RESUMO: O presente artigo versa sobre a proteção do salário em face das condutas abusivas do empregador, abordando a irredutibilidade e a vedação de descontos.
Palavras-chave: Salário. Irredutibilidade salarial. Descontos salariais.
INTRODUÇÃO
Há diversos dispositivos na legislação brasileira que visam a assegurar a proteção salarial em face das condutas arbitrárias do empregador, especialmente em razão da finalidade que o salário possui de suprir as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
O presente artigo versará sobre as principais regras protetivas do salário obreiro no que se refere às condutas praticadas pelo empregador, abordando sobre a vedação da redução salarial e a normatização acerca dos descontos na remuneração.
1. DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
O artigo 7º, VI, da CF/88, prevê que o empregador não poderá reduzir o salário do empregado, salvo por meio de negociação coletiva, na qual haverá a participação do sindicato obreiro, devendo ser respeitado o salário mínimo.
Contudo, destaca-se que os acordos coletivos ou convenções coletivas originadas da negociação coletiva não poderão ter vigência superior a dois anos, nos termos do artigo 614, § 3º, da CLT, de forma que a redução salarial prevista na Constituição Federal deverá se fundamentar numa situação provisória de dificuldade enfrentada pelo empregador, devendo ser restabelecido o valor dos salários reduzidos com o fim da vigência desses instrumentos normativos.
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
[...]
§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Outrossim, para a redução salarial ser considerada lícita, o artigo 503, da CLT, exige que seu fundamento seja um motivo de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, bem como que a redução seja proporcional à remuneração de cada trabalhador, não podendo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
O texto celetista define ainda a expressão força maior como o acontecimento inevitável pelo empregador e para o qual este não concorreu, sendo que a sua negligência ou falta de planejamento não configura tal situação.
CLT. Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Explicitada a exceção à regra da irredutibilidade salarial, convém esclarecer alguns casos que a doutrina trabalhista não considera violações a essa norma, muito embora haja a redução da remuneração do trabalhador.
Em primeiro lugar, destaca-se que a proibição da redução salarial se aplica apenas ao valor nominal da verba remuneratória, não servindo para recompor as perdas decorrentes da inflação, ou seja, não há vedação à redução do salário real. Nesse sentido:
Ao contrário, como se sabe, prevalece, ainda hoje, a pacífica interpretação jurisprudencial e doutrinária de que a regra da irredutibilidade salarial restringe-se, exclusivamente, à noção do valor nominal do salário obreiro (art. 468, CLT, combinado com art. 7º, VI, CF/88). Interpreta-se ainda hoje, portanto, que a regra não assegura percepção ao salário real pelo obreiro ao longo do contrato. (DELGADO, 2013, p. 790)
Outra situação não abrangida pela vedação da redução salarial, refere-se aos trabalhadores que recebem o salário por unidade de obra, forma de pagamento prevista em diversos dispositivos da CLT, tais como:
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Art. 142. [...]
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 478. [...]
§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
Nesse ponto, a doutrina laboral leciona que os salários podem ser pagos por unidade de tempo, por unidade de obra ou por conjugação desses dois critérios.
Salário por unidade de obra se refere à forma de aferição em que o valor da remuneração é estabelecido de acordo com a quantidade da força de trabalho, admitindo duas espécies o salário por peça/serviço ou por comissão.
Assim, regra geral, a vedação da redução salarial não se aplica à remuneração total do trabalhador que recebe por unidade de obra (peça ou comissão), incluindo os professores que recebem por hora-aula. A proibição se aplica ao valor unitário ou ao percentual da comissão (CAIRO JÚNIOR, 2012).
Contudo, a redução da remuneração do trabalhador que recebe por unidade de obra não pode decorrer da redução considerável do trabalho pelo empregador, situação conhecida como redução salarial indireta e que permite, até mesmo, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea g, da CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
[...]
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Finalmente, os doutrinadores do ramo trabalhista não consideram violação a regra da irredutibilidade salarial a supressão do pagamento das parcelas consideradas condicionadas, conhecidas como salário condição, quando deixa de existir a circunstância responsável pelo seu pagamento. Trata-se, por exemplo, dos adicionais de horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade e de transferência.
Uma segunda restrição à regra da irredutibilidade salarial diz respeito à circunstância de que a garantia não atinge as parcelas salariais tidas como condicionadas. Efetivamente, o chamado salário condição pode ser até mesmo suprimido, caso desaparecidas as circunstâncias responsáveis por seu pagamento no âmbito do contrato. (DELGADO, 2013, p. 791)
Isto posto, passa-se ao estudo da proteção salarial em face de descontos promovidos pelo empregador.
2. DESCONTOS NO SALÁRIO
O tema do desconto no salário promovido pelo empregador é regido pelo artigo 462 da CLT, que proíbe, em regra, ao empregador proceder qualquer desconto nos salários do empregado:
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Entretanto, a regra da vedação do desconto no salário comporta exceções expressamente previstas no próprio artigo 462 da CLT, assim como em outros dispositivos legais.
A primeira exceção mencionada pelo dispositivo acima transcrito refere-se aos adiantamentos de salário concedidos durante o mês de referência do pagamento.
Em seguida, o artigo 462 da CLT autoriza ao empregador efetivar os descontos previstos na legislação. Trata-se, por exemplo, dos descontos relacionados aos tributos, que devem ser retidos na fonte, tais como as contribuições previdenciárias, a contribuição sindical (imposto sindical) e o imposto de renda.
Além desses, pode-se citar ainda como descontos autorizados em lei aqueles referentes ao vale transporte, prestações alimentícias, pena criminal pecuniária, dentre outras.
Outrossim, o dispositivo celetista autoriza ainda os descontos previstos nos acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho. Com relação a esse ponto, não se deve olvidar que os instrumentos normativos negociados não podem impor, sem amparo legal, desconto de contribuições a toda a categoria envolvida, mas apenas àquelas pessoas que forem filiadas aos sindicatos participantes da negociação coletiva.
TST. PN-119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998)
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
Finalmente, no que tange ao desconto referente ao dano causado pelo empregado, o artigo 462, § 1º, da CLT, prevê que aquele apenas será lícito se o dano for decorrente de dolo do empregado ou, em caso de culpa, se houver acordo com o obreiro.
Com relação ao desconto no salário em razão de dano causado pelo empregado, destaca-se os seguintes enunciados de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:
OJ-SDI1-160 DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE (inserida em 26.03.1999)
É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.
PN-14 DESCONTO NO SALÁRIO (positivo)
Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.
OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.03.2002)
É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
PN-97 PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES (positivo) Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda.
PN-118 QUEBRA DE MATERIAL (positivo) Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Além dos descontos acima mencionados, merece pontuar que o próprio empregado pode autorizar prévia e expressamente o desconto no seu salário, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa, em seu benefício e de seus dependentes, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:
SUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
No que tange aos descontos para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, há expressa previsão da Lei nº 10.820/2003:
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.
Segundo o Decreto nº 4.840/2003, que regulamentou a lei acima mencionada, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível a soma dos descontos relativos ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
Por sua vez, com relação aos outros tipos de descontos, o Tribunal Superior do Trabalho possui o entendimento de que os descontos autorizados pelo empregado não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do salário base:
OJ-SDC-18 DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE (inserida em 25.05.1998)
Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, verificou-se que o empregador não poderá reduzir o salário do empregado, salvo por meio de negociação coletiva, por um prazo de até dois anos, na qual haverá a participação do sindicato obreiro, devendo ser respeitado o salário mínimo e desde que seja por motivo de força maior ou de prejuízos devidamente comprovados.
Outrossim, demonstrou-se que é proibido ao empregador proceder qualquer desconto nos salários do empregado, exceto nos casos de adiantamento; de permissões legais ou de instrumentos coletivos negociados; de dano causado com dolo pelo empregado ou, desde de que tenha sido acordado, com culpa do obreiro; de autorização prévia e expressa do trabalhador para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa, em seu benefício e de seus dependentes.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União de 05/10/1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 06/12/2014.
____. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União de 09/08/1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm>. Acesso em: 06/12/2014.
____. Decreto nº 4.840, de 17 de setembro de 2003. Regulamenta a Medida Provisória no 130, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4840.htm>. Acesso em: 06/12/2014.
____. Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.820.htm>. Acesso em: 06/12/2014.
CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito do trabalho. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: Ltr, 2013.
Procurador Federal e Professor do curso de Direito da Fundação Universidade do Tocantins. Pós-graduado em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Renan Marcel Bispo de. A proteção salarial em face das condutas abusivas do empregador: irredutibilidade e vedação de desconto Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42392/a-protecao-salarial-em-face-das-condutas-abusivas-do-empregador-irredutibilidade-e-vedacao-de-desconto. Acesso em: 22 nov 2024.
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