RESUMO: Trataremos neste artigo doutrinário de analisar a questão jurídica inerente à situação de se os proprietários ou condutores de veículos automotores possuem o direito de exigir dos órgãos de trânsito o fornecimento das imagens captadas pelos sistemas eletrônicos de fiscalização de velocidade instalados nas vias, sem a tarja preta que impede a identificação do condutor e demais ocupantes do veículo. A problemática será analisada não só à luz do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), como também com as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011) e enfocará a situação em que o condutor autuado seja o próprio proprietário flagrado e as hipóteses em que o condutor seja um terceiro diverso da pessoa do proprietário.
PALAVRAS-CHAVE: Administrativo. Multa de Trânsito. Foto-flagrante. Lei de Acesso à Informação.
INTRODUÇÃO
Tem-se questionado acerca da legalidade do fornecimento de imagens captadas pelos equipamentos eletrônicos de fiscalização eletrônica de velocidade (pardais) aos proprietários ou condutores dos veículos flagrados, sem a tarjeta que impede a identificação do condutor e demais ocupantes do veículo.
É que os órgãos públicos de fiscalização de trânsito, ao encaminharem aos proprietários de veículos a notificação da infração de trânsito ou a notificação da aplicação da penalidade para os endereços constantes do cadastro do veículo, tem inserido, na foto-imagem, uma tarja preta a encobrir o rosto do condutor e dos demais ocupantes do veículo flagrado no ato infracional, sob o fundamento de proteção da intimidade, vida privada e honra do notificado.
Deve-se questionar, assim, se o CTB e a Lei de Acesso à Informação não permitiria o fornecimento desta foto-flagrante sem a tarja que encobre a face do condutor e demais pessoas no interior do veículo, na medida em que isso poderia acarretar uma violação da intimidade, da vida privada e da honra dessas pessoas.
DESENVOLVIMENTO
A questão sobre a legalidade do fornecimento das imagens captadas pelos pardais instalados nas vias de rolamento, sem a inserção de tarjas nas faces dos ocupantes, envolve diversos ramos do direito, como o direito administrativo, direito constitucional, direito civil e até penal e processual penal, configurando, assim, um tema bastante complexo.
Além disso, cabe ter presente tanto as possibilidades de atuação segundo os parâmetros legais como aquelas desviantes da legislação.
Na ordem perfeita das coisas, teríamos o proprietário de um veículo que recebe a autuação de uma infração de trânsito em sua residência. A foto-flagrante que embasa o ato administrativo de autuação possui uma tarja preta que encobre seu rosto. O autuado, então, irá verificar, basicamente, onde ocorreu tal ato infracional, qual infração foi praticada e se, de fato, aquele é seu veículo.
Após essas apreciações, o proprietário pode continuar duvidando da legalidade do ato administrativo atinente à autuação de ato infracional previsto no Código de Transito Brasileiro, sobretudo pelo fato de não poder conferir se aquele condutor é o próprio ou terceiro estranho.
Nesse sentido, poderia o proprietário devidamente autuado solicitar a cópia da foto-flagrante do ato infracional captada pelos equipamentos eletrônicos sem a tarja preta que impede o reconhecimento da pessoa que conduz o veículo? Penso ser a resposta positiva.
É certo que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo uma decorrência deste atributo do ato administrativo a inversão do ônus da prova. Isto significa que, emitido um ato administrativo, cabe ao interessado o ônus de provar que os fatos e fundamentos do ato administrativo praticado não existem ou não são verdadeiros, a fim de torná-lo insubsistente.
Decorreria desta conclusão, portanto, que caberia ao infrator das leis de trânsito provar que aquele não é o seu veículo, nem é o condutor flagrado no cometimento da infração de trânsito. Essa prova, no entanto, tornar-se-ia mais difícil na hipótese, uma vez que foi inserida uma tarja preta que encobre o rosto do condutor. Assim, a decisão que visou garantir a preservação da intimidade do motorista flagrado no trânsito, com a não exposição de seu rosto, ao invés de trazer-lhe benefícios, irá dificultar-lhe a defesa na autuação da irregularidade[i]
De antemão, percebe-se a desarrazoabilidade deste comportamento administrativo.
Veja-se, ainda, que no âmbito do Código de Transito Brasileiro há infrações que são de responsabilidade do proprietário e outras que são de responsabilidade do condutor, sendo de grande interesse do proprietário a identificação do condutor para posterior apontamento à autoridade administrativa. Pertinente a transcrição do art. 257, §§ 2º ,3º, 7º, 8º e 9º do CTB:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
(...)
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
(...)
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
Com efeito, a administração é regida por princípios que a impedem de agir desta forma. Todas as prerrogativas do poder público devem ser utilizadas visando favorecer o interesse público, a melhorar a vida dos administrados e não no sentido de materializar injustiças e inconformismos.
Como decorrência do Estado Democrático de Direito, a administração deve observar a lei e aplicá-la para a consecução do interesse público, não interferindo na órbita privada senão quando necessário e suficiente para alcançar o objetivo maior, que é o interesse público primário.
Nesse sentido, veja-se que a Lei n. 9784/99 trouxe, no paragrafo único do art. 2º, diversos critérios que devem reger o procedimento administrativo. Dentre estes, cabe destacar a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (IV) e a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (VII).
Deve-se ter presente, ainda, o inc. XXXIII, do art. 5º, da CF, regulamentado pela Lei de Acesso à Informação, segundo o qual todos tem direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.
Tendo presente essa garantia e os parâmetros a reger o comportamento da administração na condução dos procedimentos administrativos, tenho como certo que a administração não pode se furtar ao fornecimento da imagem constante da autuação de trânsito sem a tarja que encobre o rosto do condutor.
Ademais, a justificativa utilizada pelos órgãos de trânsito para o ocultamento da face do condutor é a de preservar sua intimidade e vida privada. Quando o proprietário flagrado solicita a foto, não há que se falar em violação de seus direitos à imagem e intimidade já que é o próprio titular do veículo autuado que obterá o fornecimento de sua imagem, de modo que inexiste qualquer exposição indevida de sua intimidade ou vida privada.
Assim, diante das razões supra referidas, entendemos que não se pode negar o fornecimento das imagens capturadas pelos equipamentos eletrônicos de fiscalização ao proprietário autuado, sem a tarja impeditiva da identificação do condutor.
Friso que este entendimento não deve ser aplicado aos demais ocupantes do veículo flagrado, devendo ser preservada a imagem dos demais caronas, tendo em conta que a imagem destes em nada interfere na imposição da penalidade.
Em suma, o proprietário do veículo autuado, ao solicitar a cópia da foto da infração, está consentido com a exposição de sua imagem, dela se utilizando para o exercício de seu direito de defesa ou para outros fins, porém este não pode dispor do direito à imagem e intimidade dos caronas, o que impede a administração de expô-los sem uma justificativa plausível.
Adicionalmente, vale tecer algumas considerações sobre outras situações fáticas que podem ocorrer.
É possível supor hipóteses em que o condutor do veículo não seja seu proprietário. O condutor, nestes casos, pode ser pessoa de sua família, amigo, um terceiro que praticou o crime descrito no art. 311 do CP (Adulteração de Sinal Identificador de Veículo) etc.
Indaga-se, assim, se com o fornecimento da foto-flagrante ao proprietário do veículo autuado, estaria a administração de trânsito violando a intimidade, a vida privada e a imagem destes terceiros que não são o proprietário.
A resposta é negativa. Persistindo a dúvida a respeito da legitimidade do flagrante, os órgãos de trânsito precisam fornecer o documento comprobatório do ato infracional ao proprietário solicitante, em virtude de seu direito constitucional à informação e dos critérios da boa-fé e da indicação dos pressupostos de fato e de direito, orientadores da condução do processo administrativo pela administração.
Os terceiros condutores flagrados no ato do cometimento da infração de trânsito, que não sejam os próprios proprietários, não poderão insurgir-se contra o poder público por ter sido exposta sua imagem ou vida privada ao proprietário do veículo.
Isso porque esse direito à intimidade e vida privada não é absoluto. Todos os direitos individuais podem ser relativizados quando confrontados com outros direitos de igual grandeza. Trata-se do tema da colisão de direitos fundamentais. Embora o flagrado possua direito a ter sua imagem preservada na autuação da infração, o proprietário do veículo, aquele que irá suportar os efeitos da multa, possui o direito de solicitar às entidades públicas documentos para defesa de seus direitos e situação de interesse pessoal (art. 5º XXXIV, b, CF).
Ressurge, na espécie, portanto, a colisão entre o direto à intimidade e vida privada do condutor do veículo e o direito do proprietário de obter dos órgãos públicos informações a respeito ao ato administrativo praticado.
Na hipótese, deve prevalecer o direito ao fornecimento de informações necessárias para o exercício do direito de defesa do proprietário do veículo autuado, em detrimento da imagem do condutor flagrado, posto que, além da garantia do amplo acesso às informações da autuação pelo proprietário do veículo, está em jogo a própria legitimidade do ato administrativo punitivo. Por implicar no exercício do poder de polícia, ingressando na esfera patrimonial do autuado, essa legitimidade do ato administrativo torna-se mais explícita, mais rigorosa, não podendo ficar ofuscada por uma eventual preservação da imagem do terceiro flagrado.
Vale acentuar ainda que a violação da imagem e da vida privada do terceiro, no caso suposto, é de pouca monta. A administração estará franqueando acesso à foto-flagrante somente ao proprietário do veículo autuado, ou seja, somente àquele diretamente interessado na obtenção do documento limpo, tendo em conta que é este que irá arcar com as consequências da penalidade e precisa ter seu direito de defesa assegurado.
O poder público ficará resguardado caso forneça a imagem apenas ao proprietário do veículo, porquanto aí existe uma justificativa para a entrega da imagem, que é a observância do direito constitucional do proprietário veículo de obter informações particulares que se refiram à bem de sua titularidade. Caso o proprietário solicitante utilize indevidamente a imagem para outros fins, praticando ato danoso à pessoa que aparece na imagem, as entidades públicas não responderão civilmente pela violação de direito personalíssimo do condutor, pois não praticaram nenhum ato que pudesse ocasionar prejuízo ao condutor ora identificado.
O poder judiciário, em várias oportunidades, já ponderou o direito à imagem versus direito à informação (informação de caráter público, vale dizer, não informação de interesse particular, como aqui analisado). Na maioria das hipóteses, prevaleceu o direito à informação em detrimento dos direitos da personalidade. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. MERO ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi. Há, nesses casos, exercício regular do direito de informação.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem veiculada pela imprensa possuía mero animus narrandi e que, portanto, não estaria configurado o dano moral. Rever tal entendimento demandaria o vedado exame das provas carreadas aos autos, a teor da Súmula 7/STJ.
3. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 226.692/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012)
Embora o julgado tenha analisado o direito à informação coletivo, exercido através dos meios de comunicação de massa, a premissa é a mesma, só que do ponto de vista do proprietário autuado. O titular do automóvel autuado deve ter resguardado seu direito à informação para exercer seu direito de defesa, procurar a polícia judiciária a fim de registrar a prática de um crime, se for este o caso, e para poder exercer seu direito de regresso, face pagamento da multa praticada pelo condutor flagrado que não seja o próprio proprietário.
Na hipótese, então, em que o terceiro é aquele que comete o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, com mais segurança ainda pode-se adotar a conclusão acima, pois este foi flagrado não só praticando um ato que configura infração de trânsito, mas também ato que, em tese, é crime.
O flagrado no cometimento de um crime não pode alegar violação de sua imagem e honra, se a administração limita-se a fornecer a imagem ao proprietário do automóvel que teve sua placa adulterada. A própria Constituição Federal permite a violação de domicílio para prender aquele que está praticando um crime. Neste passo, pode-se concluir que o direito personalíssimo, portanto, fica em segundo plano, permitindo a Constituição a violação do direito à imagem para o fim de identificar o agente da conduta criminosa. O direito à imagem e vida privada, nestes casos de flagrante, não pode servir de salvaguarda para a prática de delitos.
Outrossim, o crime de adulteração de sinal identificador de veículo é de ação penal pública e possui como objeto jurídico a fé pública (presunção de veracidade dos documentos públicos) significando que a lesão ao bem atinge não só o particular como o interesse público.
Com efeito, neste caso, existe interesse público em se identificar o condutor de veículo que trafega utilizando-se de placa adulterada.
É possível, no entanto, que o flagrado possa ter adquirido o veículo clonado sem conhecer essa situação. Ainda assim, isso não é suficiente para se negar ao proprietário, que comprove esta qualidade, o acesso à imagem do flagrante, recaindo essa situação na hipótese acima exposta (terceiros condutores).
Quanto aos demais ocupantes do veículo, a solução deve permanecer a mesma. A Administração não pode expor a imagem dos demais ocupantes, pois em nada interfere na legitimidade do ato administrativo e não obstaculiza o direito de defesa do proprietário do veículo autuado.
A colisão de direitos fundamentais é entre o direito à imagem do condutor em face do direito à informação do proprietário do veículo. Não se vislumbra justificativa plausível para que os demais ocupantes tenham seu direito da personalidade violados. O direito à informação do proprietário, com relação aos caronas, não está interligado ao ato administrativo de autuação, a um possível cometimento do crime do art. 311 do CP, a uma possível ação de regresso. Enfim, esse direito à informação, no que toca aos terceiro não condutores, não possui relevância jurídica, pelo menos aqui, abstratamente considerado, apto a fundamentar sua prevalência em detrimento do direito à imagem e vida privada daqueles.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se que os órgãos responsáveis pela fiscalização do trânsito não podem se negar de fornecer aos proprietários dos veículos autuados por meio dos sistemas eletrônicos de fiscalização (pardais) cópia da foto-flagrante sem qualquer tarja que impeça a identificação do real condutor do veículo. Somente assim garante-se a constitucionalidade, legalidade e legitimidade do ato administrativo punitivo, permitindo-se o exercício, sem empecilhos, da ampla defesa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 11. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004.
Sarlet, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007
NOTAS
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CLÁUSULA DO EDITAL DO CONCURSO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, via de regra, a apreciação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ nos termos da Súmula 7.
2. Ainda que assim não fosse, vale destacar que o Tribunal a quo entendeu, a partir da análise dos fatos constantes dos autos, pela presença de direito líquido e certo apto a ser tutelado em sede de mandado de segurança.
3. Isso porque, em se tratando de fato negativo (ou seja, circunstância que ainda não tinha ocorrido) a exigência da produção probatória consistiria, no caso em concreto, num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de "prova diabólica", exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 262594 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0250226-4 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/12/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 05/02/2013)
PROCURADOR FEDERAL. GRADUADO EM DIREITO PELA PUC-RIO, POS GRADUADO EM DIREITO PUBLICO PELO IDP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARBACH, Mauricio Neves. A ilegalidade da negativa do fornecimento da foto-imagem sem tarjas captada pelos pardais de trânsito aos proprietários dos veículos autuados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jan 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42841/a-ilegalidade-da-negativa-do-fornecimento-da-foto-imagem-sem-tarjas-captada-pelos-pardais-de-transito-aos-proprietarios-dos-veiculos-autuados. Acesso em: 22 nov 2024.
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