1. Introdução
São comuns os pleitos de manutenção do benefício de pensão por morte após os 21 anos, sob a alegação de que o direito de família admite o pagamento de pensão alimentícia pelos pais aos filhos até que estes completem 24 anos, desde que universitários. Diante desse cenário, importante verificar se há fundamento para a prorrogação do benefício previdenciário em tais casos.
2. Benefício de Pensão por Morte para Filho Capaz
Segundo disposto no artigo 77, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte cessa, para o filho maior e capaz, aos 21 anos, independentemente de qualquer outro condicionamento:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(...)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
(...)
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
Na mesma linha, o artigo 16 da lei acima citada dispõe que somente são dependentes dos segurados os filhos menores de 21 anos ou inválidos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Vê-se, portanto, que há expressa e clara previsão legal regulando a matéria, razão pela qual não existe lacuna a ser suprida por analogia.
Ressalte-se que em nenhum momento a lei fez referência à possibilidade de prorrogação do benefício de pensão por morte em caso de o filho ser estudante universitário, sendo, inclusive, vedada a interpretação extensiva dos dispositivos acima transcritos, com a criação de uma nova condição de dependente sem previsão na Lei de Benefícios Previdenciários, ante o disposto no art. 125 da Lei n° 8.213/91 e 195, §5° da Constituição Federal:
Art. 125 .Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art.195
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Sob esse aspecto, é importante salientar que esse entendimento é o que vem sendo consagrado pela jurisprudência, o qual já foi até mesmo consolidado em súmula:
Súmula nº 74 do TRF 4ª Região
“Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.”
No mesmo sentido é o enunciado nº 37 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
Ainda, na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO-INVÁLIDO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 68.457/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013)
Tais decisões são irretocáveis dentro da sistemática vigente, pois a possibilidade de manutenção do benefício de pensão por morte até os 24 anos, em caso de filho universitário, depende de alteração legislativa e de prévia fonte de custeio, não cabendo ao judiciário ampliar sua duração, sob pena de agir como verdadeiro legislador positivo, criando benefício não previsto na legislação previdenciária e sem a devida contrapartida.
Dessa forma, claro está, que a alegação de que o direito de família admite o pagamento de pensão alimentícia pelos pais aos filhos até que estes completem 24 anos, desde que universitários, não justifica a ampliação do benefício de pensão por morte.
3. Considerações Finais
Conforme visto, inviável a manutenção do benefício de pensão por morte para filhos universitários após os 21 anos, pois isso implicaria criação de benefício sem a correspondente fonte de custeio total, o que é vedado constitucionalmente (art. 195, § 5°), não só para o legislador, mas também para o aplicador da lei ao caso concreto.
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