RESUMO: o Regulamento da Previdência Social traz um rol exemplificativo de documentos aptos a comprovar a dependência econômica para fins de concessão do benefício de pensão por morte, exigindo a presença de três documentos e recusando a prova exclusivamente testemunhal, o que tem sido flexibilizado pela jurisprudência.
Palavras-chave: pensão por morte. Prova material. Dependência. Comprovação. Presunção.
1. Introdução - Pensão por morte e dependência
O benefício previdenciário de pensão por morte está previsto, em especial, no art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91. O art. 74 determina que o benefício será devido aos dependentes do segurado que vier a falecer. Os dependentes do segurado são arrolados no art. 16, que é dividido da seguinte forma:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
[...]
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
O §4º do art. 16 traz a presunção de dependência econômica para os dependentes da primeira classe, ou seja, aqueles incluídos no inciso I, determinando que a dependência dos demais deve ser comprovada.
A natureza dessa presunção é matéria controversa na doutrina, com respeitadas posições alegando tratar-se de de presunção absoluta, enquanto outros tratam como presunção relativa. Embora o tema, de fato, mereça aprofundado estudo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concede o benefício sem avaliar a dependência econômica quando esta é presumida, mesmo tendo em seus sistemas comprovação dos rendimentos do pensionista, o que diminui, de certa forma, a relevância prática da controvérsia para os beneficiários da pensão por morte.
O presente artigo tem como objetivo analisar quais são as provas de dependência aceitas pelo INSS e pela jurisprudência nos casos em que esta não é presumida.
2. Provas admitidas Regulamento da Previdência Social
A comprovação de dependência econômica perante o INSS é feita com base no art. 22, §3º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), que cita, a um só tempo e sem distinção, as provas aceitas para comprovação de vínculo (união estável) e para comprovação de dependência. Passamos a citar os incisos mais importantes, excluindo aqueles que dizem respeito apenas ao dependentes presumidos:
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
[…]
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
[...]
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
A jurisprudência, de forma unânime, tem dispensado a necessidade de apresentação do número mínimo de três documentos, em especial antes o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que tem liberdade de tomar sua decisão com base na prova dos autos (inclusive da prova testemunhal), sem a limitação do Decreto 3.048/99, que, aliás, não encontra previsão em Lei.
Já o parágrafo §4º traz a possibilidade de complementação da prova Decreto 3.048/99 por “outros documentos”, o que parece não ter sentido ante a previsão do §3º, XVII, e traz também a possibilidade de comprovação por justificação administrativa, que consiste em prova testemunhal:
§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título.
Por fim, o art. 143 do Decreto 3.048/99 deixa claro que a justificação administrativa nesse caso somente poderá ser feita com base em início de prova material, razão pela qual o INSS não admite o reconhecimento de dependência com base em prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado os parâmetros utilizados pelo INSS, passamos a comentar as provas comumente aceitas pela jurisprudência para fins de comprovação de dependência econômica.
3. Provas de dependência econômica segundo a jurisprudência
Como acima mencionado, a jurisprudência tem aceito, além das provas mencionadas de foram expressa no Decreto 3.048/99, quaisquer outras provas em direito admitidas. Entre elas, podemos mencionar os exemplos abaixo.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a dependência econômica não precisa ser exclusiva, jurisprudência que foi objeto de súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos (““A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”). O entendimento é adotado na jurisprudência até os dias atuais¹.
Por outro lado, o auxílio eventual no pagamento de despesas ou mesmo em atividade rural, pois estes também não são considerados como suficientes para a caracterização de dependência econômica. Trata-se, ao contrário, de um tipo de ajuda que é esperado de qualquer filho residente com os pais (o que pode ser aplicado também para irmãos). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO EM 11.10.2000, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos genitores do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica destes em relação àquele. 2. Não restou demonstrada a efetiva dependência econômica dos autores em relação a seu filho. Segundo as testemunhas (fls. 37/38) o falecido somente ajudava os pais na roça, o que qualquer filho solteiro e residente com os pais tem por obrigação fazer. 3. Segundo jurisprudência desta Corte "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho" (AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.120 de 07/04/2008). 4. Apelação não provida.
(TRF1. AC 346325720084019199, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), e-DJF1 de 14/10/2014, p. 208)
O auxílio, portanto, não precisa ser exclusivo, mas também não pode ser meramente esporádico.
Cabe citar o seguinte julgado, que menciona três parâmetros não previstos como indicação de dependência: ausência de renda dos pais (ou renda muito inferior à renda do instituidor), caráter duradouro da renda do instituidor, e dificuldades financeiras posteriores ao óbito.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149 DO STJ E 27 DESTE TRIBUNAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Certidão de óbito do suposto instituidor, não corroborada por provas anteriores ao falecimento, não consubstancia início de prova material suficiente à demonstração da qualidade de segurado, vez que corporifica registro público produzido necessariamente a posteriori, carecendo, por conseguinte, da imprescindível nota de contemporaneidade. 2. Para os dependentes que não integram a primeira classe (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração da dependência econômica. 2. Especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc. 3. Não há comprovação suficiente nos autos de que a autora dependia economicamente do falecido, bem como não se verifica a falta ou o acentuado desnível de renda por parte da Postulante, tendo em vista que a mesma apresenta a condição de rurícola. 4. A parte Autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar que a mesma dependia economicamente do filho no ensejo do óbito. 5. Apelação a que se nega provimento.
(TRF1. AC 801087920124019199, Rel. Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, e-DJF1 de 26/08/2013, p. 134)
Quanto ao primeiro parâmetro, as condições financeiras e rendimentos tanto do instituidor quanto dos requerentes tem sido frequentemente utilizadas para verificadas para aferir a existência de dependência. Da mesma forma, a existência de dependência em relação a outrem, ainda que presumida (por ser o requerente casado, por exemplo), é indício de ausência de dependência em relação ao instituidor.
Menos mencionado, mas igualmente relevante, é o segundo parâmetro apontado, ou seja, a constância dos rendimentos do instituidor. Com efeito, o fato de ter o instituidor contribuído por poucos meses, ou de estar desempregado por longo período, é indício de que o auxílio seira apenas esporádico e portanto inexistiria de dependência. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 2. O reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, quando do falecimento, a qualidade de segurado da Previdência Social ou tenha anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. 3. À luz do art. 16 da Lei 8.213/91, a concessão do beneficio de pensão aos pais em virtude da morte do filho depende da comprovação efetiva da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido. 4. Não restou provada, seja por prova documental, seja por prova testemunhal, a dependência econômica. A requerente é costureira e o marido trabalha na empresa TransOlivares. Além do que, as testemunhas não foram convincentes quanto à alegada dependência econômica em relação ao filho falecido. 5. O falecido já estava há quase dois anos desempregado. Recebeu seguro desemprego até novembro de 2002. Assim, não poderia estar sequer ajudando nas despesas do lar de seus pais à época do óbito, quanto mais provendo o sustento deles. 6. Apelação a que se nega provimento.
(TRF1. AC 113294820074019199, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 de 07/03/2014, p. 49)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDENCIA ECONOMICA IMPRESCINDÍVEL E NÃO COMPROVADA. 1. Para a concessão da pensão por morte, é necessária a comprovação do óbito do segurado, da qualidade de segurado do falecido e dependência econômica da beneficiária, nos termos do art. 16 da Lei 8213/91. 2. É imprescindível a prova da dependência econômica no caso de os pais alegarem serem dependentes do filho falecido. 3. Ficando comprovado que a apelada na data do óbito tinha cinqüenta e três anos e com um histórico no CNIS de sempre trabalhar, enquanto seu filho tinha vinte e dois anos tendo o primeiro emprego sido registrado há cinco meses antes do óbito, não tem direito a pensão por morte. 4. Tratando-se de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé pelo autor (já que em decorrência de decisão judicial), não há que se falar em restituição dos valores pagos por reforma da decisão que os concedeu. Precedentes do STJ ((Ag 1234540/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 03/12/2009); AgRg no Ag 1138706/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/05/2009, DJe 03/08/2009); (EDcl no REsp 996850/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/11/2008, DJe 24/11/2008). 5. Apelação do INSS e remessa providas.
(TRF1. AC 3079020074019199, Rel. Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa (conv.), 2ª Turma, e-DJF1 de 17/08/2012, p. 358)
Quanto à prova exclusivamente testemunhal, recusada pelo Decreto 3.048/99, sua aceitação é controversa. Embora exista jurisprudência corroborando a necessidade de início de prova material¹, tem prevalecido que a prova exclusivamente testemunhal pode ser suficiente para a comprovação de dependência, novamente com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz. Nesse sentido:
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELO FILHO DOS AUTORES. DEPENDENCIA ECONOMICA DOS PAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Precedentes. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova, sendo, pois, admitido prova testemunhal, ainda que inexista inicio de prova material. Circunstância que afasta, por óbvio, a alegada violação do art. 22 do Decreto 3.048/99. Precedentes. 4. A parte Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, "a" e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus e a dependência econômica dos requerentes. 5. Apelação a que se nega provimento.
(TRF1. AC 6392220064013305, Rel. Desembargador Federal Kássio Nunes Marques 1ª Turma, e-DJF1 de 14/06/2013, p. 301)
São essas as balizas que tem sido adotadas pela jurisprudência na atualidade.
4. Conclusão
Em que pese o extenso rol (meramente exemplificativo) previsto no Decreto 3.048/99, a jurisprudência tem ampliado as possibilidades de comprovação de dependência econômica, e também as possibilidades de comprovação de sua inexistência, por outros documentos que muitas vezes são de fácil obtenção pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social, em especial aqueles que indicam a situação econômica do instituidor e dos requerentes. A jurisprudência também tem rejeitado os limites do Decreto 3.048/99 tanto no que diz respeito ao número de documentos quanto no que diz respeito à própria necessidade de prova material, sendo muitas vezes admitida a prova exclusivamente testemunhal.
NOTAS:
¹ SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. – 1. edição – São Paulo : Saraiva, 2011, p. 156.
² APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PAIS. DEPENDENCIA ECONOMICA. ART. 16, § 4º DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. Para comprovar a sua condição de dependente econômica do filho falecido, a parte autora juntou aos autos a sua certidão de casamento e a certidão de óbito do segurado, nas quais constam que os autores são seus pais. Todavia, não há nos autos comprovação quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, não se podendo presumir (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91). 2. À luz do art. 16 da Lei 8.213/91, o direito do beneficio previdenciário aos pais em virtude da morte do filho, depende da comprovação efetiva da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido. No presente caso, a prova da dependência, assim como a prova de tempo de serviço, depende de inicio razoável de prova material (art. 143 do Decreto 3.048/99). 3. Ademais, a prova testemunhal foi frágil e contraditória, tendo uma testemunha declarado que era o de cujus que dependia dos pais. 4. A parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua dependência econômica em relação ao de cujus. 5. Apelação a que se nega provimento.
(TRF1. AC 537756620074019199, Rel. Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 1ª Turma, e-DJF1 de 12/08/2013 , p. 56)
REFERÊNCIAS:
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. – 1. edição – São Paulo : Saraiva, 2011.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. – 7. edição – Salvador: JusPODIVM, 2010, p. 51.
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 3. ed. São Paulo: Livraria e
Editora Universitária de Direito, 2007.
Procurador Federal em exercício na Procuradoria Geral Federal de Santos-SP, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AVIAN, Eduardo. Pensão por morte: meios de prova de dependência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42470/pensao-por-morte-meios-de-prova-de-dependencia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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