RESUMO: Situação recorrente são auxílios que deixam de ter previsão na Convenção Coletiva de Trabalho. O que gera questionamentos sobre a possibilidade de exclusão desses benefícios da planilha de custos de contratos administrativos de locação de mão de obra exclusiva. Art. 7º, VI e XXVI da Constituição Federal permitem essa exclusão desde que ela seja imediata. Demora na Exclusão deve ser aplicado o art. 468 da CLT.
Palavras-chave: Auxílio-Alimentação - Possibilidade - Exclusão - CCT - . Art. 7º, VI e XXVI da Constituição Federal - Art. 468 da CLT.
INTRODUÇÃO
1. O presente estudo é sobre a legalidade de a empresa, no contrato administrativo com mão de obra exclusiva, deixar de pagar o auxílio alimentação aos seus empregados sob a justificativa de que o novo acordo coletivo não prevê mais esse benefício.
DESENVOLVIMENTO
2.Observa-se que as propostas das empresas, no momento da licitação, se balizam pela Convenção Coletiva de Trabalho Vigente, que normalmente prevêem o auxílio alimentação, e assim com essa previsão corretamente firmam os contratos individuais de trabalho.
3.Contudo, pode ocorrer que a nova Convenção Coletiva de Trabalho deixe de prever o auxílio-alimentação e ele, com fulcro no art. 7º, VI e XXVI da Constituição Federal, deixe de ter obrigatoriedade de pagamento:
"art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
(...)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
4.No entanto, a decisão de excluir o auxílio alimentação da planilha de custos é da empresa, uma vez que o inc. III do art. 20 da IN 02/2008, transcrito abaixo, não veda em sua proposta que a empresa cote valores além dos previstos no CCT, mas sim que a empresa cote valores aquém dos expressos no CCT:
"Art. 20. É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios:
(...)
III - os benefícios, ou seus valores, a serem concedidos pela contratada aos seus empregados, devendo adotar os benefícios e valores previstos em acordo, dissídio ou convenção coletiva, como mínimo obrigatório, quando houver; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)"
5. Porém, é muito provável que, caso a empresa insista em manter o pagamento do auxílio alimentação e não aceite reduzir a taxa de lucro e de administração, o seu valor fique acima do de mercado e a administração não possa prorrogar o contrato.
6. Pode ocorrer ainda da empresa continuar, em um primeiro momento, a pagar o auxilio-alimentação mesmo sem previsão na Convenção Coletiva de Trabalho, e em seguida requerer a exclusão do benefício da sua planilha de custos.
7. No entanto, nesse caso, entendo que não se aplica a exceção do art. 7, VI da Constituição Federal, que possibilitaria a exclusão do auxilio alimentação caso não mais previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, pois o pagamento por liberalidade da empresa deixou de ser regido pela CCT e passou a se enquadrar no art. 468 da CLT, haja vista que os benefícios concedidos por liberalidade do empregador incorporam-se ao contrato de trabalho e, nos termos do art. 468 da CLT, a sua supressão constitui alteração contratual in pejus, o que é vedado, “verbis”:
“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (grifos nossos)
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.”
7. Assim, tendo em vista que a redução do auxílio-alimentação resultará em prejuízo direto ao empregado, não é possível, nesse caso específico, em que se ficou pagando o auxílio por um período por liberalidade da empresa, a exclusão do auxílio-alimentação.
CONCLUSÃO
8. Por todo o exposto, concluimos que se a nova Convenção Coletiva de Trabalho deixar de prever o auxílio-alimentação, com fulcro no art. 7º, VI e XXVI da Constituição Federal, a empresa poderá deixar de pagá-lo e deverá solicitar a sua exclusão imediata da planiha de custos do contrato.
9. Contudo, caso empresa continue, em um primeiro momento, a pagar o auxilio-alimentação mesmo sem previsão na Convenção Coletiva de Trabalho, e em seguida requerer a exclusão do benefício da sua planilha de custos não se aplica mais a exceção do art. 7, VI da Constituição Federal, que possibilitaria a exclusão do auxilio alimentação caso não mais previsto na CCT, pois o pagamento por liberalidade da empresa deixou de ser regido pela CCT e passou a se enquadrar no art. 468 da CLT.
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