A Constituição Federal de 1988 constituiu um grande marco no direito brasileiro ao prever o chamado “Sistema da Seguridade Social”, incluindo-se nesse conceito tanto a previdência como a assistência social. Por previdência entende-se aquela visa proteger apenas os trabalhadores enquanto a assistência tem o intuito de garantir que nenhum cidadão fique satisfazer suas necessidades mínimas.
Assim, quando a Constituição Federal ou outra norma legal menciona “Seguridade Social”, está se referindo à previdência,à assistência social e também às áreas da saúde. Ou seja, define-se por “Seguridade Social” o conjunto de ações do Estado que visam atender às necessidades básicas no que tange à saúde, assistência social e previdência.
No entanto, nem sempre a legislação no Brasil previa a adoção de medidas assistenciais para proteção de pessoas em situação de necessidade. Na verdade, a Constituição de 1988 foi a primeira a trazer em seu corpo a previsão expressa desse instituto. As outras constituições e normas legais mencionavam apenas o acesso à previdência social ou à saúde, mas nada falavam sobre a assistência social.
Portanto, os legisladores da lei 8.743/93 foram pioneiros ao prever e regulamentar a assistência social. No entanto, tanto o Poder Executivo quanto o legislativo foram alvos de ação direta e inconstitucionalidade por omissão, proposta pelo Procurador Geral da República ao Supremo Tribunal Federal, pois ficaram aproximadamente 05 anos após a promulgação da CF/88 sem que tivessem regulamentado a assistência social.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 203 e 204 a assistência social a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social. Assim, em 13 de julho de 1993 o então Ministro de Estado do Bem-Estar Social apresentou ao Presidente da República o projeto de lei n. 4100, que dispunha sobre a organização da assistência social. Mais tarde, esse projeto de lei transformou-se na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
É importante esclarecer que a Constituição Federal, em seu artigo 203, prevê quem são os destinatários da assistência social, enquanto o artigo 204 direciona-se para as ações governamentais, indicando a fonte de recursos que a custearão e trazendo diretrizes a serem observadas pelos legisladores e administradores futuros.
A inovação sobre a assistência social trazida pela Constituição de 1988 foi a inserção de 2 institutos no art. 204 que visam dar maior amplitude à ajuda aos necessitados: o primeiro, que prevê a descentralização político administrativa, e o segundo, que trata da participação da sociedade nas discussões afetas ao tema.
Após a promulgação da Constituição Federal, realizaram-se diversos debates sobre os rumos que a assistência social deveria seguir. Os mais importantes, e que serviram de base para a aprovação da Lei 8742/93, foram 05 Seminários Regionais e a Conferência Nacional de Assistência Social realizados entre maio a junho do ano de 1993, onde participaram representantes da sociedade civil, do Poder Legislativo, através da participação de parlamentares, estudiosos da matéria, e com destaque, representantes do “Movimento pela Ética na Política”, da “Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais” e do “Conselho Nacional de Segurança Alimentar”, na pessoa do sociólogo Herbert de Souza, falecido em agosto de 1997. Foi desses movimentos que surgiram as bases do projeto de Lei que culminou na aprovação da Lei 8742/93.
A lei 8742/93 foi elaborada com base na ideia de que a assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado, e não uma opção de governo. Essa é inclusive a diretriz constitucional. Além disso, a política social estabelecida na lei possui duas principais linhas de atuação: uma restrita, voltada apenas para aqueles que se encontram em extrema pobreza, e outra, mais ampla, que prevê a expansão da política social de forma que atenda aos mais necessitados, modernizando a sua forma de atuação com a aplicação dos institutos nela previstos.
Na época de publicação da lei, período de efervescência democrática pós ditadura, julgou-se ser de grande avanço a criação de conselhos com participação popular de nível nacional, estadual e municipal para acompanhamento e fiscalização das ações de natureza social. No entanto, já em 2011, tais conselhos não atendiam ao fim para que foram criados, tendo a lei 12.435/2011 substituindo-os pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que teve seu funcionamento e gestão todo detalhado em lei.
Além disso, a Lei 8742/93 também prevê detalhadamente os benefícios, serviços, programas e projetos na área de assistência social, bem como o financiamento e origem dos recursos destinados à pasta.
Quanto aos benefícios assistenciais, foi previsto o benefício de prestação continuada no valor de 1 salário mínimo pago à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, e cujo financiamento compete à União. Importante informar que a União transferiu ao INSS a execução e manutenção dos benefícios de prestação continuada, repassando-lhe diretamente a verba destinada ao financiamento desses benefícios.
Ademais, a lei 8742/93 prevê também os benefícios eventuais, a cargo dos Estados e Municípios e, eventualmente, da União, que visam proteger os cidadãos e famílias nos casos de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. No entanto, o benefício eventual é uma opção do ente federativo, e não obrigação legal, devendo haver na lei orçamentária anual da entidade assistente a previsão de seu pagamento.
Assim, a lei 8742/93 pretendeu regulamentar as conquistas sociais, no âmbito assistencial, asseguradas pela Constituição Federal e amenizar a gravidade do cenário social no país, com a proteção de uma quantia mínima àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade e extrema pobreza.
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