Resumo: Apesar da Lei 8.666/93 não disciplinar o rol de contratações que podem ser feitas pela Administração Pública, o arcabouço jurídico brasileiro veda as despesas com objetos de natureza pessoal.
Palavras-chave: Realização de Despesas de Natureza - Vedação Legal - Jurisprudência do TCU
INTRODUÇÃO
1. Trata o presente estudo da vedação de realização de despesas de natureza pessoal na Administração Pública, que, mesmo sendo proibida explicitamente na legislação pátria e na jurisprudência do TCU, é recorrente a sua realização.
DESENVOLVIMENTO
2. A Lei nº 8.666/93, que rege as licitações e os contratos administrativos, limita-se a autorizar a realização das contratações que se mostrarem necessárias ao desenvolvimento das atividades do órgão. Não estabelece, contudo, uma relação expressa dos produtos que podem ser adquiridos ou dos serviços que podem ser contratados pela Administração Pública.
3. Assim, por vezes surgem dúvidas a respeito da possibilidade de se adquirir objetos de natureza pessoal, a exemplo de cartões de visita.
4. O art. 22 do Decreto nº 99.188/1990, que dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal, com redação dada pelo Decreto nº 99.214/90, veda expressamente a realização de despesas com objetos de natureza pessoal, verbis:
"Art. 22. A partir da data da publicação deste decreto, é vedada a realização de despesas com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para atendimento de gastos com aquisição ou assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo os de natureza estritamente técnica e os considerados necessários, para o serviço, bem assim como cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres, de natureza pessoal.”
5. O Tribunal de Contas da União – TCU também dispõe de jurisprudência contrária à despesa sob análise:
a) Decisão/TCU 009/1995-2ª Câmara, foram rejeitadas as justificativas pertinentes à confecção de cartões de identificação (cartões de visita;
b) Acórdão/TCU 286/1999-1ª Câmara, a aquisição de cartões de visita com recursos públicos foi considerada indevida;
c) Acórdão/TCU 1.011/2004 - Plenário, dispõe que: '9.3.15. adote providências para apurar as ocorrências indicadas a seguir, identificar os responsáveis, quantificar os débitos e providenciar o ressarcimento dos danos: 9.3.15.1. realização de despesas fora da finalidade do conselho para confecção de agendas personalizadas no valor de R$ 26.000,00 e de cartões de visita;'
d) Acórdão/TCU 1.240/2007-1ª Câmara, o Senhor Ministro Relator conclui que foi vedada à realização das despesas elencadas no art. 22 do Decreto acima citado a partir de sua publicação;
e) Acórdão 664/2008 – Plenário, o item 9.5.2. dispõe que se observem as disposições do Decreto 99.214/90, abstendo-se de efetuar dispêndios com gêneros de natureza pessoal;
f) Acórdão 310/2011 – Plenário, o Ministro Relator informa também que as despesas elencadas no art. 22 do Decreto estão vedadas por força do próprio Decreto;
6. Como demonstrado, além da vedação expressa contida no Decreto em comento, há, também, o posicionamento pacificado do TCU, claramente oposto a realização da despesa em tela.
7. Ademais, a realização de despesas desse tipo atenta contra o principio da moralidade presente na Constituição Federal, uma vez que se está desvirtuando o objetivo maior da Administração que é servir ao publico:
“Art. 37 – Administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (...)”.
8. Infringi também o art. 117 da Lei 8.112/90, que é o regime jurídico dos servidores públicos:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;"
CONCLUSÃO
9. Por todo o exposto, conclui-se que é vedada, com base na legislação pátria e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a realização de despesas de natureza pessoal na Administração Pública.
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