da mesma faculdade, que: “Portanto, a condição temporal do processo deve ser equilibrada com base na tutela da demanda pretendida, na espécie do litígio ou da prova pré-constituída de uma das partes, a tutela é mais célere ou mais prolongada.”
Vimos que, para a eficiência do processo, é imprescindível que haja a convergência entre a boa prestação jurisdicional e a razoabilidade no tempo de sua entrega. Dessa feita, visando dar cumprimento à norma constitucional que declarou como direitofundamental a eficiente realização do processo com a razoabilidade em sua duração.
Com efeito, como medidas para solução dessa crônica problemática, algumas idéias são apresentadas, algumas já implementadas e outras ainda permanecem no plano ideal em discussão.
Necessários investimentos em recursos humanos, tecnológicos e materiais.
Contudo, mais do que aumentar a quantidade de juízes, deve-se aprimorar o processo de formação e aperfeiçoamento dos magistrados, através da Escola Nacional da Magistratura e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, para que os magistrados estejam cada vez mais preparados para a difícil tarefa de julgar, aduz PONCIANO.
E continua, é salutar que Judiciário invista na modernização de sua gestão trazendo a tecnologia disponível atualmente aos seus serviços, com a devida qualificação dos recursos humanos, o que, aliado às reformas processuais que deverão ser introduzidas pela lei, consistirá em um grande passo a favor da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
O Poder Legislativo deve contribuir primando pela edição de normas modernizadas e condizentes com a realidade social e tecnológica, simplificando os procedimentos e reformulando o sistema recursal, de modo a enxugar a legislação processual, é como pensa OLIVEIRA.
Relevante contribuição trouxe o processo eletrônico, que foi inserido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 11.419/06, e busca a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De igual valor, o Projeto de Lei do novo Código de Processo Civil (Projeto n. 8046/2010), que se encontra em trâmite no Senado Federal.Relatório já aprovado na comissão especial, estando pronto para plenário. Uma comissão de renomados processualistas, presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal – Luiz Fux – foi instituída pelo Ato nº 379/2009, do Presidente do Senado Federal, com o fito de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, cuja principal promessa é justamente o combate a morosidade, através da simplificação da linguagem e da ação processual, objetivando, sobretudo, a efetividade do resultado da ação.
Diante desse quadro, mesmo que computadas as formas acima citadas para se atingir a eficácia e celeridade processual, a situação lesiva da morosidade do Judiciário não se vê fulminada; a criatividade e implementação de outras alternativas e soluções devem ser imediatamente apresentadas e postas a funcionar de pronto.
Pois, “É sabido que a efetividade da prestação jurisdicional não se realiza com a entrega do bem jurídico em litígio, porque quando entregue a destempo poderá tornar inútil a prestação. A efetividade da tutela jurisdicional que tanto se persegue não depende apenas de mudança na legislação processual, mas de uma série de fatores, dentre os quais uma renovação na organização judiciária, uso de tecnologia a serviço da concretização dos direitos e, quando não for possível entregar a tutela em tempo hábil, a responsabilização do Estado pelo descumprimento de sua função pacificadora de conflitos.”
Em relação ao tema, sabiamente concluem os referidos estudiosos do Direito: “Tem-se que a morosidade é demasiadamente ofensiva à sociedade, revelando-se favorável tão só para quem se beneficia com a dilação do processo, visto que, além de violar o princípio da celeridade, torna o processo excessivamente caro e inexequível aos economicamente fracos, restringindo o acesso à justiça. Sendo a via judicial a principal forma de a sociedade ter seus direitos materializados, um sistema em colapso causa a descrença no judiciário.”
Assim, espera-se que a patologia do exagerado prolongamento de processos judiciais, que ordinariamente se arrasta por anos a fio, seja apenas retrato do passado em nosso sistema Judiciário, inaugurando uma nova realidade de eficácia e celeridade processual com a razoável duração do processo. Tão-somente nesse instante estaremos cumprindo o preceito constitucional.
REFERÊNCIAS:
NAKAMURA, Wilson. Aluno do 4° Período do curso de Direito da Faculdade Eduvale de Avaré; TAKEDA, Fabiola Fernandes. Aluna do Aluno do 4° Período do curso de Direito da Faculdade Eduvale de Avaré; e CAPECCI, Giovanni José Carreira. Professor do curso de Direito da Faculdade Eduvale de Avaré. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO COMO FUNÇÃO SOCIAL.
http://www.significados.com.br/processo/
http://pt.wikipedia.org/wiki/Processo_(direito)
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2899
ARRUDA, Samuel Miranda. O direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília: Brasília jurídica, 2006.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de aceleração do processo. São Paulo: Lemos & Cruz, 2003.
PONCIANO, Vera Lúcia Feil. Morosidade do poder judiciário: prioridades para a reforma. Revista Scientia Iuris, Londrina, n. 11, p. 209-226, nov. 2007.
OLIVEIRA, Moisés do Socorro de. O Poder Judiciário: morosidade. Causas e soluções. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 96, 7 out. 2003.
Procuradora Federal desde 10/2006.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FUZETTI, Bianca Liz de Oliveira. Razoável duração do processo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42381/razoavel-duracao-do-processo. Acesso em: 22 nov 2024.
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