RESUMO: Na sociedade brasileira não é incomum a existência de varões que mantém, além de seu relacionamento conjugal, um ou mais relacionamentos extraconjugais. Analisa-se, portanto como o tema é regido pelo direito brasileiro e quais as consequências previdenciárias dos relacionamentos poligâmicos.
Palavras-chave: Casamento; União estável; Pensão por morte; Sociedade monogâmica; Impossibilidade de rateio entre esposa e companheira ou duas companheiras.
I-A Pensão por Morte
A pensão por morte, no RGPS, é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei 8.213/1991.
Diz o referido dispositivo legal:
Lei n. 8.213/1991, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Três são, portanto, os requisitos para a concessão da pensão por morte:
1. o óbito;
2. a qualidade de segurado daquele que faleceu;
3. a dependência em relação ao segurado falecido.
A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida, independe de prova.
II – Impossibilidade de concessão de pensão por morte rateadas entrea companheira e esposa ou duas companheiras.
A regra é que as relações entre pessoas casadas não merecem a guarida da lei, vez que nossa sociedade é essencialmente monogâmica e o direito veda, terminantemente, que um mesmo individuo tenha dois ou mais casamentos.
O ordenamento jurídico brasileiro de forma harmônica protege a família seja ela originária do casamento ou união estável e repudia de forma agressiva a bigamia, qualificando-a inclusive como delitos (art. 235do Código Penal).
No Brasil, a lei dá à família relevante status na organização da sociedade e do estado, ao ponto da Constituição Federal dispensar-lhe tratamento de relevância, disciplinando no artigo 226, § 1°, que a família é a base da sociedade, e tem especial proteção do Estado.
Portanto, é necessário à caracterização da união estável apta a gerar efeitos jurídicos positivos, que não se revista do caráter de adulterinidade, portanto não épossível a caracterização de uniões estável, quando um dos participantes é casado.
Nesta esteira decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 397762 :
COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina. (STF, RE 397762/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 11.09.2008).
Em seu voto, o extremamente técnico Ministro Marco Aurélio assim ponderou:
“Abandonem a tentação de implementar o que poderia ser tida como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, a obediência irrestrita às balizas constitucionais. No caso, vislumbrou-se união estável quando, na verdade, verificado simples concubinato, conforme pedagogicamente previsto no artigo 1727 do Código Civil:
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.”
Pelos mesmos motivosnão se pode concluir pela licitude da caracterização de duas uniões estáveis a aptas gerar a condição de dependência para fins previdenciários.
Porém, há casos que esta adulterinidade deve ser relevada a um segundoplano. Trata-se dos casos em que um dos partícipes da união, ou ambos, embora casados, encontrem-se separados de fato.
A separação de fato, posta em termos definitivos e a subsequente união de um dos ex-conjuges com terceira pessoa desimpedida, constituindo com ela outra família, é situação que torna válida a união, mesmo em desrespeito á impedimento legal.
É incongruente ao Estado, a quem cabe distribuir justiça, optar pela proteção: de um casamento meramente formal ao invés de uma união que já se estabilizou qualitativamente, ou seja, revestiu-se dos outros caracteres de uma união estável.
III- Conclusão
A união estável para que surta seus efeito jurídicos deve se revestir dos requisitos da fidelidade e exclusividade.
A relação deve ser necessariamente monogâmica, não é possível admitir a estabilidade de uma união em que não existe a fidelidade. Se a União Estável assemelha-se ao casamento a existência de duas ou mais relações anula o valor de ambas.
É impossível a caracterização da união estável existindo a concomitância de vários relacionamentos de natureza concubinária. Com a fidelidade recíproca a união aproxima-se do matrimônio legal.
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