Resumo: Não raro a Administração questiona ao seu corpo jurídico se é possível atualizar o valor da URV por algum índice governamental. Nesse breve estudo se constata com fulcro no princípio da legalidade previsto na Constituição Federal que não é possível se fazer essa atualização.
Palavras Chaves: Atualização de Taxas Vinculadas a URV – Princípio da Legalidade – Constituição Federal – Impossibilidade.
INTRODUÇÃO
1. A questão que se coloca em debate é a possibilidade de se atualizar o valor da URV das Taxas de órgão federais que possuem o seu valor atrelado a essa unidade de referência.
DESENVOLVIMENTO
2. Ocorre que as taxas vinculadas a URV, como por exemplo a Taxa de Serviços Cadastrais do INCRA, em que a alíquota inicialmente prevista era de 7% do valor de MRV (Maior Valor de Referência), que foi extinta em 91 e substituída pela UFIR, que foi extinta em 2000, nunca mais tiveram seus valores atualizados. Assim, não raro a administração desses órgãos questionam ao seu corpo jurídico se é possível atualizar o valor da URV por algum índice governamental.
3. A taxa é regida pela legislação tributária e o inc. I do art. 150 da Constituição Federal, transcrito abaixo, que contempla um dos princípios mais importantes da legislação tributária, principio da legalidade, dispõe que é vedado à União exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça:
“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.''
4. Tal princípio decorre do princípio da legalidade contido no artigo 5º, II da CF, transcrito a seguir, que representa um dos pilares do estado democrático de direito, e, assim, esse princípio se estende a todos os ramos do direito, inclusive no direito tributário, como já informamos.
“Ninguém será obrigado a fazer algo ou deixar de fazer senão em virtude da lei.”
5. Sobre esse princípio, o renomado professor José Afonso da Silva nos ensina que “o princípio da legalidade é nota essencial do Estado Democrático de Direito. É, também, por conseguinte, um princípio basilar do Estado Democrático de Direito [...], porquanto é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. (...) É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados, senão em virtude de lei.”
6. Essa regra, da exigência de lei para majorar tributo, porém, possui uma série de exceções, como:
a) a que faculta ao poder executivo alterar as alíquotas sobre o II, IE, IPI e o IOF, previstas na CF, dada a faculdade ao poder Executivo de alterar as alíquotas de tais impostos, porém não significa que estes impostos não obedecem a legalidade, pois só é possível a alteração se o decreto obedecer as condições e limites estabelecidos em lei;
b) a contida no art 97 § 2º, do CTN, que diz não constituir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, e que o exemplo clássico é a atualização da base de cálculo do IPTU, pois esse valor com o passar do tempo sofre depreciação em razão da inflação, torna-se necessário, portanto, a atualização monetária.
7. Contudo, nenhuma delas permite o aumento da alíquota de Taxa sem Lei que o estabeleça, uma vez que a alíquota é calculada com base no valor da UFIR e o art. 6º da Lei 10.192/01, transcrito a seguir, impõe que a reconversão para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000, portanto, sem qualquer previsão de atualização a partir desse exercício.
“Art. 6o A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada:
I - semestralmente, durante o ano-calendário de 1996;
II - anualmente, a partir de 1o de janeiro de 1997.
Parágrafo único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000.”
8. Nesse sentido, as decisões abaixo, que tratam da majoração da anuidade devida pelos profissionais liberais aos respectivos conselhos profissionais, que possui natureza de tributo, classificada como contribuição de interesse das categorias profissionais:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. CONSELHOS REGIONAIS DE CLASSE. LEI 6.994/82.
ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Lei 8.906/94 não revogou a Lei 6.994/82, por adstringir-se, no que se refere à fixação das anuidades, à Ordem dos Advogados, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 2. A natureza jurídica da anuidade é de contribuição de interesse das categorias profissionais, portanto, tributo, sendo possível inferir, da interpretação sistemática dos arts. 146, III, 149, caput, e 150, I, da Constituição Federal, que compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria, mediante lei complementar, sendo-lhe vedado exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça, eis que, nessa hipótese, há afronta direta ao princípio da legalidade. 3. O valor da anuidade dos profissionais é obtido através da conversão do MVR em cruzeiros (moeda corrente à época), totalizando Cr$ 2.266,17, multiplicado por dois, indexado pela UFIR a partir de janeiro de 1992, vedada a atualização no período de fevereiro a dezembro de 1991. O mesmo raciocínio deve ser empregado às pessoas jurídicas, tratadas no art. 1º da Lei 6.994/82. 4. É devida a anuidade no valor apurado por meio da utilização dos critérios referidos, vedado ao Conselho exigir quantia que extrapole os limites legais. 5. O art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98 se encontra com a eficácia suspensa por força do julgamento de medida cautelar na ADIN 1.717-6/DF, não servindo, então, como substrato jurídico a ancorar pretensas alterações no valor das anuidades por meio de atos normativos infralegais. 6. O art. 2º da Lei 11.000/04, autorizando os Conselhos a fixarem as respectivas
anuidades, incorreu em evidente afronta à garantia da legalidade tributária, reincidindo no vício que já acometera de inconstitucionalidade o art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98, declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIn 1717-6. (TRF4, REOMS 2004.72.00.003115-0, Primeira Turma, Relator Joel Ilan”
“Posto isso, julgo procedente o pedido para fixar a anuidade em 2 MVR, ou seja, 35,7265 UFIR's, com valores apurados pela Contadoria do Juízo nos termos da fundamentação, declarar a inexigibilidade dos valores cobrados além dos previstos na Lei nº 6.994/82, com as alterações das Leis nº 8.177/91, 8.178/91 e 8.383/91, bem como condeno o réu à devolução de R$ 1.595,14 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), válido para JAN/2010 (evento15), ao autor, além de outros recolhimentos efetuados após o ajuizamento da ação, devidamente corrigidos desde as datas dos respectivos pagamentos pela taxa SELIC.(processo n. 2010.70.52.000113-4, o Juízo Federal da 1.ª Vara do Juizado Especial Cível e Previdenciário de Foz do Iguaçu.”
9. Corrobora esse entendimento também, as custas processuais, que segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possuem natureza tributária, nos Tribunais Federais, que são cobradas em UFIR, pois, para se chegar ao valor a ser pago de custas, é utilizado o último valor da UFIR fixado em Lei, exercício de 2000, R$ 1,0641, sem qualquer atualização.
CONCLUSÃO
10. Por todo o exposto, concluímos que, caso a administração entenda pela necessidade de majorar o valor da taxa, deverá, para que não se ofenda o princípio da legalidade tributária, viabilizar projeto de lei para alteração da alíquota ou fixação de um valor par a taxa ou outra forma que a administração entenda razoável para estipular o valor a ser cobrado da taxa que pretende majorar.
Nota:
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 423.
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