RESUMO: A legislação previdenciária confere relevância a documentos expedidos pelo INCRA na análise dos pedidos de benefício de trabalhadores rurais, alçando-os a verdadeira “prova material”. Todavia, isto não significa que tais documentos constituam prova plena do exercício da atividade campesina, devendo sempre ser confrontados com outros elementos probantes, que podem, ao final, acarretar na não comprovação do tempo de trabalho rural almejado.
Palavras-chaves: Prova. Prova material. Início de prova material. Trabalhador rural. Segurado especial. INCRA.
INTRODUÇÃO
Trata o presente articulado de um breve estudo sobre a comprovação do tempo de serviço rural, em especial do alcance dos documentos emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA como elementos probantes nos pedidos de benefícios rurais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
DESENVOLVIMENTO
A lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo 106 estabelece que:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
O Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e, descendo ainda mais na pirâmide normativa, a atual Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, praticamente repetem os documentos previstos nos artigos 106 da Lei nº 8.213/91, entre os quais encontram-se os expedidos pelo INCRA.
Analisando sistematicamente todos os diplomassuprareferidos, temos que as certidões expedidas pelo INCRA enquadram-se no conceito de “prova material” relativamente ao período e à pessoa a que se refiram (inclusive os membros do grupo familiar, em se tratando de pleito de benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, por força do que dispõe o §1º do artigo 115 da IN INSS/PRES nº 45/2010) e não somente um mero “início de prova material”.
Tal conclusão se extrai da própria análise da legislação previdenciária, a saber:artigo 106, inc. III e X da Lei nº 8.213/91; art. 62, §2º, inc. II, alíneas “d” e “j”, do Decreto nº 3.048/99; e art. 115, incs. III e X da IN INSS/PRES nº 45/2010. Todos estes dispositivos elencam referidas certidões como verdadeiras “provas materiais” no tocante à comprovação da atividade rural, provas, portanto, mais robustas do que um mero “início” de prova material.
Não obstante, ainda que sejam enquadradas como “provas materiais”, a legislação impõe ao servidor do INSS que, em busca da verdade real, adote outras providências instrutórias, a fim de averiguar a existência ou não do direito ao benefício postulado, principalmente em se tratando de benefícios rurais de segurados especiais, onde não há propriamente referência direta e completa em referidos documentos ao exercício de trabalho rural por parte do(a) interessado(a) pelo período que se pretende comprovar, equivalente à carência.
Entre essas providências, podemos citar como exemplos:
a) a realização de entrevista com o segurado, que salvo situações excepcionalíssimas, expressamente previstas (art. 134, §º2º da IN 45), é elemento indispensável à instrução do processo administrativo previdenciário para comprovação do exercício da atividade rural e da forma como essa atividade foi exercida;
b) a realização de entrevistas com vizinhos, confrontantes, parceiros, entre outros, se for o caso (art. 115, §1º, parte final);
c) a realização de pesquisas em sistemas corporativos (CNIS, PLENUS, etc.) prevista no próprio art. 115, §6º;
d) a oferta de possibilidade de juntada de outros documentos complementares, que possam atestar ou ao menos indicar o exercício da atividade que se pretende comprovar, na hipótese da certidão do INCRA não abarcar todo o período necessário;
e) a própria justificação administrativa quando o documento apresentado for insuficiente a comprovar todo o período de atividade rural necessário equivalente à carência necessária à obtenção do benefício (art. 596 da IN 45).
f) a realização de pesquisas externas (art. 591 e 618 da IN 45).
Note-se, exemplificando, que numa pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) pode o servidor constatar que o interessado, muito embora tenha apresentado umdos documentos do INCRA acima elencado, tenha sempre laborado em atividades urbanas, com vínculo empregatício, o que em determinados casos pode desqualificar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.
CONCLUSÃO
Portanto, para fins de comprovação de atividade rural, muito embora entendamos que as referidas certidões do INCRA enquadrarem-se como “prova material”, prova mais robusta do que um mero “início” de prova material, não são elas “prova plena” do exercício da atividade, devendo o INSS, através de seus agentes, adotaroutras providências instrutórias a fim de corroborá-las ou complementá-las com vista a concessão ou não dos benefícios previdenciários que lhes forem pleiteados.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
BRASIL. Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17ª ed. Niteroi: Impetus, 2012.
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