RESUMO: Em contratos administrativos com mão de obra com dedicação exclusiva questiona-se a possibilidade dos prestadores de serviços serem contratados por hora. A figura do horista é possível no ordenamento jurídico, contudo, necessário ficar atento a existência de restrição na CCT e se os registros trabalhistas e reflexos na planilha de custos estão de acordo com a figura do horista.
Palavras-Chave: Horista – Possibilidade – Contrato Administrativo – Mão de obra com dedicação exclusiva
INTRODUÇÃO
1. Versa o presente sobre estudo a respeito da possibilidade de empresa terceirizada em contrato administrativo com mão de obra exclusiva fixar o pagamento dos prestadores de serviço por hora trabalhada.
DESENVOLVIMENTO
2. Em contratos administrativos que há estimativa de horas a serem executadas, que podem ser ou não solicitas, a única maneira da empresa se salvaguardar é contratar os prestadores de serviço com remuneração também variável com base no total de horas efetivamente realizadas.
3. Nesse sentido, surgem questionamentos sobre a legalidade da empresa contratada fixar o trabalho por hora, contudo, a legislação trabalhista permite a fixação de trabalho por hora, o chamado horista.
4. Ratificam esses entendimentos, dentre outras, as seguintes decisões trabalhistas:
“HORISTA. BASE DE CÁLCULO. O trabalhador contratado por hora é denominado horista e percebe o seu salário por unidade de tempo, ou seja, o seu salário é fixado por hora e calculado com base no número de horas efetivamente trabalhadas. Nesse contexto, a base de cálculo para a apuração das verbas reconhecidas em sentença deve ser aferida conforme as regras pertinentes ao salário-hora. TRT-10 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP 681200482110000 TO 00681-2004-821-10-00-0”
“EMPREGADO HORISTA. JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL. LIMITE SEMANAL DE 44 HORAS. SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Malgrado não haja vedação legal à fixação de jornada móvel e variável dentro do limite de 44 horas semanais, a remuneração será alcançada quando o valor do salário-hora for igual ou superior a um duzentos e vinte avos, quando ressai dos autos que o empregado ficava à disposição do empregador por 44 horas semanais. Recurso ordinário conhecido e desprovido. TRT-10: ROPS 223200801310004 DF 00223-2008-013-10-00-4”
5. Observa-se, ainda, que um empregado horista é tão empregado quanto o mensalista e a única diferença entre eles será a forma remuneratória. Portanto, as regras serão iguais tanto quanto à CTPS como em relação aos demais direitos.
6. Verifica-se, também, que o artigo 142 da CLT menciona o horista na percepção das férias:
“O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (grifo nosso)
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das ferias.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem a concessão das férias.
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na CTPS.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.”
7. Apesar de haver possibilidade desse tipo de contratação, a administração deve verificar:
a) se a convenção coletiva não veda o horista;
b) se o contrato de trabalho do empregado tem a condição de horista, bem como a Ficha ou Livro de Registro de Empregados e também a CTPS.
8. Confirmado que se trata de horista e que o valor da hora tem por base o estipulado pela empresa na sua proposta de preços, a administração deverá verificar ainda a correção da planilha de custos apresentada pela contratada de acordo com os reflexos relativos a um horista.
CONCLUSÃO
9. Por todo o exposto, é possível a empresa terceirizada em contrato administrativo com mão de obra exclusiva fixar o pagamento dos prestadores de serviço por hora trabalhada, contudo, deve se ficar atento se a convenção coletiva do cargo não veda o horista, se o contrato de trabalho do empregado tem a condição de horista, bem como a Ficha ou Livro de Registro de Empregados e também a CTPS e correção da planilha de custos apresentada pela contratada de acordo com os reflexos relativos a um horista.
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