Resumo: Este trabalho objetiva analisar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e sua aplicação no âmbito do ordenamento jurídico atual.
Palavra-chave: Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Compromisso, Ajustamento. Conduta. Ação Civil Pública.
Sumário: 1. Introdução. 2. Apontamentos sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).3. Conclusão.4. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento de resolução negociada de conflitos, envolvendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, muito utilizado pelos órgãos públicos de defesa do consumidor.
O TAC, no âmbito da Lei nº 7.347/85, é o ato jurídico pelo qual a pessoa, física ou jurídica, em regra reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse difuso ou coletivo, assume, perante um órgão público legitimado, o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco, através da adequação de seu comportamento às exigências legais, mediante a formalização de termo com força de título executivo extrajudicial.
Introduzido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90), o termo de ajustamento, dotado de eficácia de título executivo extrajudicial, foi posteriormente inserido no § 6º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, por força do art. 113 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que dispõe que os órgãos públicos legitimados podem, mediante cominações, tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais.
Com isso, os órgãos públicos legitimados à propositura de demandas coletivas passaram a poder tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial.
Nesse esteio, a previsão contida no citado art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Os Órgãos Públicos legitimados a tomarem dos interessados Compromisso de Ajustamento de sua conduta às exigências legais, são as pessoas dotadas de personalidade jurídica de direito público, da administração direta (União, Estados, Municípios, Distrito Federal), relacionadas à administração da justiça (Ministério Público) ou da administração indireta (Fundações de Direito Público, Autarquias, Fundação Privada instituída pelo Poder Público, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).
O instituto foi concebido especialmente para proteger as relações oriundas da sociedade de massas, mormente as relações de consumo.[1] Serve para a tutela coletiva de direitos.
A utilização do TAC se amolda à moderna tendência de gestão democrática e participativa. Seu uso possibilita a solução dos conflitos em âmbito administrativo, desvinculando-se do caminho sancionatório convencional.
Dentro desse contexto, é importante analisar este instituto e sua aplicação no âmbito do ordenamento jurídico atual.
2. APONTAMENTOS SOBRE O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC).
No âmbito do sistema jurídico pátrio, o compromisso de ajustamento de conduta é um importante instrumento que se destina à efetivação dos direitos transindividuais. Este instituto não guarda similaridade com nenhum outro instrumento alienígena[2].
O Compromisso pode ser conceituado como um instrumento de caráter preventivo ou repressivo, adotado no âmbito de uma investigação de infração a direitos metaindividuais (interesse difuso ou coletivo), na esferaadministrativa ou cível, que objetiva a adequação voluntária de determinado comportamento às exigências legais, por meio da conciliação.
Acerca do referido conceito, José dos Santos Carvalho[3] Filho ensina que:
“Podemos, pois, conceituar o dito compromisso como sendo o ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais”.
O TACtem por objeto a conformação às exigências legais para a proteção do direito transindividual. Por meio da aplicação negociada da norma jurídica, busca-se aceleridade na resolução de conflitos, a justiça e a pacificação social.
De um lado, o transgressor firma o compromisso de cessar a conduta irregular ou reparar o dano, de outro, o legitimado extraordinário (órgão público de controle) se abstém de iniciar ou prosseguir na investigação administrativa, no processo administrativo ou judicial. É celebrado um acordo ou transação, sem que, no entanto, haja afronta ao direito indisponível.
O compromissário (órgão público legitimado)deve ajustar a conduta do transgressor e fiscalizar o cumprimento do termo.
Quanto à classificação, no campo doutrinário, há uma subdivisão em compromisso extrajudicial e judicial, sendo o último o acordo firmado perante o juiz no curso da Ação Civil Pública.
A lei estabelece que o TAC consiste em um título executivo extrajudicial. Entretanto, parcela da doutrina defende que o termo celebrado em juízo adquire natureza de título executivo judicial[4].
Comumente, são apontadas as seguintes características do TAC[5]: a) dispensa de testemunhas instrumentárias; b) o título formado é extrajudicial; c)enseja execução por obrigação de fazer ou não fazer; d) permite execução por quantia líquida; e e) é imprescritível.
O termo deve ser escrito em vernáculo e motivado, bem como deve conter o prazo para o cumprimento das obrigações e a identificação das partes. Além disso, a obrigação deve ser claramente identificada, líquida e certa.
Uma questão de fundamental importância gira em torno da natureza jurídica do TAC. A doutrina diverge sobre o assunto, sendo possível agrupar as opiniões em dois grandes grupos.
O primeiro reputa ao TAC a natureza de transação especial (não ordinária), considerando a indisponibilidade dos direitos transindividuais e a falta de identidade entre os legitimados a celebrá-lo e os titulares do direito material. Assim, a realização de concessões mútuas, próprio das transações ordinárias estaria limitada a uma esfera acidental do exercício dos direitos[6].
Essa disponibilidade do exercício dos direitos englobaria, apenas, as condições de tempo, lugar e modo. Elas jamais podem versar sobre o direito em si, que é indisponível.
Muito embora o limite entre a disposição da essência do direito material e a fixação de condições para a sua realização (forma, modo e tempo) seja, por vezes, tênue, a jurisprudência já vem entendendo que o princípio da indisponibilidade não é absoluto, devendo ser conjugado com os demais princípios constitucionais e analisado no caso concreto.
É possível citar o Acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 253-885-0/MG46, Rel. Min. Ellen Gracie, em que o Princípio da Indisponibilidade dos Bens Públicos foi relativizado:
Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o principio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse.
No caso em questão, o caráter transacional do instituto não restou descaracterizado, já que sua efetividade foi concretizada, apesar da esfera de transigência reduzida. Vale lembrar que a própria lei, aocriar o instituto, previu a possibilidade de transação, consistente na modulação da aplicação do direito indisponível.
A outra parte da doutrina caracteriza o ajustamento de conduta como negócio jurídico, justamente por entender indisponíveis os direitos passíveis de formar o objeto do ajustamento. Para eles, não seria possível reduzir ou limitaro conteúdo do direito.
Nesse sentido, entendem que a indisponibilidade do objeto, agravada pelo problema da legitimação subjetiva, tornaria a compreensão do compromisso como transaçãomais inadequada. Para eles, grande parte dos direitos transindividuais tem natureza extrapatrimonial, o que lhes retiraria da esfera de abrangência da transação[7].
Entretanto, abstraindo-se da discussão doutrinária em torno do assunto, é inegável a natureza transacional do compromisso, muito embora as condutas tenham que aderir ao comando legal,já que as partes podem dispor sobre algumas questões tangenciais (modo, tempo, lugar), preservado o interesse público (art. 37, caput, da CF/88).
Nelson e Rosa Nery[8] explica que a "transação pode ocorrer quer quando se trate de direitos disponíveis (transação plena), quer quando a causa verse sobre direitos indisponíveis (transação parcial)”.
O ajustamento de conduta tem natureza de acordo, de cunho contratual, devendo obediência ao regime civil da transação, no que lhe couber, dada sua atipicidade, a teor dos artigos 840 e seguintes do Código Civil.[9]
No que tange à imposição de pena pecuniária, no bojo do termo de compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º, da LACP), salienta-se que, não obstante deva ser objeto de cláusula específica, nos termos do art. 6º, §3º, inciso II, do Decreto nº 2181/97, esta não substitui a obrigação principal fixada no título, mormente porque a multa fixada em compromisso de ajustamento não deve ter caráter compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer ou não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor que o correspondente econômico.
Em havendo recalcitrância do compromitente, que deliberadamente vier a negar dar cumprimento ao pacto, os legitimados podem valer-se diretamente da execução com base em título executivo extrajudicial. A própria gênese do TAC é suprimir a ação de conhecimento, uma vez que, celebrado, pressupõe-se a aceitação do compromitente quanto à ofensa ao direito difuso, coletivo ou individual homogêneo por ele praticado.
A fixação do compromisso gera os seguintes efeitos: a) responsabilização do obrigado Pelo cumprimento do ajuste; b) formação de título executivo extrajudicial; c) suspensão do procedimento administrativo no qual foi tomado o termo; e d) encerramento da investigação após o seu cumprimento.
A celebração do TAC provoca a suspensão do procedimento até que as obrigações constantes no termo sejam cumpridas, quando, então, o procedimento será arquivado. Este posicionamento é defendido por Geisa de Assis Rodrigues[10]:
“Quanto ao Parquet já defendemos em item anterior que o ajustamento de conduta tem sua eficácia a partir do momento em que é celebrado, resultando na imediata suspensão do inquérito civil até que seja devidamente cumprido. Após a certificação do cumprimento do ajuste nos autos do inquérito, não havendo outras medidas a serem adotadas, deve a investigação ser arquivada...”
No tocante à na tutela dos interesses transindividuais, verifica-se que o TAC, previsto no parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº. 7.347/85, vem assumindo um importante papel por ser uma solução breve, econômica e justa, tendo em vista que amplia a tutela jurídica desses direitos, ao dotar de força executiva a solução compromissada.
Com efeito, o TAC é meio idôneo para a resolução rápida e efetiva de conflitos envolvendo os direitos coletivos sem a necessidade de se recorrer à via judicial. Quando o obrigado, sem qualquer justificativa, não atende ao compromisso, a única alternativa que se abre ao órgão público legitimado é a propositura da ação de execução.
Em geral as cláusulas mais importantes dos compromissos de ajustamento veiculam obrigações de fazer e não fazer, sendo notória a dificuldade de a execução processual ensejar plena satisfação desse tipo de obrigação.
O termo de compromisso, como reza o §6º do art. 5º da Lei 7.347/85, forma título executivo extrajudicial, e o nele contido gera presunção iuris tantum. Isso significa que o título executivo que o representa pode ser imediatamente objeto de ação de execução no caso de descumprimento por parte do compromitente das obrigações que nele assumiu.
A respeito do tema, leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
O compromisso de ajustamento, sendo formado em título executivo extrajudicial, confere certeza jurídica às obrigações nele contidas, sendo desnecessária qualquer discussão sobre os comportamentos que constituíram objeto da declaração compromissória.
Em decorrência desse fato, o título executivo que o representa pode ser imediatamente objeto de ação de execução no caso de haver descumprimento, por parte do compromitente, das obrigações a que se comprometeu (Ação civil pública. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 254).
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. 1. Consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 443.407/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.4.2006, p. 106), encontra-se em plena vigência o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, de forma que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista. No referido julgamento, ficou consignado que a Mensagem n. 664/90, do Presidente da República - a qual vetou parcialmente o Código de Defesa do Consumidor -, ao tratar do veto aos arts. 82, § 3º, e 92, parágrafo único, fez referência ao art. 113, mas não o vetou. 2. Recurso especial provido para reconhecer a força executiva do compromisso de ajustamento de conduta firmado com o Município de Curitiba e a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da execução." (REsp 828319 / PR RECURSO ESPECIAL
2006/0059261-5 ; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; Data da Publicação de 08/02/2011).
Naturalmente, por se tratar de um título executivo extrajudicial, o descumprimento de qualquer das obrigações, em princípio, enseja o respectivo ajuizamento da ação executória para compelir o interessado a implementar e realizar as obrigações assumidas no pacto.
Por meio da celebração do TAC, a compromissária assume obrigações principais e acessórias, podendo ainda sofrer a aplicação de multa cominatória (multa diária).
A cominação em sede de compromisso de ajustamento de conduta não é uma prerrogativa conferida aos órgãos públicos no momento em que firmam o ajuste, mas sim uma determinação legal expressamente prevista no art.5°, § 6º, da Lei 7.347/85, c/c art. 6º, §3º, inciso II, do Decreto nº 2181/97.
Tal previsão tem o escopo de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, desestimulando sua inobservância pelo compromissário. A cominação, portanto, visa prevenir a ocorrência do inadimplemento em relação às obrigações assumidas.
No âmbito do sistema jurídico pátrio, o compromisso de ajustamento de conduta é um importante instrumento que se destina à efetivação dos direitos transindividuais.Serve, portanto, para a tutela coletiva de direitos.
Com o surgimento do TAC, os órgãos públicos legitimados à propositura de demandas coletivas passaram a poder tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial.
A utilização do TAC se amolda à moderna tendência de gestão democrática e participativa, possibilitando a solução dos conflitos em âmbito administrativo.
O TAC tem por objeto a conformação às exigências legais para a proteção do direito transindividual. Por meio da aplicação negociada da norma jurídica, busca-se aceleridade na resolução de conflitos, a justiça e a pacificação social.
É inegável a natureza transacional do compromisso, tendo em vista que as partes podem dispor sobre algumas questões tangenciais (modo, tempo, lugar),muito embora as condutas tenham que aderir ao comando legal.
O ajustamento de conduta tem natureza de acordo, de cunho contratual, devendo obediência ao regime civil da transação, no que lhe couber, dada sua atipicidade, a teor dos artigos 840 e seguintes do Código Civil.
A celebração do TAC provoca a suspensão do procedimento até que as obrigações constantes no termo sejam cumpridas, quando, então, o procedimento será arquivado.
No tocante à na tutela dos interesses transindividuais, verifica-se que o TAC, previsto no parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº. 7.347/85, vem assumindo um importante papel por ser uma solução breve, econômica e justa, tendo em vista que amplia a tutela jurídica desses direitos, ao dotar de força executiva a solução compromissada.
Com efeito, o TAC é meio idôneo para a resolução rápida e efetiva de conflitos envolvendo os direitos coletivos sem a necessidade de se recorrer à via judicial. Quando o obrigado, sem qualquer justificativa, não atende ao compromisso, a única alternativa que se abre ao órgão público legitimado é a propositura da ação de execução.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: Comentários por Artigo, 3ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
ÉDIS MILARÉ.Direito do Ambiente, 2000, Ed. Revista dos Tribunais.
FINK, Daniel Roberto. Alternativa à ação civil pública ambiental: reflexões sobre as vantagens do termo de ajustamento de conduta. In MILARÉ, Edis. Ação civil pública: Lei 7.347/85 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
NERY JUNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed..
PEREIRA, Marco Antonio Marcondes. A transação no curso da Ação Civil Pública, artigo publicado na Revista de Direito do Consumidor, nº 16, outubro-dezembro, 1995.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; FARIAS, Bianca Oliveira de. Apontamentos sobre o compromisso de ajustamento de conduta na lei de improbidade administrativa e no projeto de lei da ação civil pública. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n.68, set 2009. Disponível em: < http:// http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6468> Acesso em dez 2014.
RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
[1] Neste sentido: RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 100.
[2]PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; FARIAS, Bianca Oliveira de. Apontamentos sobre o compromisso de ajustamento de conduta na lei de improbidade administrativa e no projeto de lei da ação civil pública. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n.68, set 2009. Disponível em: < http:// http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6468> Acesso em dez 2014.
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: Comentários por Artigo, 3ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p.4.
[4] PEREIRA, Marco Antonio Marcondes. A transação no curso da Ação Civil Pública, artigo publicado na Revista de Direito do Consumidor, nº 16, outubro-dezembro, 1995, p. 123 e RODRIGUES, Geisa de Assis. Op. Cit, pp. 234/236.
[5] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; FARIAS, Bianca Oliveira de. Apontamentos sobre o compromisso de ajustamento de conduta na lei de improbidade administrativa e no projeto de lei da ação civil pública. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n.68, set 2009. Disponível em: < http:// http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6468> Acesso em dez 2014.
[6]Acompanhando esse entendimento: ÉDIS MILARÉ.Direito do Ambiente, 2000, Ed. Revista dos Tribunais, p. 395.
[7] RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 142.
[8]Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 717.
[9] FINK, Daniel Roberto. Alternativa à ação civil pública ambiental: reflexões sobre as vantagens do termo de ajustamento de conduta. In MILARÉ, Edis. Ação civil pública: Lei 7.347/85 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 119-120.
[10]RODRIGUES, Geisa de Assis. Op. Cit., p. 220.
Procuradora Federal em Brasília-DF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, Danielle Felix. Apontamentos sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42624/apontamentos-sobre-o-termo-de-ajustamento-de-conduta-tac. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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