Resumo:Trata o presente artigo do instituto da decadência,sob o prisma do direito previdenciário, em especial acerca do prazo decadencial estabelecido pelo artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91.
Palavras-chave:Decadência. Direito Previdenciário. Artigo 103, Caput, Lei n. 8.213/91.
No sucinto e preciso conceito de Câmara Leal, reproduzido por Maria Helena Diniz, decadência é “a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício” (DINIZ, Maria HELENA, p. 79).
Ao contrário da prescrição, que fulmina a pretensão do titular de reparar um direito subjetivo violado, a decadência faz perecer o próprio direito, atingindo-o na essência (FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson, p. 575).
O instituto é tratado pelo Código Civil de 2002, nos artigos 178 e 179 e 207 a 211. Em âmbito previdenciário, a matéria está concentrada no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, atendo-se este trabalho à análise do prazo decadencial decenal estabelecido pelo caput do citado dispositivo, que se refere ao lapso conferido ao segurado da Previdência Social para pleitear a revisão do ato de concessão ou de indeferimento de benefício em face da autarquia previdenciária.
Eis o inteiro teor do artigo:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Importante dizer que alguns doutrinadores insurgem-se quanto à escolha legislativa de nominar tal prazo como decadencial, consoante lição de Frederico Amado (AMADO, Frederico, p. 752):
“Entretanto, conquanto a lei tenha designado esse prazo de decadencial, nota-se que o direito de revisão do segurado não é potestativo, e sim subjetivo, pois exige uma obrigação de fazer (rever a renda mensal) e de pagar as parcelas vencidas a ser cumprida pela Previdência Social.
Logo, entende-se que teria sido mais adequado ter se chamado de prescrição do fundo do direito, e não de decadência, à luz do critério científico proposto pelo professor Agnelo Amorim, positivado no Código Civil de 2002.”
Contudo, tal controvérsia não possui relevância significativa do ponto de vista prático, vez que ambos os institutos obstaculizam o recebimento da prestação previdenciária.
A Lei n. 8.213/91, em sua redação originária, não previa prazo decadencial para a revisão de ato concessório de benefício, o qual somente foi introduzido em nosso ordenamento jurídico em 27 de junho de 1997, com a edição da Medida Provisória n. 1.523-9, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97.
Em face disso, travou-se intensa discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação do prazo decadencial para a revisão dos benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997.
Um dos argumentos sopesados pelosque são contrários a essa possibilidadeé que, por se tratar a decadência de instituto de direito material, seus efeitos só poderiam ser sentidos a partir do diploma legal que a instituiu. Assim, as prestações instituídas antes da edição da MP 1.523-9/1997 estariam imunes à incidência do prazo decadencial.
Todavia, a tese acima foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário 626489/SE, em 16.10.2013, - cuja repercussão geral havia sido reconhecida e nortearia, daí em diante, o julgamento dos demais processos sobre o tema -, decidiu que a instituição de prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP 1.523-9/1997 é legítima, com vistas ao atendimento do princípio da segurança jurídica e do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social.
Por oportuno, reproduzimos a ementa do acórdão referido:
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITOPREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL(RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direitofundamental e, uma vez implementados os pressupostos de suaaquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Comoconsequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial dobenefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazodecadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, comfundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar aeternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial parao sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituídopela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente,sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5.Recurso extraordinário conhecido e provido.
Conclusão
Como se explanou acima, a decisão do Supremo Tribunal Federal veio pacificar a controvérsia de direito intertemporal verificada quantos aos benefícios previdenciários que precedem a instituição da decadência do direito do segurado de pleitear a revisão do ato de concessão da prestação previdenciária, cujo termo inicial deve ter em conta a data de vigência da MP 1523/97, dada a necessidade de respeito ao postulado da segurança jurídica.
Referências bibliográficas:
AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário Sistematizado. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2013.
DINIZ, Maria HELENA. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2010.
FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 7ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.
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