RESUMO: Vários postos de trabalho, por meio de contratos administrativos com locação de mão de obra exclusiva, são firmados pela Administração com a carga de 36/44 horas semanais, no entanto, com limite da jornada diária de 6/8 hs. Como a maioria dos órgãos públicos não trabalha durante o final semana se estabelece a questão da possibilidade de compensação de jornada durante a semana logo após o expediente normal do terceirizado. Possibilidade desde que previsto na CCT.
Palavras-Chaves: Possibilidade – Compensação de Jornada – Contrato Administrativo – Locação de Mão de Obra Com Dedicação Exclusiva.
INTRODUÇÃO
1. Versa o presente sobre estudo a respeito da possibilidade de compensação de jornada de empregados empresa terceirizada em contrato administrativo com locação mão de obra com dedicação exclusiva.
DESENVOLVIMENTO
2. Vários postos de trabalho, por meio de contratos administrativos com locação de mão de obra exclusiva, são firmados pela Administração com a carga de 36/44 horas semanais, no entanto, com limite da jornada diária de 6/8 hs.
3. Assim, como a maioria dos órgãos públicos não trabalha durante o final semana, se estabelece a questão da possibilidade de compensação de jornada durante a semana logo após o expediente normal do terceirizado.
4. Observa-se que o § 2º do art. 59 da CLT possibilita a compensação de jornada sem acréscimo de valores desde que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, 'verbis'
“Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (grifo nosso)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.”
5. Isto posto, deverá ser verificado se a convenção coletiva possibilita a compensação de horas indistintamente para qualquer cargo, observado o caso que se analisa, de 36 ou 44 hs.
6. Certificado que é possível a compensação de jornada, para que se regularize a situação contratual, a Administração deverá respeitando os intervalos intra e inter jornadas, compensar as 6/4 hs não trabalhadas no final de semana durante a semana, observado o limite previsto no caput do art. 59 da CLT de duas horas compensadas por dia, verbis:
“Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. “
7. Caso não seja possível a compensação da jornada durante a semana, para regularizar a situação contratual, a administração deverá:
a) apresentar justificativa para impossibilidade dos terceirizados trabalharem aos sábados;
b) justificada a impossibilidade como requerido no inciso anterior, alterar o contrato passando a vigorar a carga de 30/40 horas semanais.
CONCLUSÃO
8. É possível, desde que previsto na convenção coletiva de trabalho, a compensação de jornada de empregados de empresa terceirizada em contrato administrativo com locação mão de obra com dedicação exclusiva desde que se respeite os intervalos intra e inter jornadas. Caso o contrato administrativo preveja o limite de hs, 36/44, e não for possível a compensação, para que se regularize a situação contratual, deverão ser tomadas as providências constantes deste Parecer.
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