RESUMO: Certas empresas de locação de mão de obra exclusiva, tendo como argumento aumentar a produtividade, remuneram seus empregados com o salário base acrescido de prêmios. Contudo, tal conduta ofende aos princípios da razoabilidade e da eficiência, além de possibilitar o enriquecimento sem causa da contratada. Assim, deverão ser tomadas uma série de providências, que estão descritas neste Parecer, para que a Administração corrija de maneira eficaz essa irregularidade.
Palavras-Chaves: Remuneração – Fixa e Variável – Prêmio por Produtividade – Ofensa – Princípios – Eficiência e Razoabilidade – Enriquecimento Sem Caus.
INTRODUÇÃO
1. Versa o presente sobre estudo a respeito da possibilidade de empresa terceirizada em contrato administrativo com mão de obra exclusiva fixar o pagamento com uma parte fixa e outra variável, por meio do pagamento de prêmios por produtividade.
DESENVOLVIMENTO
2. Certas empresas de locação de mão de obra exclusiva, tendo como argumento aumentar a produtividade, remuneram seus empregados com o salário base acrescido de prêmios, e argumentam também que, de acordo com o § 1º do art. 457 da CLT, esse prêmio integra o salário para todos os efeitos.
3. Assiste razão à empresa, como se observa no § 1º do art. 457 da CLT, transcrito abaixo, de que há possibilidade de se prever no Contrato de Trabalho, além do “salário base”, outras importâncias que integrarão o salário para todos os efeitos:
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”
4. Contudo, ofende aos princípios da razoabilidade e da eficiência, além de possibilitar o enriquecimento sem causa da contratada, a administração deixar a contratada firmar contratos de trabalho com previsão de parte do salário somente ser paga se o funcionário atingir determinada meta.
5. Pois, se o funcionário não atingir a meta, onde se pressupõe uma culpa exclusiva da contratada por falta de fiscalização, a mesma empresa que pecou na execução do contrato terá um aumento dos seus lucros, pois pagará menos de salários e de encargos, no entanto, receberá a maior da Administração os mesmos valores constantes da planilha de custos acrescidos de todos os seus reflexos.
6. Posto isso, no contrato administrativo em que a empresa remunere seus funcionários por meio de uma parte fixa e outra variável na forma de prêmios deverá a Administração requerer que a contratada corrija as carteiras de trabalho passando a constar como salário parcela única de igual valor ao constante na planilha de custos e sem previsão de “prêmios”.
7. Com exceção, obviamente, se a empresa previr esses prêmios exclusivamente as suas expensas com valores pagos a partir do valor previsto na planilha de custos para o salário base.
8. Quanto a situação pretérita desses contratos, considerando que havia previsão legal para o pagamento em uma parcela fixa e outra por meio de gratificações ajustadas, que, se o valor dessas duas parcelas somadas for igual ou superior ao valor do salário base previsto na planilha de custos e se os encargos incidentes sobre essas duas parcelas for o mesmo previsto na planilha de custos, não haverá prejuízos ao erário, portanto, o não pagamento da parcela referente a “prêmios” e seus reflexos a contratada nessas condições, referente aos pagamentos pretéritos, consistiria em enriquecimento sem causa da Administração e assim não haverá necessidade de ressarcimento por parte da empresa.
9. Contudo, faz-se necessário ainda, em nome dos princípios da legalidade e da economicidade, tomar as seguintes providências:
a) verificar se o pagamento feito pela empresa aos empregados do salário base mais o pagamento da parcela paga a título de prêmio é igual ou superior ao previsto na planilha de custos a título de salário base. Se for igual ou superior, como já foi dito, não há necessidade de a empresa ressarcir ao erário, conforme explicações dadas no caput deste parágrafo. Se não for igual ou superior, deverão ser glosados das faturas futuras o valor da diferença acrescido de todos os reflexos constantes na planilha de custos, que são os encargos sociais e trabalhistas e o BDI incidentes;
b) nos itens em que isso for possível constatar de imediato nos encargos sociais, trabalhistas e tributos, verifique se a contratada pagou/recolheu os valores referentes a parcela de “prêmios” com os mesmos percentuais previstos na planilha de custos para o item salário base;
c) nos itens em que for possível constatar somente a posteriori qual foi a incidência dos encargos sociais, trabalhistas e tributos, como por exemplo, as férias do empregado, verifique no devido tempo se a contratada pagou/recolheu os valores referentes a parcela de “prêmios” com os mesmos percentuais previstos na planilha de custos para o item salário base.
CONCLUSÃO
10. Em conclusão, ofende aos princípios da razoabilidade e da eficiência, além de possibilitar o enriquecimento sem causa da contratada, a administração deixar a contratada firmar contratos de trabalho com previsão de parte do salário somente ser paga se o funcionário atingir determinada meta. Assim, deverão ser tomadas uma série de providências, que estão descritas neste Parecer, para que a Administração corrija de maneira eficaz essa irregularidade.
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