Resumo: Não raro a administração questiona se o detalhamento de custos das propostas de empresas em licitações de tecnologia da informação, com remuneração por ponto de função, vincula a contratada e se é possível exigir o ressarcimento de valores pagos a maior em um eventual descompasso entre o detalhamento de custos e o que efetivamente a empresa utiliza na prestação de serviços. A proposta e o detalhamento de custos efetivamente vinculam a contratada conforme prevê a Lei 8.666/93. É possível exigir o ressarcimento dos valores pagos a maior com fulcro na IN SLTI/MPOG nº 02/2008
Palavras Chaves: Vinculação da Proposta Comercial de Contratos Administrativos de Prestação de Serviços de Tecnologia da Informação em Relação a Quantidade de Prestadores de Serviços – Possibilidade de Exigir o Ressarcimento desde o Início do Contrato.
INTRODUÇÃO
1. Versa o presente Parecer sobre a vinculação da proposta comercial de contratos administrativos de prestação de serviços de tecnologia da informação, em que a remuneração da contratada é por ponto de função, em relação à quantidade de funcionários encarregados dos serviços prestados, e sobre a possibilidade de se requerer o ressarcimento de valores pagos a maior caso constatado que o número de funcionários que efetivamente prestam os serviços é inferior ao constante da proposta.
DESENVOLVIMENTO
2. Ocorre que o inc. XI do art. 55 da Lei 8.666/93, transcrito a seguir, prevê como cláusula obrigatória a vinculação do contrato administrativo à porposta do licitante:
"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;"
4. Isto posto, independente do tipo de serviço prestado e da forma de remuneração da contratada, a proposta do vencedor o vincula, e tendo sido exigido no edital de licitação a decomposição de custos incluindo o número de empregados que efetivamente prestarão os serviços, a empresa está vinculada a sua proposta de preços detalhada na licitação e os valores por ela cobrados no contrato deverão representar os custos efetivamente gastos na execução do contrato.
5. Tais disposições editalícias, mesmo nos contratos de prestação de serviços de tecnologia da informação remunerados por ponto de função, têm o nítido caráter de se conhecer e vincular os custos da contratada e, assim, evitar o enriquecimento sem causa da contratada que cobra por custos que não estão sendo efetivados no contrato.
6. Outra questão a ser discutida, é sobre a possibilidade da administração requerer, caso constatado que o numero efetivo de prestadores é inferior ao constante da proposta, o reequilíbrio econômico-financeiro previsto no art. 65, aliena “d’ da Lei 8.666/93.
7. Entendemos que não é possível esse enquadramento, haja vista que não se trata de fato imprevisível ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis, ou, ainda, de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, mas sim de valores cobrados a maior pela empresa em desacordo com o detalhamento de custos apresentados por ela no certame licitatório.
8. Assim, com fulcro no art. 23 da IN/MPOG/SLTI nº 02/2008, transcrito a seguir, que pode ser subsidiariamente utilizado à contratação de serviços de tecnologia da informação, deverá ser glosado desde o início do contrato o valor dos custos cobrados pela contratada não efetivamente gastos pela empresa na execução do contrato − a título de exemplo, caso a empresa tenha detalhado em seus custos dois empregados para determinado volume estimado e esteja utilizando desde o início do contrato apenas um empregado, todos os custos constantes do detalhamento de custos apresentados pela empresa referentes a esse empregado, que não está sendo utilizado, deverão ser ressarcidos pela empresa à Administração:
"Art. 23. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
CONCLUSÃO
9. Por todo exposto, concluímos que independente do tipo de serviço prestado e da forma de remuneração da contratada, a proposta do vencedor o vincula, e tendo sido exigido no edital de licitação a decomposição de custos incluindo o número de empregados que efetivamente prestarão os serviços, a empresa está vinculada a sua proposta de preços detalhada na licitação e os valores por ela cobrados no contrato deverão representar os custos efetivamente gastos na execução do contrato.
10. Por fim, entendemos também que, com fulcro no art. 23 da IN/MPOG/SLTI nº 02/2008, que pode ser subsidiariamente utilizado à contratação de serviços de tecnologia da informação, que podem ser glosados desde o início do contrato os valores dos custos cobrados pela contratada não efetivamente gastos pela empresa na execução do contrato.
Precisa estar logado para fazer comentários.