A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício previdenciário que divide opiniões.
Uma parte da doutrina defende que a aposentadoria por tempo de contribuição não se trata, a bem da verdade, de um benefício previdenciário, uma vez que não cobriria nenhum risco social e ainda possibilita a aposentação de pessoas que não se enquadrariam no conceito de “idade avançada”.
Segundo Fábio Zambitte Ibrahim :
“Para piorar, este benefício acaba por gerar uma solidariedade às avessas no sistema previdenciário, pois somente as classes mais abastadas conseguem obtê-lo, em razão das dificuldades de comprovação de longos períodos de contribuição”.
Em contrapartida há os que a defendem, com o argumento de que, apesar de não cobrir um risco social, permite uma renovação do mercado de trabalho, o que seria extremamente benéfico em épocas de desemprego.
Como se sabe, o Brasil é um dos poucos países do mundo que subsiste em seu sistema de previdência social uma modalidade de aposentadoria sem que haja a necessidade de preenchimento de requisito etário.
A ausência do requisito etário é bastante criticada pelos especialistas, uma vez que não cobre nenhum risco social, que necessite de proteção previdenciária, possibilitando, muitas vezes, aposentadorias precoces.
Essas aposentações precoces não cobrem o risco social de idade avançada, pois, antes de sessenta anos de idade, o segurado ainda não é nem mesmo considerado idoso, havendo casos em que o individuo irá receber a aposentadoria por mais tempo do contribuiu para o INSS.
Tudo isso ainda é agravado pelo fato de que a expectativa de vida do brasileiro vem aumentando a cada ano diante de melhora na condição social.
A emenda constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, chamada de reforma de previdência, modificouas regras do regime da previdência, com o intuito de sistematizar e otimizar previdência social brasileira.
Todavia, ao contrário do que sucedeu no regime de previdência dos servidores públicos federais, em que efetivamente se implementou uma mudança, com a inserção do requisito etário, para o RGPS, não houve a aprovação deste requisito.
A EC n° 20 de 15 de dezembro de 1998 criou a aposentadoria por tempo de contribuição que veio substituir a aposentadoria por tempo de serviço.
Objetivou-se, com essa modificação legislativa, adotar definitivamente o aspecto contributivo do regime previdenciário no Brasil. Isto porque, antes da criação da aposentadoria por tempo de contribuição, era comum em nossa legislação previdenciária a contagem de períodos de trabalho ou estudo como tempo de serviço, mesmo quando não se efetuava qualquer contribuição para a previdência.
A EC n° 20 também criou algumas regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral até 16 de dezembro de 1998, dando, a esses segurados, a possibilidade de se aposentarem ao atingirem 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, cumulativamente, contar com tempo de contribuição mínimo de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de 35 e 30 anos.
Ocorre que como a aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela regra definitiva, não comporta limite etário, a regra de transição para a aposentadoria integral descrita acima virou letra morta.
Ainda previu, a mencionada emenda, que o segurado filiado até 16 de dezembro de 1998 terá direito à aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição quando contar com 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher e contar com 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher, mais um período adicional de contribuição equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava para atingir o limite de 30 e 25 anos.
Nesse passo, cabe registrar que a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deixou de existir, só sendo possível aos segurados ao RGPS em período anterior a 16 de dezembro de 1998, conforme acima descrito.
A aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 201, paragrafo 7º, I da Constituição Federal e artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91, exige para sua concessão 35anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, observada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Além disso, os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, em sala de aula, tem direito a uma redução de 5 (cinco) anos.
Impende destacar que ainda não há uma definição legal do que deve ser considerado como tempo de contribuição, considerando-se as situações previstas no art. 55 da Lei 8213/1991, que trata da contagem do tempo de serviço.
A renda mensal do benefício, que é o valor efetivamente pago ao beneficiário, será equivalente a cem por cento do salário de benefício.
Quanto ao salário de benefício é o valor usado para calcular a renda mensal dos benefícios de prestação continuada, salvo o salário-família, a pensão por morte e o salário-maternidade.
É obtido através da média aritmética simples do salário de contribuição e é o valor sobre o qual se faz incidir o coeficiente de cálculo do benefício previdenciário.
O salário de benefício consiste, para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Já para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição de todo período contributivo.
Cabe observar que a incidência do fator previdenciário só se da nas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. Ocorre que, enquanto na primeira a incidência é obrigatória, na segunda é uma opção do segurado, aplicando-se, tão somente, se mais vantajoso para o segurado, conforme se observa da prescrição contida no art. 7 da Lei 9.876/99.
O INSS considera para o cálculo do salário-de-benefício todos os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
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