Resumo: Este trabalho irá abordar a Lei nº 11.340/2006 à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Palavras-Chave: Direito Penal – Direito Processual Penal – Lei Maria da Penha – Jurisprudência – Tribunais Superiores.
I – INTRODUÇÃO
No último dia 06 de dezembro, mais uma vez houve a campanha mundial do Laço Branco. É importante lembrar que a referida campanha, assim como tantas outras, surgiu através de um acontecimento que teve repercussão internacional. Através do sítio eletrônico da campanha no Brasil, pode-se encontrar a história que desencadeou o movimento. Veja-se, em apertada síntese, a narrativa do triste fato gerador ocorrido no Canadá:
“No dia 6 de dezembro de 1989, um homem de 25 anos (Marc Lepine) entrou armado na Escola Politécnica de Montreal, no Canadá. Em uma sala de aula, ele ordenou que os homens (aproximadamente 50) se retirassem. Assassinou 14 mulheres e depois saiu atirando pelos corredores e outras dependências da escola, gritando “Eu odeio as feministas”. Desta forma, ele matou 14 estudantes, todas mulheres. Feriu ainda 14 pessoas, das quais 10 eram mulheres. Depois suicidou-se. Com ele, foi encontrada uma carta que continha uma lista com nomes de 19 feministas canadenses que ele também desejava matar e na qual ele explicitava a motivação de suas ações, em suas palavras: “mandar de volta ao Pai as feministas que arruinaram a sua vida”.[1]
Tal fato causou revolta não só para a população canadense, mas também nos demais países do mundo, principalmente para a classe masculina que viu um membro seu cometer um crime bárbaro em face de várias mulheres.
Em razão disso, surgiu a campanha do laço branco, a fim de demonstrar “que existem homens que cometem a violência contra a mulher, mas existem também aqueles que repudiam essa violência”.
No Brasil, uma das formas de coibir a prática de violência em face das mulheres é a Lei nº 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, que é o objeto do presente trabalho.
II – A LEI MARIA DA PENHA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Essa Lei, segundo o seu art. 1º, “cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.
Como era de se esperar, esse artigo 1º foi alvo de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devido a uma suposta violação ao direito da igualdade. O Tribunal Superior, no entanto, através de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade ingressada pela Presidência da República, declarou a norma constitucional, afirmando que não há violação ao direito da igualdade insculpido na Constituição Federal[2]. Mas é importante destacar que, apesar de a Lei Maria da Penha não ser aplicável em favor dos homens[3], estes não estão desprotegidos de violências domésticas praticadas pelas mulheres ou por qualquer pessoa. O Código Penal é aplicável em favor de todas as pessoas, havendo previsão de crimes contra o patrimônio, contra a integridade física e, logicamente, contra a vida do ser humano.
Segundo a mencionada Lei protetiva das mulheres, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (art. 7º, incisos I, II, III, IV e V).
Noutro norte, a Lei nº 11.340/2006 proíbe expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/1995 nos crimes praticados com violência doméstica contra a mulher, pois é mais uma forma efetiva de proteção das mulheres vítimas de violência. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, já afirmou que as benesses da Lei do Juizado Especial – como, v.g., a transação penal e a suspensão condicional do processo – é que não deverão ser usadas em tais crimes, havendo compatibilidade com outros institutos, a exemplo da representação criminal[4]. Em sentido diverso, o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19, declarou que o art. 41 da Lei Maria da Penha é constitucional, excluindo de forma absoluta a aplicação da Lei nº 9.099/1995, ou seja, não se aplica qualquer instituto benéfico previsto na mencionada lei.
Desta feita, em que pese haver previsão legal de que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas (Art. 88 da Lei nº 9.099/1995), tal exigência não se aplica aos crimes de violência doméstica praticados contra as mulheres. Trata-se, portanto, de ação pública incondicionada à representação, haja vista que a ineficiência do Estado na proteção da mulher vítima de violência praticada representa grave violação de direitos humanos.
Posteriormente, em total respeito ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça acabou alterando o seu posicionamento, afirmando que “é firme nesta Corte a orientação de que o crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada”[5].
Portanto, qualquer lesão corporal (leve ou culposa) praticada em face da mulher no âmbito da relação doméstica é crime de ação pública incondicionada.
Na verdade, esse entendimento parece ser o mais consentâneo com a efetiva proteção dos direitos das mulheres, pois estas muitas vezes acabam evitando o registro de ocorrência do fato delituoso devido às constantes ameaças sofridas. Assim, independentemente de representação da vítima, o Ministério Público poderá tranquilamente oferecer denúncia contra o violador de direitos.
Na prática-jurídica, esse entendimento faz com que os delegados dispensem a assinatura da vítima em um documento de representação, bastando colher o depoimento da mesma e, com base nisso e em outros meios probatórios, instaure o inquérito policial.
Além disso, mesmo que a mulher se sinta arrependida em efetuar o registro de ocorrência contra o infrator – por vezes, por reconciliação conjugal – tal fato não impedirá o prosseguimento da ação penal, pois, como visto, a ação é pública incondicionada. Destaca-se, por oportuno, que qualquer vizinho poderá comunicar ao delegado de polícia sobre o fato delituoso, mesmo que seja contra a vontade da vítima.
Logo, segundo dispõe o art. 11 da Lei nº 11.340/2006, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
“I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.”
É importante mencionar que, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, não passa a deixar de existir ações públicas condicionadas nos crimes praticados com violência doméstica em face da mulher, ou seja, se houver exigência de representação no Código Penal ou em outra lei, que não a do Juizado Especial, a ação será pública condicionada à representação da vítima. É o caso, por exemplo, do crime de ameaça praticado contra a mulher, pois há a exigência de representação no parágrafo único do art. 147 do Código Penal.
De outra banda, a Lei Maria da Penha traz algumas medidas protetivas de urgência à ofendida, a exemplo de determinação de separação de corpos, afastamento do lar, proibição de determinadas condutas, entre outras. Assim, caso o agressor não obedeça a determinação judicial que concede alguma medida protetiva, ele estará sujeito à prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso, III, do Código de Processo Penal. Sobre a importância da medida, Luiz Santos Cabette leciona:
“O dispositivo é providencial, constituindo-se em um utilíssimo instrumento para tornar efetivas as medidas de proteção preconizadas pela novel legislação. Não houvesse essa modificação, a maioria dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher ficaria privada ao instrumento coercivo da prisão preventiva por ausência de sustentação nos motivos elencados no artigo 312, CPP, tradicionalmente e nos casos de cabimento arrolados no artigo 313, CPP”.[6]
Sobre esse ponto, é interessante afirmar que o agressor não responderá por crime de desobediência, caso não obedeça a decisão. Isso porque, como visto, já há previsão legal que aplica uma sanção para aquele que descumprir a medida protetiva de urgência. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, decidiu a respeito:
“PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LEI N. 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, diante da possibilidade de adoção de outras alternativas para o caso de descumprimento de medida protetiva deferida no âmbito da Lei Maria da Penha, dentre elas a decretação de prisão preventiva, não há que se falar em crime de desobediência.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecida a atipicidade da conduta, absolver o paciente da imputação do crime do art. 330 do CP.”[7]
Outras questões de ordem prática devem ser lavadas à tona. Inicialmente, é preciso lembrar o teor do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, in verbis:
“Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”
Algumas questões específicas foram levadas ao Superior Tribunal de Justiça para que houvesse a interpretação dos referidos incisos.
O primeiro julgado interessante é o que admite aplicação da Lei Maria da Penha para a violência praticada por irmão contra irmã, mesmo que não morem mais no mesmo teto. Segundo o Tribunal Superior, há uma relação íntima de afeto entre os irmãos, não necessitando, assim, que haja coabitação[8].
A mesma interpretação pode ser realizada em caso de agressão de homem em face de sua ex-namorada, já que houve, do mesmo modo, relação intima de afeto, independentemente de existência de coabitação[9], mesmo que o crime seja praticado pelo inconformismo do agressor pelo término do namoro[10].
Porém, nas relações entre o homem e a mulher, a relação de afeto deve ser analisada no caso concreto, pois a Lei Maria da Penha não incide nas relações eventuais, mas sim naquelas em que se configure durabilidade de convivência[11].
Por fim, a relação no âmbito da família abrange aquelas tidas por afinidade, ou seja, os parentes por afinidade. Assim, um homem, por exemplo, que agride a sua cunhada deve responder pelo procedimento previsto na Lei nº 11.340/2006, devendo, porém, ser analisado se a vítima possui convivência com o agressor[12].
Outras questões podem ser levadas ao Poder Judiciário para que este forneça uma interpretação consoante a dignidade da pessoa humana, pois o que está em jogo é a própria vida e integridade física da mulher. Os órgãos de proteção (Ministério Público, Delegacia, etc), no entanto, devem, antes de encaminhar o caso ao Poder Judiciário, verificar se há, de fato, a prática de alguma violência, pois não se pode esquecer que pessoas, agidas pela raiva ou pela emoção, acabam noticiando fatos inverídicos para tentar prejudicar outrem.
III – CONCLUSÃO
Face o exposto, percebe-se que a Lei nº 11.340/2006 veio disciplinar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo várias decisões dos Tribunais Superiores que facilitam a compreensão da Lei em casos concretos. Através do presente estudo, pode-se notar que a Lei Maria da Penha vem sendo efetivamente aplicada pelos tribunais, punindo o agressor e protegendo a mulher das agressões praticadas por aquele.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- BRASIL, Supremo Tribunal Federal, disponível em: www.stf.jus.br, acesso em: 15/12/2014.
- BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, disponível em: www.stj.jus.br, acesso em: 15/12/2014.
- BRASIL, Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.
- BRASIL, Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
- BRASIL, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
- BRASIL, Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal.
- BRASIL, Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941, que institui o Código de Processo Penal.
- Laço Branco Brasil, disponível em: http://lacobrancobrasil.blogspot.com.br/, acesso em: 15/12/2014.
- Jus Navigandi, disponível em www.jusnavegandi.com.br, acesso em: 15/12/2014.
[1] Disponível em: http://lacobrancobrasil.blogspot.com.br/p/nossa-historico.html, acesso em: 15/12/2014.
[2] ADC 19, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014.
[3] Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Conquanto se esteja diante de crime em tese praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, já que o acusado é filho da vítima, o certo é que esta última é pessoa do sexo masculino, o que afasta as disposições específicas previstas na Lei 11.340/2006 - cuja incidência é restrita à violência praticada contra mulher”. (RHC 51.481/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014).
[4] HC 157.416/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 10/05/2010.
[5] RHC 49.358/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014.
[6] Anotações críticas sobre a lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em www.jusnavegandi.com.br, acesso em: 15/12/2014.
[7] HC 298.473/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014.
[8] REsp 1239850/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012.
[9] HC 181.217/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 04/11/2011.
[10] CC 92.591/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 16/03/2009.
[11] CC 91.979/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 11/03/2009.
[12] HC 172.634/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012.
Procurador Federal, ora de 1ª Categoria, cuja data de posse ocorrera em 03/03/2008, Matrícula Siape n. 1611995, Chefe da Seção da Matéria de Benefícios e Chefe-Substituto da Procuradoria Federal Especializada do INSS em Campina Grande/PB (PFE/INSS/CGE) no período entre 08/2012 a 12/2013.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Carlos Eduardo de Carvalho. Breves anotações da Lei Maria da Penha à luz da jurisprudência dos tribunais superiores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42615/breves-anotacoes-da-lei-maria-da-penha-a-luz-da-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores. Acesso em: 22 nov 2024.
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