1 INTRODUÇÃO
O auxílio-reclusão, por si só, já é um benefício polêmico, pois são comuns críticas a sua existência. Não obstante, sem adentrar nesse mérito, algumas situações geram dúvidas sobre a possibilidade ou não de sua concessão. Uma delas, diz respeito ao seu cabimento em caso de prisão domiciliar, aspecto este que será analisado no presente artigo.
2 AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO ESPECÍFICO: RECOLHIMENTO À PRISÃO EM REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO
O auxílio-reclusão é benefício que tem previsão constitucional expressa:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
No plano infraconstitucional, ele está definido na Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Em complemento, o Decreto 3.048/99 determina:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Depreende-se da disciplina legal que para a concessão do benefício é necessário que o recluso esteja regularmente filiado à previdência social, que possua baixa renda, que seja(m) o(s) requerente(s) economicamente dependente(s) do recluso e que este esteja efetivamente preso em regime fechado ou semi-aberto.
Diante desse cenário, dúvidas surgem quanto à possibilidade de obtenção do benefício nos casos de prisão domiciliar, sobretudo porque em caso de prisão sob o regime aberto e de livramento condicional não é devido o auxílio-reclusão.
Nessa linha, importante observar que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não está vinculado a uma determinada espécie de regime prisional, dizendo respeito apenas à condição pessoal do condenado, conforme se pode extrair do artigo 117 da Lei de Execuções Penais:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Desse modo, quando o segurado estiver em cumprimento de pena em prisão domiciliar deve ser analisado a qual regime prisional ele se encontra vinculado, para definir se seus dependentes possuem ou não direito ao benefício de auxílio-reclusão.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, é possível concluir que a circunstância de o apenado estar cumprindo sua sanção em prisão domiciliar não afasta, de plano, o direito de seus dependentes receberem o benefício de auxílio-reclusão.
Isso porque o fato de o cumprimento da pena se dar em prisão domiciliar não transmuda o regime de cumprimento para aberto, tampouco significa livramento condicional.
Por fim, ressalta-se que para a concessão de auxílio-reclusão, além do regime de cumprimento da pena, todos os demais requisitos previstos na legislação devem estar presentes, de modo que o segurado instituidor do benefício [a] deve estar na condição de preso, [b] não pode receber remuneração de empresa, [c] nem receber benefício de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, [d] e, ainda, em atenção ao disposto no art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, deve estar enquadrado como sendo de baixa renda.
Não preenchido qualquer um desses requisitos o benefício não será concedido aos dependentes do preso, que são os destinatários do auxílio-reclusão.
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