Resumo: Imprescindibilidade de Estudo de Impacto Ambiental para todas obras e atividades localizados na Zona Costeira. Diretrizes, conteúdo e importância do Estudo de Impacto Ambiental. Zona Costeira erigida a Patrimônio Nacional pela Constituição Federal e carecedora de especial proteção ante a sua fragilidade. Lei 7.661/88 presumiu a possibilidade de significativo impacto. Tribunais Regionais Federais reconhecem a necessidade de prévio Estudo de Impacto Ambiental para todos os empreendimentos na Zona Costeira, independentemente dos impactos do empreendimento
Palavras-Chave: Estudo de Impacto Ambiental. Zona Costeira. Patrimônio Nacional Observância da Lei nº 7.661, de 1988. Possibilidade de Significativo Impacto.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo tecer uma análise a cerca da exigência do Estudo de Impacto Ambiental para todas as obras e atividades localizados na Zona Costeira em consonância com as disposições constitucionais e da Lei nº 7.661/1988.
O estudo mostrará a importância do Estudo de Impacto Ambiental e que a Lei 7.661/1988 presumiu a possibilidade de significativo impacto para os empreendimentos situados na Zona Costeira, o que restou corroborado pelo entendimento jurisprudencial que reconhece a necessidade de prévio Estudo de Impacto Ambiental para todos os empreendimentos na Zona Costeira, independentemente dos impactos do empreendimento.
DESENVOLVIMENTO
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 225, §1°, IV, dispõe que incumbe ao Poder Publico exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental.
O §4° do referido art. 225 da CF/88 ainda prevê que a Zona Costeira é considerada patrimônio nacional, sendo que sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, relaciona a avaliação de impactos ambientais como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, como se depreende do inciso III do seu art. 9°.
Já a Lei nº 7.661 de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, por sua vez, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, dispõe que no licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade, a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
Assim, o §2°, do art. 6°, da referida Lei 7661/1988, expressamente faz referência à elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
No que tange à definição de Zona Costeira, cumpre destacar o Decreto 5.300/2004, que dispõe que a Zona Costeira corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre.
A Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental, como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, traz a definição de impacto ambiental como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.
Ademais, a citada Resolução CONAMA nº 001/1986 traz as diretrizes gerais que o Estudo de Impacto Ambiental-EIA deve obedecer, como se depreende do seu art. 5°.
Assim, o EIA deve contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos e considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projetoe sua compatibilidade.
Outrossim o estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas, nos termos do seu art. 6°: diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com a completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto; análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes; definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento
Como se vê, o estudo de impacto ambiental se reveste de grande importância enquanto instrumento preventivo de danos ao meio ambiente, ao permitir uma melhor avaliação das conseqüências do resultado da atividade humana sobre o meio ambiente e servir de eficaz instrumento de planejamento e subsídio à tomada de decisões políticas na implantação das obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais.
No que tange à Zona costeira cumpre destacar que 'a maior parte da população mundial vive em Zonas Costeiras, e há uma tendência permanente ao aumento da concentração demográfica nessas regiões. A saúde, o bem-estar e, em alguns casos, a própria sobrevivência das populações costeiras depende da saúde e das condições dos sistemas costeiros, incluídas as áreas úmidas e regiões estuarinas, assim como as correspondentes bacias de recepção e drenagem e as águas interiores próximas à costa, bem como o próprio sistema marinho. Em síntese, a sustentabilidade das atividades humanas nas Zonas Costeiras depende de um meio marinho saudável e vice-versa (...)'.
Nesse contexto, diante das disposições constitucionais e infraconstitucionais e atentos ao princípio da precaução e à especial proteção que deve recair sobre a Zona Costeira, tem-se que é perfeitamente possível exigir o Estudo de Impacto Ambiental para todas as obras e atividades localizadas na Zona Costeira, pois estas se caracterizam, necessariamente, como potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Quanto a esse ponto, cumpre destacar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que o Estudo de Impacto Ambiental é obrigatório para todos os empreendimentos na Zona Costeira, por expressa previsão da Lei 7.661/88, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL PARA LICENCIAMENTO DE OBRA EM ZONA COSTEIRA.
1. A autoridade administrativa não pode prescindir da elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e da apresentação de seu respectivo relatório (RIMA) aprovado pelo órgão competente para o licenciamento de obra em zona costeira, louvando-se, apenas, em pareceres de seus técnicos, que não têm o alcance e a complexidade do EIA-RIMA.
2. Em se tratando de obra em zona costeira, a lei presume a existência de possibilidade de dano ao meio ambiente e exige o respectivo estudo de impacto ambiental.
3. Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento”.
(AG 2002.01.00.010801-2/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,DJ p.216 de 19/05/2003) (destaquei)
Outros Tribunais Regionais Federais, também já tiveram a oportunidade de se pronunciar nesse mesmo sentido, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EIA/RIMA.
Tratando-se de empreendimento a ser construído em zona costeira, exigível, nos termos do art. 6°, §2° da Lei n° 7.661/88, a apresentação de EIA/RIMA para o licenciamento ambiental. (TRF 4ª Região - AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5015587-42.2011.404.0000 - Data da Decisão: 23/11/2011 - Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA) (grifo nosso)
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. BEM DA UNIÃO. ZONA COSTEIRA. CONSTRUÇÃO IURREGULAR.
(...)
A construção do deck de madeira sobre a areia da praia de Itaipu foi realizada sem o devido estudo de impacto ambiental, sem autorização dos órgãos ambientais e sem a realização prévia de EIA/RIMA, infringindo, assim, o art. 225, § 1º, IV e VII da CF/88 e o art. 10 da Lei 7.661/81, assim como a construção de um avarandado próximo ao Museu de Arqueologia de Itaipu, sem o devido licenciamento para sua construção, configura efetiva lesão ao patrimônio cultural, na medida em que prejudica o aspecto estético do bem tombado.
(...)
[TRF 2ª Região - AC 200351020031062- Desembargador Federal FERNANDO MARQUES- QUINTA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - Data::19/11/2010 - Página:150] (destaquei)
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. LOTEAMENTO ILEGAL NA PRAIA DO OUVIDOR/SC. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LOCALIZAÇÃO EM ZONA COSTEIRA E NA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA APA DA BALEIA FRANCA. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EIA/RIMA E ANUÊNCIA DO ICMBIO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. HONORÁRIOS INDEVIDOS AO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
(...)
4. Em se tratando de obra em zona costeira, a lei presume a existência de possibilidade de dano ao meio ambiente, devido à fragilidade desse ecossistema e por estar altamente violado pelas intervenções humanas, e exige o respectivo estudo de impacto ambiental.
(...).” [ TRF 4ª Região- APELAÇÃO CIVEL - Processo: 5002516-19.2012.404.7216/SC - TERCEIRA TURMA-D.E. 22/11/2013] (grifei)
Nesse contexto tem-se que as obras e atividades situadas na Zona Costeira devem ser precedida de prévio Estudo de Impacto Ambiental, vez que a lei presumiu a possibilidade de significativo impacto para os empreendimentos ali localizados, ante a classificação constitucional da Zona Costeira como patrimônio nacional e à efetiva fragilidade desta área que se encontra sujeita a influência dinâmica e direta das marés.
CONCLUSÃO
Diante de todas as considerações aqui trazidas, pode-se concluir que toda e qualquer atividade ou obra localizado na Zona Costeira deve se sujeitar a um Estudo de Impacto Ambiental, pois a Lei 7661/1988 presumiu a possibilidade de significativo impacto ao exigir a elaboração do estudo de impacto ambiental no bojo do licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira.
Tal entendimento é reforçado por todo um arcabouço normativo que tem como origem a Constituição Federal e vem sendo corroborado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Regionais Federais que destacam a necessidade de Estudo de Impacto Ambiental para todas as obras e atividades localizados na Zona Costeira.
Procuradora Federal. Especialista em Direito Público pela Unifacs-Universidade Salvador.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARRETO, Caroline Menezes. Exigência de Estudo de Impacto Ambiental para todas as obras e atividades localizados na Zona Costeira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 dez 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42635/exigencia-de-estudo-de-impacto-ambiental-para-todas-as-obras-e-atividades-localizados-na-zona-costeira. Acesso em: 22 nov 2024.
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