RESUMO: O presente estudo busca demonstrar a densidade normativa do princípio da celeridade na prestação jurisdicional cível, bem como apresentar boas práticas implementadas no Estado brasileiro.
Palavras-chave: Princípio. Celeridade. Prestação. Jurisdicional. Boas. Práticas.
INTRODUÇÃO
A duração razoável do processo civil brasileiro perturba o jurisdicionado e ofende os atores do processo civil. Por isso mesmo, o ponto clama por solução. Diante disso, questiona-se: Falta densidade normativa ao princípio da celeridade? Algo tem sido feito para melhorar o quadro atual?
1. DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE
1.1 A celeridade da prestação jurisdicional como direito fundamental
Antes de debruçar-se sobre a legislação brasileira, destaca-se que outros Estados soberanos, de forma acertada, têm cuidado do direito a prestação jurisdicional cível tempestiva como direito fundamental.
Salutar exemplo desse panorama exegético é apontado por GUSTAVO TARDIM[i], qual seja, o caso da Corte de Estrasburgo, que fulcrada no quanto dispõe o art. 6.1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, impõe aos Estados signatários o incremento do sistema judicial para se atingir um prazo razoável para a entrega da tutela jurisdicional.
Os italianos, por seu turno, fixaram o direito à justiça célere na Constituição (no art. 111). Vale lembrar também que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, indica, em seu art. 8º, a prestação jurisdicional em prazo razoável como direito da pessoa.
Nos pontos que seguem, restará ainda mais nítido que o princípio da celeridade da prestação jurisdicional é um direito fundamental[ii] e no Brasil inexiste razão para se conferir tratamento diverso a esse mandamento nuclear do processo civil.
1.2A previsão normativa/constitucional do princípio da celeridade
O direito a razoável duração do processo foi acrescentado expressamente ao texto da Constituição da Republica de 1988 pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que adicionou o inciso LXXVIII ao art. 5º, para registrar que a quem quer que seja, no âmbito judicial e administrativo, é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de seu trâmite, demonstrando, pois, a preocupação com a já corriqueira prestação jurisdicional intempestiva.
Por relevante, vale a transcrição do aludido dispositivo constitucional, bem como o detalhamento da topografia do inciso, ou seja, em que raiz normativa foi inserido o novel inciso:
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.[iii]
[...]
O aspecto topográfico da norma em tela, no seio do art. 5º, da CRFB, é mais um ponto confirmativo da envergadura em que foi reconhecido o direito à justiça célere pelo constituinte derivado (sem prejuízo dessa concepção também pelo constituinte em 1988).
A reforma do judiciário, como ficou conhecida a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, tinha como mote principal a celeridade na prestação jurisdicional e esta conclusão torna-se inarredável ao se verificar que várias normas introduzidas no texto constitucional visaram isto (v.g. repercussão geral para o recurso extraordinário, súmulas vinculantes etc[iv]) mas se não bastasse isso o constituinte derivado também fez constar do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 45 o seguinte dispositivo:
Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
Ou seja, a mudança colimada pelo constituinte derivado estava voltada para todo o ordenamento jurídico, de forma que tanto a Constituição Federal, quanto as normas infraconstitucionais deveriam sofrer ajustes para que o processo judicial seja findado e coroado com uma prestação jurisdicional em menor tempo e, por isso, mesmo com incremento das chances de se fazer justiça.
Não se pode olvidar que o princípio constitucional da justiça célere já compunha o rol de direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988 desde sua promulgação, porquanto sua base normativa pode ser extraída dos incisos XXXV e LIV, ambos do art. 5º, além do inciso XXXIV, alínea “a” também do art. 5º (direito de petição).
Nesse sentido a lição de GUILHERME MARINONI[v]:
Na verdade, o legislador está obrigado a instituir procedimento que confira ao cidadão uma resposta tempestiva, já que o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da CF, decorre do princípio de que todos têm direito a uma resposta tempestiva ao direito de ir ao juiz para buscar a realização de seus direitos. Mais ainda se evidencia este direito com o advento do novo inciso LXXVII do art. 5º, da CF,que estabelece expressamente o direito à tempestividade da prestação jurisdicional.
A preexistência da diretriz trazida pela EC nº 45 de 2004 já estava subentendida, segundo alguns autores - como lembra Gilmar Mendes[vi] -, na concepção de proteção judicial efetiva, no princípio do Estado de Direito e no próprio postulado da dignidade da pessoa humana (ao relegar a pessoa a mero objeto dos feitos judiciais ou administrativos).
O que ocorreu, portanto, com o advento da EC nº 45 de 2004 foi o enaltecimento deste direito fundamental que poderia ser enxergado em vários capítulos da ordem constitucional brasileira.
Por fim, sublinhe-se que o governo brasileiro depositou carta de adesão à Convenção Americana sobre Direito Humanos (Pacto de São José da Consta Rica), conforme expresso no Decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992, merecendo transcrição o quanto consta do art. 8, item 1 da aludida convenção:
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. [grifei]
Indene de dúvidas que a normatização do princípio da celeridade processual caminha numa progressividade, apesar de ter muito que avançar ainda.
1.3Relevância do princípio da celeridade
A demora na prestação jurisdicional caracteriza, em verdade, a ausência da proteção judicial efetiva, fato que, após a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, retrata incontestável inconstitucionalidade. Confira-se o destaque dado por GILMAR MENDES[vii]:
A duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a idéia de proteção efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a transformação do ser humano em objeto de processos judiciais.
A reforma do judiciário realizada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 inseriu no texto da Carta de Outubro orientação que já existia em normas de direito internacional sobre direitos humanos, sendo derivação dos princípios da proteção judicial efetiva, do Estado de Direito e até da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/1988).
1.4O princípio da celeridade como corolário do devido processo legal
O princípio do devido processo legal é o elemento básico do sistema processual, sendo que na composição de outros princípios processuais constitucionais há invariavelmente substrato do devido processo legal (substantive due process of law e procedural due process of law).
Com o princípio da celeridade não é diferente. Como assenta GUSTAVO TARDIM a prestação jurisdicional em prazo razoável, isto é, sem retardos, constitui um dos corolários do devido processo legal[viii].
Nessa senda, vale lembrar o caráter instrumental do direito processual, que deve ser cada vez mais aplicado diante da velocidade do mundo moderno, repleto deinovações tecnológicas, bem ainda de ações judiciais cíveis de multidão (ou, como preferem alguns, de massa).
1.5Fatores que obstam a justiça tempestiva ou a proteção judicial efetiva
Os obstáculos da prestação jurisdicional tempestiva são variados, mas podem ser divididos em externos e internos. Os primeiros são atinentes àsquestões financeiras, políticas e sociais, já os internos estão relacionados aos aos procedimentos (multiplicidade de recursos e incidentes), bem como aos níveis de investimento em tecnologia (processo digital – v.g.PJe; integração dos tribunais com os principais atores do processo: advocacia pública, defensoria pública, ministério público) e aumento do número de órgãos judiciais, com o devido preenchimento dos cargos (muitos concursos públicos da magistratura são exageradamente demorados e aprovam um número reduzido de candidatos dificultando sobremaneira o provimentos de cargos de determinado quadro que passam, por isso mesmo, anos sem o integral preenchimento).
Vale frisar que o próprio jurisdicionado, como adverte Portanova[ix], pode comprometer a celeridade processual quando age de má-fé, valendo-se de expedientes e incidentes processuais ou recursos com o desiderato de atrasar o desfecho da lide.
Todo o aparelhamento tecnológico, normativo e institucional deve ser realizado com o intuito de fazer frente ao aumento crescente de demandas propostas no Poder Judiciário causada principalmente pelo trabalho, apesar de ainda incipiente, das defensorias públicas, bem como do aumento do poder aquisitivo do povo brasileiro nos últimos anos.
1.6 Aferição da razoável duração do processo
O vocábulo razoável guarda nível de subjetivismo tal, como chega a ironizar Uadi Lammêgo[x], que reclama um balizamento mínimo, que, por ainda não existir norma geral sobre o ponto, tem sido o do caso concreto, envolvendo alguns critérios basilares.
Pois bem. O primeiro deles é a complexidade da questão de fato e de direito que funda o pedido deduzido na demanda. Ora, uma ação que envolve a demarcação de uma área indígena, por exemplo, é permeada de fatos que podem estender a dilação probatória e, por conseguinte, a fase probatória do feito em instrução. Também é o caso de demanda que cuida de incentivo fiscal setorial como o crédito-prêmio do IPI, onde a questão de direito impõe análisecuidadosa sobre a legislação, além de ter enorme repercussão econômica (fator também de forte influência para o trâmite processual).
O comportamento das partes e de seus procuradores poder ser colocado como segundo critério para essa mensuração da razoável duração processual, pois a gama de recursos e incidentes processuais que estão disponíveis para as partes podem ou não ser utilizadas e, claro, fazendo uso de todas ou a maioria delas o processo se alongará além do ordinário.
Por derradeiro, coloca-se a atuação dos órgãos jurisdicionais. Além do zelo e envolvimento dos servidores e dos magistrados de determinado juízo, as condições estruturais em que se encontra o cartório, a quantidade de jurisdicionados que buscam aquele órgão de justiça e a especialização dos órgãosdo Judiciário diferenciam, sem sombra de dúvida, a rapidez do desfecho da demanda ali proposta. Nessa senda, não há como comparar elegendo poucos indicadores a duração de um processo que tramita numa vara de falências e recuperação judicial com o juízo de uma auditoria militar da União.
2. BOAS PRÁTICAS EM PROL DA CELERIDADE
A Justiça brasileira é tida por morosa. Isso é notório, contudo há avanços nesse ponto e o incremento dessas ações é a medida que se impõe para a devida salvaguarda do direito fundamental da prestação jurisdicional cível tempestiva. Em seguida, exemplificar-se-á algumas práticas bem sucedidas na busca pela celeridade, contudo outras tantas deixarão de constar do presente estudo sem que isso, por óbvio, implique na desqualificação da prática omitida (v.g. o polêmico art. 285-A, do Código de Processo Civil; a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo CNJ[xi]).
2.1 Processo virtual, digital ou eletrônico
Os processos físicos representam, ainda, o maior universo de feitos em trâmite no Poder Judiciário, contudo este panorama está entre as prioridades de vários tribunais, passando-se a utilizar os processos virtuais, digitais ou eletrônicos (a nomenclatura também neste ponto não está consolidada).
Com efeito, a utilização do processo virtual[xii] abrevia e muito o tempo para a prestação jurisdicional na medida em que os atos processuais, mormente os cartorários (juntada de petições, laudos etc) podem ser realizados em bloco, ou seja, com um único comando o servidor inclui em vários feitos virtuais que se encontram em fase idêntica a mesma certidão de transito em julgado, por exemplo.
Ocorre que a implementação do processo virtual efetivo impõe ação concatenada com os principais atores da ação judicial cível. Ora, implementar ferramentas tecnológicas apenas no âmbito do Poder Judiciário sem que investimentos ocorram na mesma proporção na advocacia pública, defensoria pública e ministério público trará um inevitável colapso, porquanto estas instituições atuam em milhares de processos e valem de sistemas que devem estar integrados (interoperabilidade no sentido da tecnologia da informação) para que haja harmonia entre os passos do Poder Judiciário e dos autores e réus das ações cíveis (objeto deste estudo).
2.2 Órgãos Judiciais de Uniformização
A atuação dos Órgãos judiciais institucionalmente criados coma a missão de uniformizar o entendimento judicial a respeito das questões a eles submetidas é de nodal influência para o desfecho das ações judiciais e, por conseguinte, da realização do princípio da celeridade.
Como exemplo destas Cortes de Justiça podem ser elencadas os tribunais superiores (v.g. Superior Tribunal de Justiça etc), bem ainda a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que por meio o Incidente de Uniformização de Jurisprudência pacifica a questão que envolver a legislação federal no microssistema dos Juizados Especiais Federais, hoje responsáveis pela maioria das ações em trâmite na Justiça Federal.
2.3 Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
A Emenda Constitucional nº 45 além dar o devido destaque ao princípio da celeridade no Texto Constitucional vigente também trouxe outras alterações que vão ao encontro do referido princípio. É o caso, por exemplo, da repercussão geral como requisito do recurso extraordinário (art. 102, §3º, da CRFB).
A inovação constitucional acima descrita restou regulamentada pela Lei nº 11.418 de 2006 (vigência a partir de 18 de fevereiro de 2007) que inseriu dois novos dispositivos no Código de Processo Civil, os artigos 543-A e 543-B. Estas inovações culminaram também na alteração do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal promovida pela Emenda Regimental nº 21 de 30 de abril de 2007.
Pois bem. Com isso nasceu mais um filtro para a admissibilidade do antigo recurso extraordinário (surgiu com a Emenda Constitucional n. 01 de 1969), porquanto passa exigir determinada relevância jurídica, política, social ou econômica, desde que ultrapassados os interesses subjetivos da demanda posta para julgamento (binômio: relevância e transcendência).
O exame desse requisito dá-se pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que, com fulcro nos dispositivos criados pela Lei 11.418 de 2006, demonstra a preocupação da mais alta corte do Brasil com a celeridade e informatização do processamento e julgamento dos feitos judiciais.
2.4 Recurso Representativo de Controvérsia
O Recurso especial passou a gozar de tal atributo caso o tema tratado em um determinado processo seja afetado pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia.
A este instrumento vai ao encontro do princípio da celeridade no julgamento dos feitos judiciais com lembra Pinho (2012, p. 1230). Ora, para materializar a ideia de diminuição do trabalho pela otimização foi encaminhado projeto de lei que culminou com a aprovação do texto da Lei 11.672 de 2008, que alterou o Código de Processo Civil, inserido o art. 543-C, disciplinador dos recursos repetitivos.
A lógica de julgamento restou sensivelmente alterada, dando racionalidade ao processamento dos feitos, uma vez que é escolhido um processo sobre determinada questão jurídica de efeito multiplicativo e encaminha-se esse feito ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos sobre aquela mesma questão sobrestados até o pronunciamento em relação àquele leading case.
Dessa forma, o Tribunal Superior não precisará processar uma infinidade de recursos especiais para resolver a questão jurídica controvertida nestes mesmo grupo de processos, bastando julgar um.
2.5 Súmulas Vinculantes
As súmulas de regra não possuem efeitos vinculantes, daí o nome de súmulas persuasivas. As súmulas vinculantes, de influência lusitana[xiii]e com base teórica na doutrina norte-americana (stare decisis) teve início após a Lei nº 11.417 de 2006 (art. 2º).
Com efeito, cuida-se de importante instrumento de otimização do processo judicial na medida em que impõe a sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário, bem ainda pela Administração Pública em todas as suas esferas, trazendo, assim, um verdadeiro ganho de qualidade na prestação jurisdicional, obviamente incluída a cível.
CONCLUSÃO
O direito à razoável duração do processo judicial cível está entre os maiores objetivos a serem perseguidos pelos operadores do direito, porquanto atrelado à efetividade da prestação jurisdicional.
O patamar jurídico desse comando normativo é de relevância superior, porquanto inserido no conjunto de direitos fundamentais.
Assim, avançar com as boas práticas, principalmente amparado pelas inovações tecnológicas e legislativas (tramita em fase conclusiva o projeto de lei do novo Código de Processo Civil) trará ao cidadão brasileiro o esperado sentimento de respeito ao seu direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva.
REFERÊNCIAS
TARDIN, Luiz Gustavo. Fungibilidade das Tutelas de Urgência. (Temas Fundamentais de Direito. v. 4). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
Nesse sentido: MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. rev. atual. e ampli. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade.Estudo de direito constitucional. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
TARDIN, Luiz Gustavo. Fungibilidade das Tutelas de Urgência. (Temas Fundamentais de Direito. v. 4). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada.9ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo. (Processo de Conhecimento, Cautelar, Execução e Procedimentos Especiais. v. 2). São Paulo: Saraiva, 2012.
[i] TARDIN, Luiz Gustavo. Fungibilidade das Tutelas de Urgência. (Temas Fundamentais de Direito. v. 4). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 62.
[ii] Nesse sentido: MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 26. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 174.
[iii] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28.11.2012.
[iv] Serão melhor abordadas no próximo tópico.
[v] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. rev. atual. e ampli. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 690/691.
[vi] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 449.
[vii] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. Estudo de direito constitucional. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 226.
[viii] TARDIN, Luiz Gustavo. Fungibilidade das Tutelas de Urgência. (Temas Fundamentais de Direito. v. 4). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 60.
[ix] PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 173.
[x] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada.9ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 398.
[xi] Foi instituída em 25/07/2014, por meio do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ
[xii]Lei nº 11.419/2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.
[xiii] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo. (Processo de Conhecimento, Cautelar, Execução e Procedimentos Especiais. v. 2). São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1049.
Procurador da Fazenda Nacional com atuação perante o Superior Tribunal de Justiça. Pós - graduado em Direito Público, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOURA, Wesley Luiz de. A celeridade da prestação jurisdicional cível na teoria sem perder o foco na prática Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42581/a-celeridade-da-prestacao-jurisdicional-civel-na-teoria-sem-perder-o-foco-na-pratica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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