O benefício de auxílio-reclusão possui natureza constitucional – artigo 201, inciso IV da Carta – e vem previsto no artigo 80 da Lei de Benefícios, a Lei 8.213/91, que dispõe o seguinte:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
O benefício é devido, portanto, em caso de recolhimento à prisão do segurado. Trata-se de benefício com caráter substitutivo da renda do segurado e tem como escopo a proteção de sua família.
Como na pensão por morte, o auxílio-reclusão não exige cumprimento de carência, mas apenas a manutenção da qualidade de segurado por parte do segurado recluso.
Os titulares do benefício são os dependentes do segurado que for recolhido à prisão, obedecida a ordem de classes estabelecida no artigo 16 da Lei de Benefícios. Os dependentes das classes anteriores afastam os das classes seguintes.
A lei dispõe que o benefício será devido da data do recolhimento à prisão quando o requerimento for apresentado até trinta dias após sua ocorrência. Quando ultrapassado o prazo de trinta dias do recolhimento à prisão, o benefício será concedido da data do requerimento.
Nas hipóteses de habilitação posterior de outro dependente, somente serão devidas as parcelas posteriores a sua habilitação, nos termos dos artigos 76 e 80 da Lei de Benefícios. Há certa controvérsia quando o habilitante tardio é um menor de idade, mostrando-se o entendimento mais acertado aquele que prevê a aplicação do artigo 76 da Lei de Benefícios, não obstante não ser este o entendimento predominante na jurisprudência.
A questão da relação homossexual para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão, assim como na pensão por morte, não obstante ainda persista alguma controvérsia, já está se consolidando no sentido da possibilidade.
Não se pode negar que uma interpretação literal do conceito de família trazido pela Carta Constitucional não se presta a viabilizar o reconhecimento das relações homossexuais como relações familiares, contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão, reconhecendo como legítimas as relações familiares homoafetivas.
Portanto, mesmo administrativamente a autarquia previdenciária tem reconhecido a dependência decorrente de relações homossexuais, desde que comprovada a relação de companheirismo.
O benefício cessará com a morte do segurado, hipótese em que os dependentes farão jus ao benefício de pensão por morte; com a morte do dependente/pensionista; com a emancipação ou completados 21 anos para o pensionista menor de idade; ou com a cessação da invalidez, no caso de pensionista inválido.
O auxílio-reclusão será suspenso na hipótese de evasão do segurado da prisão; quando não for cumprida a regra de apresentação trimestral de atestado de recolhimento à prisão; bem como quando houver progressão para o regime aberto ou o livramento condicional.
Atualmente, assim como o benefício de pensão por morte, o auxílio-reclusão corresponde a 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito se estivesse aposentado na data do recolhimento à prisão.
A questão que traz maiores debates sobre o benefício de auxílio-reclusão é aquela que diz respeito ao requisito baixa renda, principalmente se a renda referida pelo legislador seria do segurado ou de sua família.
Tal controvérsia foi levada à consideração do Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536).
A posição do Supremo Tribunal Federal firmou-se, portanto, no sentido de que é a renda do segurado que deve ser considerada para fins da concessão do benefício, prestigiou-se a interpretação literal da norma objeto de controle.
Contudo, a posição que parece mais correta é aquela que defende que a renda a ser considerada para fins de concessão do benefício deve ser a renda da família do segurado. Tal se afirma na medida em que, já que o benefício tem como finalidade precípua a proteção da família do segurado, não possui nenhuma relevância a renda daquele, mas sim a renda de quem supostamente restou desprotegido.
Ora, o segurado pode aferir uma renda baixa, mas sua família, ao contrário, perceber rendimentos vultuosos, o que desnaturaria por completo a natureza do benefício.
Da mesma maneira, o segurado pode perceber uma renda altíssima, mas sua família não perceber nenhuma renda.
Com base na interpretação do Supremo Tribunal Federal, a família da primeira hipótese fará jus ao benefício, muito embora não necessite dele. Já a família da segunda hipótese não terá direito ao benefício, não obstante sua percepção seja medida imprescindível para o seu sustento.
Assim, é evidente que a Corte Constitucional não decidiu a questão da melhor forma, passando ao largo do princípio da seletividade, tão relevante ao sistema previdenciário.
Por fim, observa-se que muitas críticas são dirigidas ao benefício de auxílio-reclusão sob o argumento de que a sociedade não deveria arcar com o sustento da família de um “criminoso”. Contudo, os meios de punição para quem comete crime, além de já se mostrarem previstos na legislação penal e civil, não podem extrapolar a pessoa do apenado, muito menos alcançar sua família, tão onerada com a ausência da renda daquele que, muitas vezes, é o único responsável por seu sustento.
Sem a pretensão de esgotar o tema, este foi um apanhado geral sobre o benefício de pensão por morte.
Referências bibliográficas:
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4ª edição. Ed. Leud. 2009.
DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 7ª edição. Ed. Verbo Jurídico. 2012.
HORVATH, Miguel Jr. Direito Previdenciário. 7ª edição. Ed. Quartier Latin. 2008.
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