Resumo: Trata-se de análise acerca da efetividade da ação civil pública como instrumento processual destinado à tutela do meio ambiente.
Palavras-chave: Meio Ambiente. Ação Civil Pública. Efetividade. Tutela.
Introdução
A Ação Civil Pública foi regulamentada pela Lei nº 7.347/85, que constituiu um marco na ordem jurídica pátria, pois a partir do seu advento a doutrina iniciou efetiva e sistematicamente os estudos da tutela dos interesses coletivos.
Desenvolvimento
A ação civil pública, presta-se à defesa de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio cultural e natural do país, ordem econômica, urbanística, patrimônio público e social, honra e dignidade de grupos raciais, éticos, religiosos, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, nos termos o art. 1º, da Lei nº 7.347/85 que dispõe:
Art. 1º- Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio-ambiente;
II - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos
VIII – ao patrimônio público e social.
A legitimidade para agir na ação civil pública foi conferida pelo aludido diploma legislativo à União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, Ministério Público, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, associações. Eis o teor do art. 5º, da Lei nº 7.347/85.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A vocação natural da ACP em matéria ambiental é a obtenção de prestação específica, em detrimento de qualquer condenação pecuniária, vez que o objeto da ação, por versar sobre interesses difusos, importam, fundamentalmente, na preservação do bem tutelado ou sua reposição ao status quo ante.
Nesse sentido, o art. 3ª, da Lei da ACP prevê a possibilidade de prolação de sentenças de condenação pecuniária ou cumprimento de obrigação de fazer, ou não fazer:
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Mais adiante, o art. 11, da Lei nº 7.347/85 dispõe:
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
João Batista de Almeida, em sua Obra Aspectos controvertidos da Ação Civil Pública acerca da questão, afirma:
“... sob pena de execução específica ou aplicação de multa diária, cabendo ao juiz a imposição da providência que lhe parecer mais conveniente”.
Ora, da leitura do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a sua finalidade é garantir maior efetividade à prestação jurisdicional, de modo a buscar a maior correspondência possível entre o resultado prático e o adimplemento da obrigação.
Mister considerar que a multa prevista no art. 11, da Lei da ACP representa o mecanismo processual denominado pelo direito francês de astreinte, que pode ser conceituada como modo de indução ao devedor a prestar o fato devido.
Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua Obra Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos consumidores, citando Vicente Greco Filho, afirma que as astreintes devem mostrar-se “em valor suficiente para causar efeito compulsivo, não pode, portanto, ser irrisória”.
Importante destacar, ainda, que a Lei da ACP prevê, em seu art. 4º, a possibilidade de utilização de medidas cautelares, no intuito de preservar a utilidade do fim do processo. Eis o inteiro teor do dispositivo legal, in verbis:
Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
Por fim, registre-se que, em face da aplicabilidade subsidiária do CPC – Código de Processo Civil, será possível a concessão de tutela antecipada, para possibilitar a fruição do bem ambiental objeto do litígio, imediatamente.
Conclusão
Da análise das considerações acima expostas, conclui-se que o legislador previu, ao longo da lei nº 7.347/85, Lei da ACP – Ação Civil Pública, inúmeros mecanismos legais, a fim de buscar a preservação do bem tutelado ou sua reposição ao estado natural, em homenagem ao princípio da prevenção, um dos corolários do Direito Ambiental.
Referências Bibliográficas
ALMEIDA, João Batista de. Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: Em defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos consumidores. 9 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003.
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