Resumo: Inaplicabilidade das disposições do art. 19 da Lei 9.605/1998 na apuração das infrações administrativas ao meio ambiente. A atuação da Administração Pública não está condicionada a prévia prova técnica. O art. 19 da Lei 9.605/1998 se presta para a prestação de fiança e o cálculo da multa penal, não se aplicando, sequer subsidiariamente, para a imputação das infrações administrativas.
Palavras-Chave: Lavratura de Auto de Infração. Dano ao meio ambiente. Prévia Perícia Técnica . Desnecessidade. Inaplicabilidade do art. 19 da Lei 9.605/1998.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo tecer algumas considerações sobre a aplicação do art. 19 da Lei 9.605/1998 na apuração das infrações administrativas ao meio ambiente.
O estudo trará o conceito de infração administrativa e mostrará o arcabouço normativo existente em torna da questão, assim como, o entendimento dos nossos Tribunais Regionais Federais sobre o tema.
DESENVOLVIMENTO
A tutela constitucional ao meio ambiente assegura que todas as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, conforme prescrito §3° do art. 225 da Constituição Federal de 1988.
A infração administrativa ambiental é conceituada como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, nos termos do art. 70 da mencionada Lei n° 9.605/1998.
No âmbito federal, a infração administrativa ambiental encontra respaldo, fundamentalmente, além da referida Lei n° 9.605/98 e no Decreto n° 6.514/2008, de 22 de julho de 2008.
O Decreto 6.514/2008 traz no art. 3° um rol de sanções que podem ser aplicadas, em decorrência da prática de infrações administrativas e no inciso I do art. 101, a possibilidade de aplicação de medida administrativa com o objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Assim, praticada uma conduta ou atividade que se enquadra como infração administrativa ambiental, possui a Administração Pública um prazo para apurar o cometimento dessa infração, proceder à lavratura do auto de infração aplicar sanções e medidas administrativas e por meio de decisão da autoridade julgadora competente, homologar as sanções imputadas e medidas administrativas aplicadas.
Cumpre destacar, como nos ensina Curt Trennepohl, que auto de infração representa o resultado do exercício do poder de polícia administrativa do Estado, caracterizando-se por ser uma notificação de ilícito, em que se noticia ao autuado que está sendo acusado da prática de um ilícito.
Nesse contexto, tem-se que a atuação da Administração Pública, em consonância com a legislação de regência, não está condicionada a qualquer prova técnica prévia, sendo certo que o processo administrativo respectivo de apuração da infração administrativa ambiental possui uma fase instrutória, em que eventual controvérsia deverá ser dirimida no curso do mesmo.
Isto porque, a prova técnica prevista no art. 19 da Lei 9.605/1998 somente deverá ser realizada para, a partir do montante do prejuízo causado, ser analisada a prestação de fiança e o cálculo da multa penal, não se aplicando, sequer subsidiariamente, para a imputação das infrações administrativas, senão vejamos:
“Art.19.A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.” (grifei)
Portanto, a perícia estabelecida no art.19 da Lei 9.605/1998 não se refere à multa administrativa, sendo certo que tão somente o art. 61 e art. 62 do Decreto 6.514/2008 trazem a indicação da necessidade de um laudo técnico de constatação para aplicação das multas ali previstas.
Ademais, a par desta interpretação lógica, basta observar que o art. 19 da Lei 9.605/1998 encontra-se inserido no 'CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA', enquanto as infrações administrativas estão no 'CAPÍTULO VI - DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA'.
Assim, a jurisprudência, tem-se mostrado tranquila, senão vejamos:
“ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO NÃO RECONHECIDA. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO IBAMA. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. POSSIBILIDADE.
(...)
10. Por outro lado, nos casos de infrações de natureza administrativa, não se faz necessária a perícia de constatação de dano ambiental a que alude o art. 19 da Lei 9.605/98, reservada para os casos de apuração de crimes ambientais. 11. Não há qualquer irregularidade na situação em análise, tal como observado pelo ilustre membro do MPF em seu parecer. Apelação e remessa obrigatórias providas para reformar a r. sentença, considerando válido o Auto de Infração ora impugnado. ” [TRF5, APELREEX 200781010005410, Primeira Turma - DJE - Data:17/08/2012 - Página:236 ] (grifei)
Desse modo tem-se que para o exercício do poder de polícia é bastante a verificação fática de que a atividade está sendo exercida em contrariedade à legislação ambiental.
CONCLUSÃO
Diante de todas as considerações aqui trazidas, pode-se concluir com tranquilidade que ante a constatação da autoria e materialidade de infração administrativa ambiental, revela-se perfeitamente possível a lavratura de um auto de infração com a indicação de sanções e aplicação de medidas administrativas cautelares, sem que tal atuação da Administração Pública careça de uma prévia perícia técnica, pois o disposto no art. 19 da Lei 9.605/1998 refere-se tão somente à aplicação da multa penal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
TRENEPOHL, Curt, Infrações Contra o Meio Ambiente – Multas e Outras Sanções Administrativas, Belo Horizonte: Fórum, 2006
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