RESUMO: Este artigo tem por objetivo expor breves considerações a respeito do auxílio pré-escolar, parcela de natureza indenizatória recebida pelos servidores públicos federais e o seu custeio.
Palavras-chave: Auxílio pré-escolar. Indenização. Servidores públicos federais. Educação. Custeio.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal dedica uma parte do Título da Ordem Social à educação. No artigo 205 prescreve que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração de toda a sociedade[1]. In verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (g.n.)
Em outros termos, o Estado, a família, assim como toda a sociedade são corresponsáveis pela tarefa de garantir uma educação de qualidade às crianças e aos jovens do país.
Com efeito, da leitura do dispositivo constitucional supratranscrito percebe-se que além do Estado, a família e a sociedade como um todo também possuem um papel primordial para o desenvolvimento da educação no país. A família e a sociedade, ao lado do Estado, têm o dever de promover e incentivar o processo educativo[2].
No mesmo sentido do texto constitucional o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90), em seu art. 4º, estabelece que é dever da família, do poder público e da sociedade em geral a efetivação do direito à educação, in verbis:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (destacamos)
Ademais, o art. 54 do ECA dispõe que é dever do Estado assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Veja-se:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(...)
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
(...)
Assim, nos moldes do texto constitucional vigente, bem como do Estatuto da Criança e do Adolescente (legislação específica que protege o direito das crianças e dos adolescentes à educação), é dever do Estado, da família e da sociedade em geral assegurar a todos a efetivação do direito à educação.
2. DESENVOLVIMENTO
Nesse diapasão, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, considerando o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei n° 8.069 foi editado o Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993 que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos.
O mencionado Decreto entrou em vigor para substituir o revogado Decreto nº 93.408, de 10 de outubro de 1986, o qual já dispunha sobre os serviços de assistência pré-escolar para os filhos de servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Assim, o Decreto nº 977 estabeleceu em seu art. 7º:
Art. 7° A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade. (g.n.)
Em outras palavras, o Decreto nº 977/1993 estabelece que a assistência pré-escolar é um benefício pago pela ao servidor em 2 (duas) modalidades distintas: a direta e a indireta. A direta é aquela oferecida através de creches próprias; já a indireta é prestada por meio do auxílio pré-escolar, sendo vedado ao servidor acumular o recebimento das duas modalidades do benefício.
De toda sorte, qualquer que seja a modalidade oferecida (direta ou indireta) o servidor que recebe o benefício deve participar do custeio.
Nesse diapasão convém transcrever alguns dispositivos do mencionado Decreto que tratam da cota-parte do servidor:
Art. 6° Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores.
Art. 9° O valor-teto estabelecido, assim como as formas de participação (cota-parte) do servidor no custeio do benefício serão mantidas para todas as modalidades de atendimento previstas no art. 7°.
Parágrafo único. A cota-parte do servidor será proporcional ao nível de sua remuneração e, com sua anuência, consignada em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
Assim, o Decreto nº 977/1993 estabeleceu que os servidores também seriam responsáveis pelo custeio do benefício, através de uma parcela remuneratória a ser descontada na sua folha de pagamento, denominada “cota-parte”.
Desta forma, ao instituir a cobrança da cota-parte dos servidores, a União compartilha a responsabilidade pelo custeio do benefício com os servidores, o que não representa violação alguma à Constituição Federal, até porque, segundo a Carta Magna, “a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família”.
Contudo, a cota-parte cobrada dos servidores além de servir como fonte de custeio do benefício funciona também como instrumento para melhor distribuição do benefício, favorecendo principalmente aqueles que possuem uma remuneração menor. Explica-se.
O benefício da assistência pré-escolar é custeado pela Administração Pública e por todos aqueles servidores que o recebem por qualquer modalidade, entretanto o valor do benefício não é igual para todos, assim como também não é a cota-parte dos servidores.
No que se refere ao valor dos benefícios a distinção se dá de acordo com o Estado em que o servidor reside, o que, diga-se de passagem, é justo, vez que a média das mensalidades escolares possui valores bem distintos nas diversas localidades do país. Esse foi o critério adotado pelo art. 8º do Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993, in verbis:
Art. 8° A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República fixará e atualizará o valor-teto para a assistência pré-escolar, nas diversas localidades do País, considerando-se as diferenciações de valores das mensalidades escolares. (g.n.)
Em atenção à referida norma o antigo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado editou a Portaria nº 658, de 6 de abril de 1995, fixando o valor-teto do benefício pago em cada Estado da federação. Como exemplo, tem-se que no Distrito Federal o valor do benefício pago por dependente é R$ 95,00 (noventa e cinco reais), ao passo que no Acre o valor é R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
Já no que toca ao valor da cota-parte dos servidores a situação é outra. A cota-parte é cobrada de acordo com a remuneração do servidor que recebe o benefício. Ou seja, quanto maior o salário do servidor mais ele colabora com o custeio.
O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 977/93 previu expressamente essa proporcionalidade para o custeio do benefício:
Parágrafo único. A cota-parte do servidor será proporcional ao nível de sua remuneração e, com sua anuência, consignada em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
Em cumprimento ao dispositivo acima transcrito, foi editada pela Secretaria da Administração Federal (atual MPOG) a ainda vigente Instrução Normativa nº 12, de 23 de dezembro de 1993, que em seu art. 22 fixou:
22 - A cota-parte referente à participação dos servidores e, com sua anuência, consignada em folha de pagamento, ocorrerá em percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) incidindo sobre o valor-teto, proporcional ao nível de sua remuneração, a ser descontada na folha de pagamento referente ao mês de competência da concessão do benefício. (g.n.)
Desta forma ficou estabelecido que a cota-parte do servidor que recebe o auxílio varia de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício, sendo que os percentuais vão aumentando proporcionalmente ao nível de remuneração do servidor.
Assim, não é difícil observar que a cota-parte paga pelos servidores tem o condão de distribuir de forma mais justa o benefício, pois quem mais se favorece são os servidores com menor nível de remuneração.
Diante do exposto, tem-se que o custeio por parte do servidor federal do auxílio pré- escolar, parcela de natureza indenizatória, é legal e não se discute o seu cabimento haja vista a previsão constitucional de que também é dever da sociedade o papel de promover a educação.
Muito se debate a respeito da omissão do poder executivo em reajustar os valores do auxílio. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar e o fez no sentido de que seria uma ingerência indevida do Poder Judiciário em assuntos do Executivo a fixação de reajuste da referida parcela remuneratória. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que não cabe ao cabe ao Poder Judiciário determinar a correção do valor do auxílio pré-escolar, sob pena de indevida ingerência na esfera de competência do Poder Executivo. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.[3]
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOAVENTURA, Edivaldo M. A educação na Constituição de 1988. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 29, n°116, p. 275, out/dez 1992.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1343041/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014
MORAES. Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas. 2002. p 1.947.
[1] MORAES. Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas. 2002. p 1.947.
[2] BOAVENTURA, Edivaldo M. A educação na Constituição de 1988. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 29, n°116, p. 275, out/dez 1992.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1343041/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014
Procuradora Federal da Advocacia-Geral da União (Subprocuradora- Chefe da Comissão de Valores Mobiliários) e é Pós Graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e em Direito Constitucional e Direito Tributário pela Universidade Anhanguera (Uniderp). Ex-Defensora Pública do Estado de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMPOS, Luciana Dias de Almeida. Breves considerações acerca do auxílio pré-escolar recebido pelos servidores públicos federais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42570/breves-consideracoes-acerca-do-auxilio-pre-escolar-recebido-pelos-servidores-publicos-federais. Acesso em: 22 nov 2024.
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