Resumo: A Emenda Constitucional nº 47, de 2005, alterou a redação do art. 201, §1º, da Carta Magna, a fim de prever critério diferenciado para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social para os segurados que forem portadores de deficiência, nos moldes a serem fixados em lei complementar. Em 08 de maio de 2013 esse dispositivo constitucional foi regulamentado com a edição da Lei Complementar nº 142, que previu o benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. O presente trabalho tem a finalidade de analisar o conceito de pessoa com deficiência adotado para a concessão dessa modalidade de benefício previdenciário, bem como apontar os principais requisitos necessários para a obtenção da prestação em comento.
Palavras-chave: Direito Constitucional. Direito Previdenciário. Aposentadoria. Pessoa com Deficiência. Lei Complementar nº 142/2013.
1. Introdução
A Emenda Constitucional nº 47, de 2005, alterou a redação do art. 201, §1º, da Carta Magna, a fim de prever critério diferenciado para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social para os segurados que forem portadores de deficiência. O legislador constituinte derivado deixou a cargo do legislador infraconstitucional a elaboração de lei complementar com as definições desse benefício.
Esta é a atual redação do art. 201, §1º, da Constituição Federal:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
(...)" (sem grifos no original)
A regra em análise integra o conjunto de normas sobre Previdência Social no corpo da Constituição. Consoante estatui o art. 201, caput, da Carta Maior, a Previdência Social é um sistema eminentemente contributivo, isto é, apenas concede benefícios e serviços aos que estão a ele vinculados e que vertem contribuições previdenciárias. Assim, o indivíduo que esteja em situação de risco social deve comprovar, também, a qualidade de segurado ao sistema previdenciário e as demais exigências desse sistema, como a carência, o tempo mínimo de contribuição, etc.
O gênero de aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados para pessoas com deficiência corporificam um direito social. Os direitos sociais são uma das espécies de direitos fundamentais. A segunda geração dos direitos fundamentais abarca os direitos sociais, que são o direito à saúde, à previdência social, à assistência social, à educação, à moradia. Os direitos de segunda geração demandam, para seu cumprimento, uma ação comissiva do Estado, uma prestação (que pode ser a produção de uma norma ou a execução de uma ação concreta).
Consoante se denota da redação do §1º, do art. 201, da Constituição Federal, o constituinte previu essa nova modalidade de aposentadoria, mas deixou a cargo do legislador ordinário o estabelecimento dos seus requisitos legais. Assim, tem-se que o art. 201, §1º, da Constituição Federal é um exemplo de norma constitucional de eficácia limitada, eis que o texto constitucional previu o direito, mas sua aplicação necessita de regulamentação pelo legislador infraconstitucional. José Afonso da Silva assim conceituou as normas de eficácia limitada:
"As normas de eficácia limitada, em geral, não receberam do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação, o qual deixou ao legislador ordinário a tarefa de completar a regulamentação da matéria nelas traçada em princípio ou esquema. As de princípio institutivo encontram-se principalmente na parte orgânica da constituição, enquanto as de princípio programático compõem os elementos sócio-ideológicos que caracterizam as cartas magnas contemporâneas. Todas elas possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente incompatível e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo"[1].
E o legislador ordinário cumpriu a determinação do constituinte derivado ao editar a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que entrou em vigor após decorridos seis meses da sua publicação oficial, nos termos do seu art. 11.
2. Desenvolvimento
2.1 Do Conceito de Pessoa com Deficiência
A Lei Complementar nº 142/2013, no seu art. 2º, dispõe que
"Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Em 30 de março de 2007, o Estado Brasileiro foi signatário da Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Após a aprovação do texto do Tratado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 186/2008, de 09/07/2008, pelo rito previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, foi promulgado pelo Decreto Executivo nº 6.949, de 25/08/2009. Observe-se que, em razão da observância do procedimento previsto no § 3º do art. 5º, da Constituição, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi internalizada no ordenamento jurídico pátrio com status de emenda constitucional. Veja-se:
"§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) ".
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência trouxe novo conceito de pessoas com deficiência, nos seguintes termos:
"Art. 1º da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas".
A fonte material da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência foi a nova classificação internacional da Organização Mundial de Saúde: a CIF – Classificação Internacional de Incapacidade, Funcionalidade e Saúde. A Organização Mundial da Saúde – OMS promoveu a revisão da Classificação Internacional de Deficiências, Incapacidades e Limitações (ICIDH) e, na 54ª Assembleia Mundial de Saúde, aprovou a criação de uma nova linguagem unificada, padronizada e uma estrutura que descreva a saúde e os estados relacionados à saúde: a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF[2]. A CIF prevê a metodologia de avaliação da deficiência considerando a construção de domínios, unidades de classificação e qualificadores, quanto à extensão da deficiência, dificuldades e barreiras enfrentadas pelo sujeito. Esse novo olhar à pessoa com deficiência não se fixa apenas na patologia que ela apresenta, mas avalia o indivíduo no seu contexto médico, psíquico e social.
A Convenção Internacional e a CIF concretizam as diretrizes norteadoras da Dignidade da Pessoa Humana, como se depreende dos seguintes dispositivos[3]:
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para realizar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a. O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b. O desenvolvimento máximo possível personalidade e dos talentos e criatividade das pessoas com deficiência, assim de suas habilidades físicas e intelectuais;
c. A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de trabalhar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Este direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceito no mercado laboral em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes deverão salvaguardar e promover a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros.
Nesse contexto, o art. 4º da Lei Complementar nº 142/2013 prevê que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Trata-se de avaliação científica e complexa realizada pelo médico e pelo assistente social, cabendo ao primeiro profissional examinar as funções e estruturas do corpo, e a atividade e participação, quanto ao grau de deficiência e dificuldade. Já ao assistente social cabe examinar a atividade e participação, e os fatos ambientais, quanto ao grau de dificuldade e extensão de barreiras. O art. 5º, da Lei Complementar nº142/2013 dispõe que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Assim dispôs o Decreto nº 8.145, de 03/12/2013, que alterou o regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/1999) para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto".
Em cumprimento ao disposto no § 4º, do art. 70-D, do Decreto nº 3.048/99, foi editada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, que aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, assim como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048/99. Acerca do conceito de impedimento de longo prazo, o art. 3º da referida Portaria prevê que: " Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta".
Esse ato administrativo estabelece outras importantes questões acerca da avaliação pericial e do enquadramento dos segurados como pessoa com deficiência, em alinhamento com os parâmetros constitucionalmente e legalmente estabelecidos. Dispõe a Portaria que compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. Como já foi dito acima, essa avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à mencionada Portaria. A avaliação médica e funcional será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a pericia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.
Sem prejuízo da perícia médica e da elaboração da história clínica e história social, a fim de classificar o grau de deficiência em grave, moderado ou leve, a metodologia do IF-BrA verifica quarenta e uma atividades divididas em sete domínios, a saber: sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária. Há determinação de pontuação do nível de independência para cada Atividade, baseada no modelo da Medida de Independência Funcional - MIF, com os níveis de dependência de terceiros agrupados em quatro níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos). Há, também, identificação das Barreiras Externas, a partir de fatores externos definidos pela CIF: Produtos e Tecnologia; Ambiente Natural e Mudanças Ambientais feitas pelo ser humano; Apoio e Relacionamentos; Atitudes; Serviços, Sistemas e Políticas.
O art. 19, § 8º, do Decreto nº 3.048/99 passou a prever que constará no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS as informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional.
Portanto, a partir da análise dos dispositivos legais e regulamentares, acima abordados, percebe-se que o novo conceito de pessoa com deficiência veio para ampliar a proteção dos cidadãos que ostentam essa condição. E nem poderia ser diferente, na medida em que se trata de direitos sociais, que não podem sofrer retrocesso social. Sobre essa importante limitação à supressão de direitos sociais, bem anota o ilustre doutrinador Pedro Lenza:
"O administrador, dentro da idéia da reserva do possível, deve implementar as políticas públicas. O legislador, ainda, ao regulamentar os direitos, deve respeitar o seu núcleo essencial, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente assegurados. Ainda, dentro desse contexto, deve ser observado o princípio da vedação ao retrocesso, isto quer dizer, uma vez concretizado o direito, ele não poderia ser diminuído ou esvaziado"[4].
2.2 Das espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência
A Lei Complementar nº 142/2013 previu duas espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
A Lei Complementar prevê redução de tempo de contribuição, conforme o grau de deficiência apurado em perícia multidisciplinar (grave, moderada ou leve), cujos critérios foram acima abordados, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, na forma da lei. Veja-se:
"Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
(...)".
Será devida a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência aos segurados especiais que contribuam facultativamente, na forma da lei.
Conforme dispõe o art. 70-E, do Decreto nº 3.048/99, para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas de conversão constantes daquele próprio regulamento, considerando o grau de deficiência preponderante. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
Segundo dispõe o art. 70-F, do Decreto nº3.048/99, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado.
Acerca da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, deve ser cumprida a carência exigida para a aposentadoria por idade prevista na Lei nº 8.213/91, vale dizer, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, conforme atestado por perícia médica do INSS. Uma vez cumprida a carência, dispõe o art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013, que terá direito, na condição de pessoa com deficiência, à aposentadoria por idade:
"IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período".
Segundo o art. 70-C, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade do segurado especial com deficiência tem que ser cumprido na condição de pessoa com deficiência. Como prevê o art. 70-F, § 3o , para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.
Sobre características que abrangem as duas modalidades de aposentadoria à pessoa com deficiência, importante frisar que um segurado portador de deficiência não está obrigado a requerer benefícios de aposentadoria com base na Lei Complementar nº 142/2013, podendo exercer o direito de optar por qualquer outra espécie de aposentadoria previstos na Lei nº 8.213/91 que lhe seja mais vantajosa.
A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se a perícia própria para avaliação ou reavaliação do grau de deficiência.
Segundo dispôs o legislador infraconstitucional, a existência de deficiência - que não poderá ser comprovada exclusivamente por testemunhas - anterior à data da vigência da Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
A Administração Pública entende que o segurado tem que ser pessoa com deficiência na data do requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária. O entendimento administrativo é de que somente é possível conceder aposentadoria da pessoa com deficiência após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 142/2013.
Por fim, as normas gerais previstas no Plano Geral dos Benefícios Previdenciários que não se confrontarem com as disposições da Lei Complementar nº 142/2013 são aplicáveis a essas prestações. Assim, as aposentadoria concedidas em favor da pessoa com deficiência devem observar as vedações legais existentes relativas à proibição de acumulação de benefícios de natureza previdenciária, assistencial ou indenizatória, como dispõe o art. 124, da Lei nº 8.213/91.
3. Conclusão
No presente trabalho, verificou-se que o art. 201, §1º, da Carta Magna, previu critério diferenciado para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social para os segurados que forem portadores de deficiência. O gênero de aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados para pessoas com deficiência corporificam um direito social, que é uma espécie de direitos fundamentais.
Consoante se denota da redação do §1º, do art. 201, da Constituição Federal, o constituinte previu essa nova modalidade de aposentadoria, mas deixou a cargo do legislador ordinário o estabelecimento dos seus contornos. Assim, tem-se que o art. 201, §1º, da Constituição Federal é um exemplo de norma constitucional de eficácia limitada. Com esse intuito, foi promulgada em 08 de maio de 2013, entrando em vigor após decorridos seis meses da sua publicação oficial, a Lei Complementar nº 142.
A Lei Complementar nº 142/2013 adota o conceito de pessoa com deficiência previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi aprovada pelo Congresso Nacional como rito previsto no art. 5º, § 3º, da Magna Carta, razão pela qual tem status de emenda constitucional. A fonte material da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência foi a nova classificação internacional da Organização Mundial de Saúde: a CIF – Classificação Internacional de Incapacidade, Funcionalidade e Saúde. A CIF, por sua vez, prevê a metodologia de avaliação da deficiência considerando a construção de domínios, unidades de classificação e qualificadores, quanto à extensão da deficiência, dificuldades e barreiras enfrentadas pelo sujeito. Esse novo olhar à pessoa com deficiência não se fixa apenas na patologia que ela apresenta, mas avalia o indivíduo no seu contexto médico, psíquico e social.
No âmbito da aposentadoria da pessoa com deficiência, a perícia técnica do INSS classifica o grau de deficiência do segurado, em grave, moderado ou leve, considerando impedimentos de longo prazo aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 anos, contados de forma ininterrupta.
Portanto, a partir da análise dos dispositivos legais e regulamentares, acima abordados, percebe-se que o novo conceito de pessoa com deficiência veio para ampliar a proteção dos cidadãos que ostentam essa condição.
No presente estudo, abordou-se, também, que a Lei Complementar nº 142/2013 previu duas espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
A Lei Complementar previu redução de tempo de contribuição, conforme o grau de deficiência apurado em perícia multidisciplinar, cujos critérios foram acima abordados, nas condições previstas no seu art. 3º.
A Lei Complementar nº 142/2013, no seu art. 3º, também previu que terá direito, na condição de pessoa com deficiência, à aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Por fim, as normas gerais previstas no Plano Geral dos Benefícios Previdenciários que não se confrontarem com as disposições da Lei Complementar nº 142/2013 são aplicáveis a essas prestações
4. Referências Bibliográficas
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, Editora Saraiva, São Paulo, 13ª ed., 2009.
ORGANIZAÇÃO PANAMERCIANA DE SAÚDE. Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, EDUSP, São Paulo, 2003.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Malheiros Editores, São Paulo, 6ª ed., 2002.
[1] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Malheiros Editores, São Paulo, 6ª ed., 2002, pág. 262.
[2]ORGANIZAÇÃO PANAMERCIANA DE SAÚDE. Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, EDUSP, São Paulo, 2003.
[3] Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>. Acesso em: 14 dez. 2014.
[4] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, Editora Saraiva, São Paulo, 13ª ed., 2009, pág. 765-6.
Procuradora Federal desde novembro de 2007. Ex-Advogada da Caixa Econômica Federal. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal - ESMAFE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Cristiane Castro Carvalho de. Anotações sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42686/anotacoes-sobre-a-aposentadoria-da-pessoa-com-deficiencia. Acesso em: 06 out 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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