RESUMO: Com a chegada da Lei de Acesso à Informação vários questionamentos são feitos sobre a necessidade da Administração atender a todas as demandas do cidadão. Necessidade de se observar o art. 23 da Lei 12.527/2011, a peculiaridade do caso concreto e os princípios administrativos.
Palavras-Chaves: Lei de Acesso à Informação – documentos decorrentes de execução Contratual – Não atestados – Viabilidade de Liberação.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de estudo a respeito da viabilidade jurídica de se fornecer documentos decorrentes de execução de contratos administrativos, com base na Lei de Acesso a Informação, sem que esses ainda estejam atestados pela Administração.
DESENVOLVIMENTO
2. Ocorre que no caso do contrato ainda não ter sido finalizado somente após o atesto da Administração os documentos elaborados pela contratada podem ser disponibilizadas ao público, pois somente a partir do atesto da Administração o trabalho apresentado pela contratada passa a ser efetivamente do ente público, haja vista que, antes disso, o material apresentado pode ser totalmente rejeitado e devolvido à contratada sem necessidade de pagamento e com aplicação das devidas penalidades pela inexecução dos serviços.
3. Isto posto, observa-se desde já que somente poderão ser disponibilizados, com base na Lei de Acesso a Informação, os documentos decorrentes da execução contratual que já tenham sido atestados definitivamente pela Administração, observado, o art. 23 da Lei 12.527/2011, verbis:
“Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.”
4. Temos ainda que o art. 5º da Lei de Acesso a Informação, transcrito a seguir, dispõe que é dever do Estado o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, contudo, na análise do caso concreto, com em qualquer análise jurídica, devem ser analisadas as disposições legais em conjunto com os princípios que regem a Administração Pública:
“Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.”
5. Posto isso, observa-se ainda que a Administração não pode ser prejudicada por pedidos extemporâneos e com custos indevido, assim, desde que os documentos já tenham sido atestados pela Administração, atende aos objetivos da Lei e aos princípios da eficiência, economicidade disponibilizar aos requerentes os documentos solicitados, observado o disposto no art. 23 da Lei 12.527/2011, na respectiva repartição informando que os requerentes deverão arcar com os custos de deslocamento, etc.
6. Outro questionamento que pode surgir é até que ponto, tendo em vista a Lei de Acesso a Informação ou outro instrumento normativo, a Administração deve atender todas as demandas requeridas pelo cidadão.
7. A Lei de Acesso a Informação dispõe que a publicidade é o preceito geral e o sigilo é a exceção, assim, caso as informações requeridas não se enquadrem nas hipóteses do art. 23 da Lei ora citada, elas deverão ser fornecidas.
8. Contudo, como foi feito na análise da possibilidade de fornecimento de documentos decorrentes de execução contratual antes do atesto da Administração, deve se verificar a peculiaridade de cada caso, se observar os princípios que regem a Administração Pública, se a documentação a ser fornecida, no caso de ser proveniente de execução contratual, já foi atestada, e se o atropelo da rotina burocrática do órgão traz prejuízos indevidos, indicando, nesse caso, uma alternativa para que o requerente as suas expensas tenha acesso as informações solicitadas.
CONCLUSÃO
9. Por todo o exposto, conclui-se que somente poderão ser disponibilizados, com base na Lei de Acesso a Informação, os documentos decorrentes da execução contratual que já tenham sido atestados definitivamente pela Administração, observado, o art. 23 da Lei 12.527/2011. E, caso o atropelo da rotina burocrática do órgão trouxer prejuízos indevidos, deverá ser indicada uma alternativa para que o requerente as suas expensas tenha acesso as informações solicitadas.
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