Exclusão do Aviso Prévio Trabalhado da Planilha de Custos Com Fulcro no art. 30-A da IN 02/2008/SLTI/MPOG – Contratos de Locação de Mão de obra com Dedicação Exclusiva - Argumentos Trazidos pelas Empresas de Terceirização para Impossibilitar a Exclusão - Insubsistentes Legalidade da Exclusão
1. Trata-se o presente Parecer da possibilidade de exclusão do aviso prévio trabalhado, após o primeiro ano de contrato, da planilha de custos de contratos, com a Administração Pública Federal, de locação de mão de obra com dedicação exclusiva com base no § 4 do art. 30-A da IN 02/2008//SLTI/MPOG, que prevê a redução/eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.
2. No Aviso Prévio trabalhado o empregado poderá ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou deixar de trabalhar sete dias corridos. Em ambos os casos, deve receber o salário integral. Assim diz o artigo 488, parágrafo único, da CLT, "verbis":
"Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)"
3. Ocorre que o aviso prévio trabalhado é um percentual constante na planilha de custos de contratos com locação de mão de obra exclusiva calculado com base na dispensa de todos os funcionários alocados no final da vigência do contrato, assim, uma vez que esse custo é diluído em um período de doze meses, não haveria o porquê de continuar a pagá-lo após a primeira prorrogação contratual, pois esse custo somente ocorreria uma vez independentemente do contrato durar um ou cinco anos.
4. Apesar disso, a empresas contratada insurgem-se contra a exclusão desse percentual com base normalmente, nos seguintes argumentos:
a) com a edição da Lei nº 12.506/2011, que previu o acréscimo de três dias no aviso prévio até o máximo de sessenta dias, alterou-se o cenário jurídico;
b) o § 4º do art. 30-A fere o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conseqüentemente a Lei 8.666/93 e a Constituição Federal;
c) ocorrerão outras rescisões no decorrer do contrato;
d) o custo do aviso prévio é ascendente em função da edição da Lei 12.506/2011 e dos reajustes anuais dos salários.
5. Em relação ao argumento da alínea “a”, a Lei 12.506/2011 não traz qualquer reflexo no percentual do aviso prévio trabalhado que consta da planilha e que se quer excluir, pois o aviso prévio trabalhado tem como base de cálculo o direito do trabalhador de redução de 2 horas diárias ou sete dias corridos no período de aviso prévio, que não foi modificado com a referida Lei. Assim, a Lei 12.506/2011 tem reflexos somente no percentual da planilha referente ao aviso prévio indenizado, que não está em discussão no momento.
6. Quanto ao argumento constante da alínea 'b”, com já explicado no § 3º deste Parecer, o § 4º do art. 30-A da IN 02/2008 visa impedir que a contratada receba ano após ano uma verba que somente será paga uma vez no contrato independentemente de ele durar um ano ou cinco. Assim, não há que se falar que o referido normativo esteja em desacordo com a legislação pátria, pelo contrário, ele está em total consonância com o Código Civil Brasileiro que pune o enriquecimento sem causa, que, neste caso, seria caracterizado com a contratada recebendo durante 2 a 5 anos uma verba que deveria ter recebido apenas no primeiro ano de contrato.
7. Já no argumento constante da alínea 'c”, para que a empresa pudesse ter razão, ela deveria comprovar por meio das rescisões efetuadas por ela de profissionais alocados no presente contrato que realmente existiram casos em que se foi pago aviso prévio trabalhado, para que a administração pudesse verificar se seria necessário se fazer um ajuste na diminuição do percentual de aviso prévio trabalhado.
8. Além disso, se a empresa apresentar esses dados e documentos, a administração deverá verificar se a empresa cotou o percentual correto de aviso prévio trabalhado no momento da licitação, considerando que 100% dos empregados teriam direito a 7 dias corridos no final do contrato (7/30 x 100)/12, ou se cotou a menor objetivando ganhar a licitação.
9. Em relação ao argumento previsto na alínea “d”, sobre a Lei 12.506/2011 já nos manifestamos. A respeito dos custos da rescisão anuais ascendentes de acordo com os reajustes concedidos pelas CCTs tem que se levar em conta também que o valor da rescisão será pago antecipadamente e que a correção monetária desse valor chegará próxima ao valor dos reajustes dos salários, portanto, não procede esse argumento.
10. Por todo o exposto, concluímos pela legalidade exclusão do aviso prévio trabalhado da planilha de custos de contratos, com a Administração Pública Federal, de locação de mão de obra com dedicação exclusiva com base no § 4 do art. 30-A da IN 02/2008//SLTI/MPOG, que prevê a redução/eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.
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