O benefício de auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios, a Lei 8.213/91, e tem como escopo cobrir o risco da incapacidade laboral.
O artigo 59 da Lei de Benefícios assim dispõe:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O titular do benefício, portanto, é o segurado que, cumprindo a carência legal, for considerado incapaz para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias.
Aqui há de se destacar que a incapacidade apta a viabilizar a concessão do benefício de auxílio-doença é a temporária, isto é, que possibilite a recuperação para atividade laboral habitual ou a reabilitação para outra atividade laboral.
Como no benefício de aposentadoria por invalidez, a simples constatação da doença não é, por si só, corolário de incapacidade laborativa. O benefício somente será devido se, além da doença, ficar comprovada a incapacidade laboral.
Assim, a incapacidade é condição sine qua nom para a concessão e também para a manutenção do benefício de auxílio-doença, razão pela qual o segurado em gozo do benefício deverá, obrigatoriamente, submeter-se a exame médico a cargo da autarquia previdenciária, mesmo que o benefício tenha sido concedido judicialmente.
Uma questão interessante em relação ao benefício de auxílio-doença refere-se à chamada Alta Programada, prevista em orientação interna do INSS, que permitia ao médico do INSS fixar a data para cessação do benefício já no momento da concessão.
Tal procedimento passou a ser severamente questionado junto ao Poder Judiciário, inclusive com o ajuizamento de diversas ações civis públicas, encontrando-se, ainda, pendente de uma decisão final.
Nos termos da legislação em vigor, o benefício terá início a partir do décimo sexto dia de afastamento para o segurado empregado. Para os demais segurados, o termo a quo será a data do início da incapacidade. Na hipótese do requerimento apresentado após o trigésimo dia do afastamento da atividade, o início do benefício será a partir da data do requerimento administrativo.
O benefício cessará com o restabelecimento do segurado; com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente; após a reabilitação, capacitando-se o segurado para o exercício de outra atividade; com a conversão em outra aposentadoria, desde preenchidos os requisitos para tanto.
O valor do benefício será de noventa e um por cento do salário-de-benefício, que, por sua vez, será calculado através da apuração da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme previsto no artigo 29, II, da Lei de Benefícios.
Atualmente há uma enxurrada de demandas judiciais em razão de equívoco cometido pelo INSS no cálculo do benefício. Foram aplicadas as disposições do Decreto 3.048/99, que iam de encontro ao disposto no artigo 29, II, da Lei de Benefícios. Tal erro já foi reconhecido administrativamente e judicialmente pelo INSS, que firmou um acordo na Ação Civil Pública número 0002320-59.2012.4.03.6183, em trâmite perante a 2ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo.
O acordo, subscrito pelo INSS, Sindicato Nacional de Aposentados e Pensionistas e pelo próprio Ministério Público Federal, fixa um calendário para pagamento das verbas atrasadas, contudo, o Poder Judiciário tem admitido o manejo de ações individuais de cobrança, fazendo letra morta a avença firmada legitimamente entre as partes naquele feito.
Há vedação legal expressa para a percepção conjunta de auxílio-doença com qualquer outra aposentadoria e o benefício será suspenso no período em que a segurada estiver em gozo do salário-maternidade.
O segurado recluso também não terá direito ao benefício de auxílio-doença enquanto seus dependentes estiverem percebendo o benefício de auxílio-reclusão.
Uma questão bastante relevante em relação ao benefício de auxílio-doença diz respeito à preexistência da doença, conferindo-se tratamento idêntico ao da aposentadoria por invalidez.
De início, há de se destacar que a previdência tem como finalidade dar cobertura aos segurados e dependentes quando verificada a ocorrência de um dos riscos ou contingências sociais previstas em lei. Ocorre que tal cobertura exige que os riscos ou contingências ocorram após o ingresso do segurado no sistema, mercê do caráter contributivo do sistema.
Pois bem, a Lei de Benefícios prevê que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 03ª Região é bastante claro neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada a preexistência da incapacidade à filiação, indevida a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0000789-23.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 03/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014).
Assim, caberá ao perito médico fixar a data de início da doença e a data de início da incapacidade, sendo certo que esta última deverá, obrigatoriamente, ser posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, sob pena de preexistência e não concessão do benefício.
Em geral, a carência para o benefício de auxílio-doença é de 12 meses, ressalvadas as exceções previstas no artigo 26, inciso II e artigo 151, todos da Lei de Benefícios.
Portanto, caso fique constatada uma das exceções previstas, a carência será dispensada para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sem a pretensão de esgotar o assunto, este foi um apanhado geral sobre o benefício de auxílio-doença.
Referências bibliográficas:
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4ª edição. Ed. Leud. 2009.
DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 7ª edição. Ed. Verbo Jurídico. 2012.
HORVATH, Miguel Jr. Direito Previdenciário. 7ª edição. Ed. Quartier Latin. 2008
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