Resumo: O presente trabalho tem como objetivo o estudo dos principais aspectos do programa de reabilitação profissional desenvolvido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que constitui um importante serviço posto à disposição dos segurados e dependentes do RGPS pelo legislador.
Palavras-chave:Direito Previdenciário. Serviços. Reabilitação Profissional.
Denominam-se prestações previdenciárias as “obrigações impostas ao ente público pela ordem jurídica, a fim de que sejam minimizados os efeitos das contingências sociais” (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo e ROCHA, Daniel Machado da, p. 18).
O artigo 18 da Lei n. 8213/91 fixa as prestações compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social, subdividindo-as em benefícios e serviços. Diferentemente dos benefícios, de cunho essencialmente pecuniário, os serviços são prestações previdenciárias de natureza imaterial, colocadas à disposição tanto dos segurados quanto de seus dependentes (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista, p. 717).
Ao lado do serviço social, cujo objetivo precípuo, na dicção do artigo 18 da Lei de benefícios, é o trabalho de esclarecimento dos direitos sociais junto aos beneficiários, o RGPS disponibiliza aos segurados e dependentes o serviço de reabilitação profissional, objeto deste estudo.
A reabilitação profissional está disciplinada pelos artigos 89 a 93 da Lei de Benefícios e foi regulamentada pelos artigos 136 a 141 do Decreto n. 3048/99.
Trata-se de serviço de natureza compulsória, que não exige cumprimento de carência, cuja finalidade é proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o labor, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios necessários para o reingresso destes no mercado de trabalho.
Podemparticipar do programa de reabilitação profissional os segurados, inclusive os aposentados, e, na medida das possibilidades administrativas, técnicas, financeiras da autarquia, seus dependentes. De acordo com o artigo 136, §2º, do RPS, as pessoas portadoras de deficiência sem vínculo com a Previdência Social (art. 203, VI, da CF/88) também estão aptas a participar do programa, mediante a celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
O serviço de reabilitação profissional será desenvolvido por equipe multidisciplinar, composta por médicos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, psicólogos e profissionais de áreas afins ao processo, e consistirá, nos termos do artigo 89, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91:
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Findo o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual com a indicação das atividades as quais o reabilitando estará apto a exercer, não constituindo obrigação da autarquia mantero segurado no emprego anteriormente exercido ou mesmo promover a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado.
Como forma de integrar o beneficiário reabilitado e a pessoa portadora de deficiência ao mercado de trabalho, a Lei n. 8213/91 prevê, em seu artigo 93, que as empresas cujo quadro de empregados seja igual ou superior a cem empregados devem manter em seus cargos pessoas com tais especificidades (2% a 5%, variando de acordo com o número de trabalhadores).
Na precisa iaocdicção de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior ((BALTAZAR JUNIOR, José Paulo e ROCHA, Daniel Machado da, p. 333):
“Cuida-se de louvável norma de ordem trabalhista que tem por objetivo a integração do segurado acidentado e do deficiente ao mercado de trabalho, e, por consequência, à vida em sociedade. A regra concretiza mandamentos constitucionais, em especial o inciso XXXI do art. 7º, que proíbe discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência e o inciso IV do art. 203, que estabelece entre os objetivos da assistência social a habilitação e reabilitação das pessoas de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”.
Em 2012, segundo dados do Ministério da Previdência Social, a quantidade de clientes registrados nos serviços de reabilitação profissional do INSS atingiu 52 mil pessoas. Dentre aqueles que tiveram avaliação inicial conclusiva, 7,8% retornaram ao trabalho, 23,6% foram considerados inelegíveis e 68,6% elegíveis para participar da reabilitação, sendo que 17,4 mil clientes foram reabilitados pela autarquia [1].
Conclusão
Em que pesem a importância e relevância do serviço de reabilitação profissional, os números acima demonstram a tímida implementação do programa, ocasionada pela insuficiência do quadro de servidores da autarquia - mormente naqueles cargos diretamente envolvidos no desempenho do programa, a exemplo de médicos peritos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais -, e pelo contingenciamento de recursos orçamentários.
Espera-se que tal deficiência seja resolvida, o que, sem dúvida, representará um avanço para toda a sociedade, sem contar na economia de recursos públicos no pagamento de benefícios de pessoas que já poderiam ter retornado ao mercado de trabalho.
Referências bibliográficas:
BALTAZAR JUNIOR, José Paulo e ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9ª ed., Editora Livraria do Advogado. 2009.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12ª ed., Editora Conceito Editorial, 2010.
Notas:
[1] Dados extraídos do anuário estatístico da Previdência Social/2012. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/aeps-2012-anuario-estatistico-da-previdencia-social-2012/aeps-2012-secao-iii-servicos-previdenciarios/. Acesso em 05.12.2014.
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