Resumo: Trata-se de análise acerca da consagração do meio ambiente como categoria autônoma de Direito, do Dano Ambiental e das formas de Reparação existentes no ordenamento pátrio.
Palavras-chave: Meio Ambiente.Direito Fundamental. Dano Ambiental. Reparação.
Introdução
O conceito de meio ambiente pode ser compreendido à luz de diversas perspectivas. No âmbito legal, a Lei Federal nº 6.938/81, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, I, conceitua-o como:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Numa perspectiva doutrinária, José Afonso da Silva em sua Obra Direito Ambiental Constitucional define:
“...a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.”
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, não definiu o meio ambiente, apenas recepcionou o conceito esboçado pela Lei Federal acima mencionada, passando a conferir um tratamento mais específico ao tema. Vejamos a redação do art. 225, da CF:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Desenvolvimento
O texto constitucional propiciou um grande avanço em termos de proteção normativa do meio ambiente, pois, além de sistematizar o seu estudo, passou a tratá-lo como direito humano fundamental, transformando o valor por ele agregado em elemento essencial do Estado Democrático de Direito.
Vejamos a lição de Paulo de Bessa Antunes, em sua Obra Direito Ambiental, sobre o assunto:
“O estabelecimento do direto ao ambiente como um dos direitos fundamentais da pessoa humana é um importante marco na construção de uma sociedade democrática e participativa e socialmente solidária. É importante frisar que direito ao meio ambiente saudável não se limita aos brasileiros ou aos estrangeiros residentes no País. Longe disto, ele atinge qualquer pessoa que esteja no território nacional, ainda que temporariamente.”
ÉdisMilaré, por sua vez, em sua Obra Direto do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário, afirma:
Nessa nova perspectiva, o meio ambiente deixa de ser considerado um bem jurídico per accidens e é elevado à categoria de bem jurídico per se, isto é, com autonomia em relação a outros bens protegidos pela ordem jurídica, como é o caso da saúde humana.
Ao lado do reconhecimento do meio ambiente como categoria de Direito, surge o conceito de Dano Ambiental, tratado por Álvaro Luiz Valery de Mirra , em sua Obra, como:
“...toda degradação do meio ambiente, incluindo os aspectos naturais, culturais e artificiais que permitem e condicionam a vida, visto como bem unitário imaterial coletivo e indivisível, e dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos específicos que o compõem, caracterizadora da violação do direito difuso e fundamental de todos à sadia qualidade de vida em um ambiente são e ecologicamente equilibrado.”
Da análise do conceito acima, conclui-se que o dano ambiental propriamente dito se fundamenta na ampla dispersão ou pulverização de vítimas e no caráter de difícil reparação da lesão por ele ocasionada, ante o próprio caráter difuso do bem lesado.
Assim, os bens ambientais componentes do macrobem meio ambiente demandam proteção integrada, uma vez que o eventual dano a um deles, isoladamente, pode levar a degradação de outros.
Intimamente ligada à noção de dano ambiental, está a responsabilidade civil pelo dano, representada pela Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista na lei nº 6.938/81 e recepcionada pela CF/88 e Código Civil de 2002.
Ainda em relação ao dano ambiental e responsabilidade pelo dano, tem-se que a reparação dos danos é o principal efeito da responsabilidade civil, reparação esta prevista na Lei nº 6.938/81 através de duas formas: reconstituição ou reparação do meio ambiente agredido, no sentido de que retorne ao status quo ante, denominada recuperação in natura e a indenização pecuniária, forma indireta de sanar a lesão.
Acerca da reparação do dano ambiental, mister analisar as considerações de Álvaro Luiz Valery de Mirra em sua ObraAção Civil Pública e a Reparação do Meio Ambiente:
Nesse sentido, os danos ambientais podem até, em certas hipóteses, ser irreversíveis, sob a ótica ambiental e ecológica, mas nunca irreparáveis. Uma compensação pecuniária ou in natura sempre poderá (deverá) ser acordada para a recomposição, na medida do possível, do ambiente degradado.
Na verdade, preferível sempre será a reposição do bem ao status quo ante. No entanto, verificada a impossibilidade, alternativa não há senão dotar o magistrado de discricionariedade à imposição da pena que melhor se enquadre ao caso concreto, de maneira a obter-se uma correspondência entre a lesão e a contraprestação.
Por fim, insta considerar que a mencionada reparação pecuniária, quando presente, em função do caráter difuso do dano ao meio ambiente, será destinada a um fundo, a teor do que preleciona o art. 13, da Lei nº 7347/85, fundo este que, obviamente, apenas acabará por beneficiar os lesionados de maneira reflexa.
Conclusão
A CF/88 consagrou o meio ambiente como categoria autônoma de direito, tendo, ainda, erigido-o ao patamar de direito fundamental, uma vez que se considera essencial sua proteção à vida e à dignidade das pessoas (núcleo essencial dos direitos fundamentais).
Nesse contexto, foi, ainda, consagrada no ordenamento jurídico pátrio a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental e as formas de reparação in natura e pecuniária, dotando o magistrado de discricionariedade à imposição da pena que melhor se enquadre ao caso concreto, com o objetivo de chegar-se a uma maior correspondência entre a lesão sofrida a contraprestação estipulada.
Referências Bibliográficas
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6ed. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 1998.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. 3ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a Reparação do Meio Ambiente. 1ed. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2002.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
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