RESUMO: Há casos empresas que solicitam a inclusão de tributos na planilha de custos que não foram cotados à época da licitação. Contudo, há vários empecilhos legais tanto na Lei 8.666/93 quanto na IN SLTI/MPOG 02/2008 para que esse requerimento seja deferido.
Palavras-Chaves: Inclusão – Tributo – Planilha de Custos – Após a Licitação – Lei 8.666/93 - IN SLTI/MPOG 02/2008.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de estudo sobre a possibilidade de empresas contratadas pela Administração Pública requererem a inclusão de tributos não cotados em suas propostas de preços, do certame licitatório, na planilha de custos do contrato.
DESENVOLVIMENTO
2. Verifico que se o tributo já estava vigente a época da licitação deveriam estar embutidas todas as suas despesas decorrentes da prestação dos serviços, inclusive o tributo não cotado, como ocorre em todas as contratações públicas.
3. Portanto, para que não haja a possibilidade de um pagamento em duplicidade, uma vez que o tributo pode estar inserido em outro item da planilha de custos, não há que se falar em incluir o tributo supostamente não cotado na planilha de custos da contratada, pois configuraria um enriquecimento sem causa, vedado pelo Código Civil Brasileiro, verbis:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”
4. Ainda que a empresa defendesse que por um equivoco o tributo não foi inserida na sua remuneração, não concebo admissível que a contratada se beneficie de seu próprio erro na elaboração de sua proposta, ao não incluir um tributo que – era sabido – onerava a todos.
6. Ademais, se a empresa apresentou uma proposta de remuneração na licitação que entendia ser exeqüível é porque certamente o encargo foi diluído dentro do percentual de remuneração proposto.
7. Corrobora esse entendimento, uma vez que não é razoável a Administração arcar com ônus decorrente de um equívoco da própria contratada, o art. 23 da IN MPOG/SLTI n 02/2008 transcrito a seguir:
‘Art. 23. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.”
8. Verifica-se, ainda, que o caso em comento não se enquadra nas exceções do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993:
“I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.”
9. Além de todo o exposto, a alteração da cláusula de remuneração para sua majoração com a inclusão do tributo, se isso fosse possível, pelo exposto e pelo fato do tributo ser anterior a apresentação da proposta, deveria atender também ao disposto na parte final do § 5, art. 65 da Lei 8.666/93, transcrito a seguir, e comprovar que a ausência do tributo causou um desequilíbrio entre a remuneração paga e o serviço prestado:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
10. Por todo o exposto, concluo pela possibilidade de empresas contratadas pela Administração Pública requererem a inclusão de tributos não cotados em suas propostas de preços, do certame licitatório, na planilha de custos do contrato.
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