RESUMO: O presente estudo busca levantar a polêmica existente na aferição do critério baixa renda para fins de concessão do benefício auxílio-reclusão nos casos que em que o segurado recluso estiver desempregado no momento do seu recolhimento à prisão, enquanto seu último salário de contribuição, anterior à situação de desemprego, foi superior ao limite máximo estabelecido pelas normas regulamentares para a concessão do benefício. Além disso, busca-se com o presente artigo apontar a possível solução encontrada pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e os fundamentos que vieram a erigi-la.
PALAVRAS-CHAVE: Auxílio-reclusão. Requisito baixa renda. Segurado desempregado.
INTRODUÇÃO
O auxílio-reclusão, como é cediço, integra a classe de benefícios previdenciários devidos aos dependentes do segurado do Regime Geral da Previdência Social, sendo concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, na hipótese de seu recolhimento à prisão, sob a condição de que não receba remuneração da empresa, e nem tampouco esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, conforme reza o artigo 80 da Lei 8.213/91.
Dentre os seus requisitos, destaca-se a condição de baixa renda do segurado que vier a ser recolhido à prisão, conforme destaca o artigo 201, inciso IV, da Carta Magna,conferindo a este benefício de natureza previdenciária uma tônica tipicamente assistencial, a qual pode ser aferida a partir das portarias interministeriais editadas pelo Ministério da Previdência Social em conjunto com o Ministério da Fazenda, fixando o teto do salário-de-contribuição para que o segurado possa ser assim enquadrado.
Referidas portarias tem por escopo atualizar a regra insculpida no artigo 116 do Decreto nº 3048/99, o qual, buscando regulamentar o supracitado dispositivo constitucional, prevê que o auxílio-reclusão será devido ao segurado preso “desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360 (trezentos e sessenta reais)”.
No corrente ano, por exemplo, fora editada a Portaria MPS/MF nº 19/2014, a qual estabeleceu, como limite máximo do salário de contribuição para que o segurado possa ser considerado como de baixa renda, o valor de R$ 1.025,81 (hum mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme artigo 5º do referido ato normativo.
Dessa forma, para que os dependentes de um segurado recolhido à prisão no decorrer da vigência da supracitada portaria possam ter direito ao benefício auxílio-reclusão, e na linha do disposto pelo artigo 116 do Decreto 3048/99, é fundamental que seu último salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81 (hum mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).
DO CRITÉRIO BAIXA RENDA E O SEGURADO DESEMPREGADO. A POLÊMICA ENVOLVENDO O ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No entanto, questão polêmica e de suma importância diz respeito à situação do segurado desempregado, e que, sendo preso, teve seu último salário-de-contribuição - anterior, evidentemente, à situação de desemprego - superior ao teto previsto nas normas regulamentares para a concessão do benefício auxílio-reclusão aos seus dependentes.
Nessa esteira, duas possibilidades de entendimento se abrem:
i) a primeira, no sentido de quenão é devido o auxílio-reclusão, tendo em vista que, independentemente de estar desempregado, seu último salário-de-contribuição foi superior ao limite máximo permitido em lei para a configuração de baixa renda, até porque durante o desemprego sequer há salários-de-contribuição a serem considerados;
ii) e a segunda, e, a nosso ver, mais adequada, no sentido de que o último salário-de-contribuição é apenas uma referência utilizada pela legislação para aferir a baixa renda, de todo já caracterizada, e com maior rigor, na situação de desemprego. De acordo com esse último entendimento, portanto, mantida a qualidade de segurado do desempregado por força do período de graça, caso ele venha a ser recolhido à prisão, devido será o benefício auxílio-reclusão a seus dependentes.
Recentemente, porém, o Superior Tribunal de Justiça, seguido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), parece ter pacificado a questão, no sentido de que a verificação do critério “baixa renda” deve ser feita no momento do recolhimento à prisão, de forma que a situação de desemprego a caracteriza independentemente do último salário-de-contribuição, desde que, é claro, mantida a qualidade de segurado.
Colaciona-se, a título de exemplo, o emblemático julgamento do Recurso Especial 1480461/SP pela Segunda Turma da Corte, sob a relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, no qual restou consignado que “o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor”, “de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social”. (REsp 1480461, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014).
Nesta oportunidade, inclusive, o Superior Tribunal invocou o próprio § 1º, do artigo 116 do Decreto 3048/99, segundo o qual “é devido o auxílio reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data de seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”.
Caso mantido o primeiro entendimento, a nosso ver, não haveria qualquer relevância na referida disposição normativa, e, como em hermenêutica jurídica deve-se considerar a inexistência de palavras inúteis, a posição recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos parece alinhar-se à melhor interpretação.
CONCLUSÃO
Portanto, ao menos por ora, a questão envolvendo o direito a auxílio-reclusão pelos dependentes do segurado desempregado que, vindo a ser recolhido à prisão, teve seu último salário-de-contribuição anterior ao desemprego superior ao teto legal parece estar superada, tendo vingado a exegese que, em nosso sentir, melhor se adequa ao comando constitucional que prevê a concessão do benefício ao segurado de baixa renda.
REFERÊNCIAS
SANTOS. Maria Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, Coordenador Pedro Lenza. São Paulo. Ed. Saraiva, 2011.
MORALES, Cláudio Rodrigues. O Direito Previdenciário Moderno e sua aplicabilidade ante o Princípio da Segurança Jurídica. São Paulo: LTr, 2009.
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp, pesquisado em 03/12/2014.
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