RESUMO: O presente artigo tem como objetivo trazer um breve estudo sobre a desapropriação para fins de reforma agrária tratando desde sua função social até as suas regras processuais, levando em consideração as muitas controvérsias surgidas na abordagem deste tema, uma vez que aConstituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, XXII, garante o direito de propriedade, e a desapropriação seria uma exceção, e uma restrição deste direito, mesmo que o proprietário deixe de cumprir a função social. Além disso, o trabalho em questão, retrata sobre as regras processuais em prol da desapropriação para fins de reforma agrária.
PALAVRAS-CHAVE:Função Social da Propriedade Rural- Desapropriação para fins de reforma agrária- Regras do processo de desapropriação agrária.
1. INTRODUÇÃO
O Estado Democrático de Direito traz como garantia a efetividade dos Direitos Fundamentais, que tem como finalidade principal o respeito à dignidade da pessoa humana, com proteção ao poder estatal, e garantir ao ser humano o respeito à vida, à igualdade, à liberdade e a dignidade, para que haja por completo o desenvolvimento da personalidade do ser humano.
Falar-se aqui do princípio qual dará enfoque no presente trabalho, o principio da função social, exposto no art.5º, XXIII da Constituição Federal, qual se tornou uma exceção da garantia constitucional, o direito a propriedade, salientado no art.5º, XXII da Constituição Federal, pois, por muito tempo, o direito de propriedade, era considerado um direito absoluto, porém, este não mais é, pois precisa-se que seja cumprida sua função social.
Em adição ao que foi dito logo acima, vale mencionar uma ressalva sobre a desapropriação, contida no art.5º, XXIV da Constituição Federal, qual acontecerá a partir do momento em que a função social da propriedade não é cumprida, e a prol deste pressuposto o Estado intervém para que haja a transferência dos bens privados para o poder público. Nos casosde desapropriação para fins de Reforma Agrária, as medidas aplicadas visam para promover uma melhor distribuição de terra, com finalidade de atender os princípios da justiça social e o aumento de produtividade.
Sendo assim, partimos para análise do trabalho, onde será abordado com mais precisão os temas relatados anteriormente, tratando da função social da propriedade, da desapropriação para fins de reforma agrária e suas regras processuais, à luz da Lei 8629/93 (Lei Material da Reforma Agrária) e da Lei Complementar 76/93(Lei Processual da Reforma Agrária).
2. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL
Sabe-se que o direito de propriedade é garantido por lei, e está previsto no artigo 5º, XXII da Constituição Federal que diz: “é garantido o direito de propriedade.”, o qual é consolidado no ordenamento jurídico brasileiro como um direito subjetivo, embora tenha caráter relativo.
“O principio da função social da propriedade não é o caminho aberto, como vimos, para a socialização das terras rurais por parte do Estado, pois há necessidade de justificativa de venda forçada sempre mediante a indenização devida, como preço dela, em dinheiro e títulos público”.[1]
O princípio da função social é adotado desde a Constituição de 1967, mantendo-se vigente na Constituição de 1988, exposto no seu arts. 5º, XXIII; 170; 182,§2º; e 186, caput. A função social tem como objetivo, que o proprietário venha a produzir na terra todos os bens que possam satisfazer às necessidades presentes e futuras dos homens, favorecendo o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que prestam serviço neste lugar, ou seja, não basta ter uma função econômica, é imprescindível que cumpra um papel social.
Desta forma, a propriedade tem como premissa básica a função social, sujeitando-se o dono de qualquer imóvel que não estiver desempenhando essa função, à pena de desapropriação, “por que é de interesse social o aproveitamento de toda a propriedade rural improdutiva ou explorada sem manter níveis satisfatórios de produtividade.”[2].
Citar-se-á o art. 186 da Constituição Federal, o qual fala da função social da propriedade rural, e seus requisitos, para que esse princípio, seja atendido da forma correta:
“Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”
Há de se falar sobre o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), que o governo aprovou em novembro de 1964, como uma medida de prevenção para tentar controlar problemas políticos e sociais existentes no meio rural. Esta lei vem também para regular os direitos e obrigações inerentes aos bens imóveis rurais, e para fins de reforma agrária e política agrícola, sem excluir normas complementares a esses direitos e obrigações relativas à propriedade territorial rural e suas limitações, cumprindo sempre sua função social.
Reza o art. 2º do Estatuto da Terra: “É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei”. O§1º, do art. 2º do Estatuto da Terra também traz requisitos para que a propriedade da terra venha desempenhar sua função social objetivando sempre proporcionar o bem-estar a todos que morem ou trabalhem naquela propriedade, mantendo os níveis satisfatórios da produção ali exercido, assegurando sempre a conservação e manutenção dos recursos naturais obtidos na propriedade de terra, e por fim, observando sempre a relação de trabalho entre os proprietários ou possuidores com os que ali labutam.
3. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
A desapropriação é transferência de bens privados para o poder público, tratando-se de um procedimento administrativo que engloba, em sua estrutura, um conjunto de atos coordenados destinados à obtenção de um fim. A desapropriação ocorre em duas formas, observando-se os seguintes fatores declaração de utilidade, necessidade pública e interesse social, ou através do não cumprimento da função social na propriedade pelo proprietário ou possuidor que ali vive.
“Desapropriação, ou expropriação, é a transferência compulsória de bens privados para o domínio público. Trata-se de um procedimento administrativo que engendra, em sua tessitura, um conjunto de atos coordenados à consecução de um fim [...].”[3]
Falar-se à da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a qual é originada da desapropriação por interesse público ou necessidade pública. A Reforma Agrária é o conjunto de medidas que visam promover uma melhor distribuição de terra, com finalidade de atender os princípios da justiça social e o aumento de produtividade, como reza o §1º, do art.1, do Estatuto da Terra: “Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.”.
Nesta mesma linha de pensamento, falar-se-á das entidades governamentais que têm competência material, administrativa e jurisdicional para promover de forma correta a reforma agrária. Sobre a competência material, o Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que ela é exclusiva da União, não podendo os Estados promoverem esse tipo de obrigação, assim a União tem por obrigação, cuidar deste setor, que é operada pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
Tendo este último, competência administrativa, e sendo Autarquia Federal, que foi exclusivamente criada para promover a reforma agrária, analisar-se-á por último, a competência jurisdicional, que tem como ente competente a Justiça Federal, em razão do art. 109, I da Constituição Federal, entretanto, neste caso, pode-se ser aplicado secundariamente, o art. 95 do Código de Processo Civil, que determina que as ações que tratarem de direitos reais, devem ser promovidas no foro da sede do referente imóvel. Mencionar-se-á os referentes artigos supracitados:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
“Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.”
A garantia da conservação da propriedade tem como exceção a desapropriação, e em decorrência desta última faz-se necessária a criação de outra garantia, que é chamada de garantia de compensação, que tem por razão o pagamento de indenização prévia e em dinheiro para o proprietário que foi prejudicado.
Vale ressaltar, que há hipóteses de exceção à garantia de compensação, conforme prescreve o art. 243 da Constituição Federal, que trata do confisco de terras que produzam ervas entorpecentes, as quais serão expropriadas imediatamente, e destinadas aos colonos, sem direito a qualquer indenização. Ressaltamos que este artigo só foi citado para tornar explícito que a garantia de compensação tem exceções. Retornaremos a análise do tema aqui abordado.
O art. 182 da Constituição Federal estabelece a desapropriação para fins de reforma agrária, e nesta hipótese de expropriação, a indenização não será prévia, mas sim em títulos da divida agrária (TDA), conterão cláusula assecuratória de preservação do seu valor real, e será remissível a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, através dos requisitos postulados no art. 5º, § 3º da Lei 8629/93, vide:
“Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
[...]
§ 3º Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:
I - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais;
II - do segundo ao décimo oitavo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinquenta módulos fiscais; e
III - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a cento e cinquenta módulos fiscais.”
Ressalva-se as hipóteses de aquisição por compra e venda de imóveis que são destinados para implantação de projetos de interesse social, retratadas no art.5º, § 4 da Lei 8629/93, conforme explicitadas abaixo:
“Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
[...]
§ 4o No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:
I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos;
II - imóveis com área superior a três mil hectares:
a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;
b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos;
c) o valor relativo à área superior a dez mil hectares até quinze mil hectares, em quinze anos; e
d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.
Os prazos que foram acima mencionados, quando iguais ou superiores há dez anos, poderão ser reduzidos para cinco anos, se o proprietário concordar em receber o pagamento em valor das benfeitorias úteis e necessárias em títulos de dívida agrária, sendo o mesmo integral.
“Aceito pelo proprietário o pagamento de benfeitorias úteis e necessárias em TDA, os prazos de resgastes dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais.”[4]
Quanto ao valor do imóvel rural, serão verificados, os aspectos relatados no art.12 da Lei 8.629/93, citar-se-ão:
Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
I - localização do imóvel;
II - aptidão agrícola;
III - dimensão do imóvel;
IV - área ocupada e ancianidade das posses;
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.
Depois de verificado o preço atual de mercado do imóvel, integrando o preço desta terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, observando-se que o preço apurado não poderá ser superior, em qualquer hipótese, ao preço de mercado dos imóveis, o laudo avaliativo será subscrito por engenheiro agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em que, se vier a ser comprovadas a superavaliação ou fraude na identificação das informações, o mesmo responderá civil, penal e administrativamente pelos seus atos.
4. REGRAS DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA
O processo que se dá nas causas de desapropriação para fins de reforma agrária, quando não há intervenção judicial, sendo ele, da seleção da área até escolha e aprovação da família no assentamento, dura em média, de nove meses a um ano, todavia na maioria das vezes este processo, se torna muito longo e de extrema demora, devido os recursos dos proprietários das áreas, que questionam o laudo de produtividade e o valor estipulado pela indenização, em prol deste fator, e da justiça, o processo muitas vezes para no meu do caminho.
Em decorrência da dificuldade de todos os casos referentes serem resolvidos com ênfase, somente no art.184 da Constituição Federal, houve a necessidade de ser criada uma Lei Complementar nº76/93 (Lei Processual da Reforma Agrária) que vem a tratar do o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
4.1. FASES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PREVISÃO NA LEI Nº 8.629/93 3 NA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93
Ao ser declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, o expropriante fica legitimado para promover a vistoria e avaliação do imóvel, através da prévia autorização do juiz, conforme o § 2º, do art. 2º, da LC 76/93, que diz: “Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”.
A vistoria prévia é o processo administrativo, que é realizado pelo INCRA, que irá ingressar no imóvel para verificar se os requisitos constitucionais da função social da propriedade rural, relatados no art.186 da Constituição Federal, estão sendo devidamente cumpridos. Esta vistoria poderá ocorrer de várias formas, duas dessas formas são, pela fotografia por satélite, que será para comparar a imagem do mesmo local a cada ano, mês ou outro período, especificando-se se há ou não o cumprimento da função social. E pelo GPS, que é o aparelho fornecedor de informações sobre longitude e latitude da propriedade.
“O Incra, então, avalia o valor da terra nua e das benfeitorias do imóvel. As benfeitorias devem ser pagas em dinheiro, à vista, enquanto o valor da terra é pago por meio do lançamento de títulos (TDAs), o que é feito pela secretaria de Tesouro Nacional.”[5]
Para que se possa ingressar no imóvel para o levantamento de dados e informações, terá o órgão competente fazer uma prévia comunicação escrita ao proprietário, ou representante, como disposto no §2º, do art.2º da Lei 8.629/93: “§ 2o Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante.”.
Na ausência do proprietário, ou representante, a comunicação será feita através de edital, que será publicado por três vezes seguidas, no jornal de grande circulação do Estado onde o imóvel está localizado, vide §3º, do 2º da Lei 8.629/93: “Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.”.
As modificações feitas sejam elas de modificação, quanto ao domínio, à dimensão ou as condições de uso do imóvel, até seis meses após a data noticiada para o levantamento de dados e informações da propriedade, não serão levadas em consideração para motivos de indenização, reza o §4º, do art.2º, da Lei 8629/93: “Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2o e 3o.”.
Partimos assim, para a forma de escolha das famíliasque serão beneficiadas pelo o Programa de Reforma Agrária do Governo Federal, serão aquelas que ainda não foram beneficiadas com lote do Programa de Assentamento, ou que não são pretendentes do beneficio na condição de inscrito em processo de cadastramento, e seleção de candidatos ao acesso à terra , que não sejam identificados como participantes direto ou indireto em conflito fundiário que caracterize-se por invasão ou esbulho de imóvel rural público ou privado, ou que venham a ser objetos de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse, entre outros requisitos, citados no §7º, do art. 2º da Lei 8.629/93, IN VERBIS:
“§ 7o Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações.”
Em adição ao que foi dito acima, todas as modalidades de desapropriação exigem decretos expropriatórios declarados pelo chefe do Poder Executivo expropriante, entretanto, nos casos de desapropriação para fins de reforma agrária, o decreto será redigido pelo Presidente da República. Onde, havendo necessidade, o questionamento do decreto expropriatório, ocorrerá no Supremo Tribunal Federal – STF, por meio de Mandado de Segurança, por se tratar de um ato administrativo de competência exclusiva do Presidente da República.
O decreto expropriatório terá prazo extintivo de dois anos a contar de sua publicação, em que a desapropriação deverá ser feita amigavelmente, por meio da escritura pública, ou judicialmente, por meio da ação judicial. “Assim sendo, a ação de desapropriação deverá ser proposta dento do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.”[6]
Não havendo acordo, parte-se para a ação judicial, pelo rito sumário, que está previsto na LC 76/93, tendo o INCRA legitimidade ativa e o proprietário do imóvel legitimidade passiva, obtendo competência a Justiça Federal, segundo o §1º, do art.2º, LC 76/93: “§ 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.”.
A petição dirigida ao judiciário deverá conter os requisitos do art.282 do Código de Processo Civil, informando o juiz competente ou tribunal, a qualificação das partes, os fundamentos legais e jurídicos, pela Lei 8.629/93 e pela Constituição Federal, e o pedido de desapropriação e o registo do imóvel em nome do INCRA, tratando-se de uma ação constitutiva, que terá o valor da causa, referente ao valor da indenização ofertada, em títulos de divida agrária, para a terra nua, e em dinheiro para as benfeitorias, sendo esta última descrita fisicamente o imóvel em relação às benfeitorias. Ao falar-se dos documentos que irão conter a oferta do preço, faz-se jus ao art. 5º, da LC 76/93:
“Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:
I - texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União;
II - certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel;
III - documento cadastral do imóvel;
IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente:
a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial descritivo da área objeto da ação;
b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;
c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.
V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua;
VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.”
Após cumprimento de todos os requisitos, o juiz fará o despacho da petição inicial, de plano ou no máximo, em quarenta e oito horas, ordenando que o autor seja imitido na posse do imóvel, logo em seguida mandando que seja citado o expropriando, para que este se preferir, conteste o pedido e indique assistência técnica. Havendo conflito na imissão da posse declarada pelo juiz no despacho da petição, o mesmo poderá solicitar a força policial. O valor da indenização ficará depositado em juízo até que os interessados resolvam seus conflitos, por meio de ações próprias, havendo conflito na imissão da posse declarada pelo juiz no despacho da petição, o mesmo poderá solicitar a força policial.
Depois de despachada a petição, o juiz no decorrer da ação poderá determinar uma audiência de conciliação, realizado nos primeiros dez dias a contar da citação, devendo estar presentes, o autor, réu e o Ministério Público, para que a partir dai, seja fixada a prévia e justa indenização. Se as partes entrarem em um acordo, lavra-se um termo, qual será assinado pelas parte e pelo Ministério Público. Depois, de registrado por completo o valor acordado, o juiz determinará que seja feita a matricula no registro imobiliário do bem desapropriado, em nome do expropriante,segue o art. 6º, da LC 76/93:
“Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;
II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;
III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.
§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias.
§ 2º O juiz poderá, para a efetivação da imissão na posse, requisitar força policial.
§ 3° No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal.
§ 4° Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a conciliação.
§ 5° Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais. § 6° Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subsequentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante.
§ 7° A audiência de conciliação não suspende o curso da ação.”
Caberá também nos processos de desapropriação de reforma agrária, liminar de imissão da posse, podendo o juiz, conceder liminarmente, a imissão da posse provisória ao INCRA, e o levantamento de oitenta por cento da quantia depositada a titulo de indenização por benfeitorias.
Assim sendo, se não houver acordo de nenhuma forma, pode ser que o juiz solicite nova pericia do imóvel, e em seguida, será designada a audiência de instrução e julgamento, depois de concluída a pericia, no prazo máximo de quinze dias, e logo após, será pronunciada a sentença, podendo o réu contestar, no prazo de quinze dias requerendo a desapropriação de todo imóvel, referente os requisitos do art. 4º, da LC 76/93:
“Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:
I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou
II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.”
Depois de recebida a contestação o juiz, se for preciso, solicitará a realização da prova pericial, não podendo exceder sessenta dias, a contar da data expedida pelo perito, reza os art. 9º, §1º e §2º, da LC 76/93:
“Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.
§ 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente:
I - designará o perito do juízo;
II - formulará os quesitos que julgar necessários;
III - intimará o perito e os assistentes para prestar compromisso, no prazo de cinco dias;
IV - intimará as partes para apresentar quesitos, no prazo de dez dias.
§ 2º A prova pericial será concluída no prazo fixado pelo juiz, não excedente a sessenta dias, contado da data do compromisso do perito.”
Caso o juiz dê a contestação por inequívoca, a sentença prolatada anteriormente a contestação, permanecerá, o juiz ordenará que seja feita a matricula no registro imobiliário do bem desapropriado, em nome do expropriante, como assim feito nos casos de conciliação. Portanto, o imóvel desapropriado, que for registrado em nome do expropriante, não será objeto de ação reivindicatória.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Contudo, é importante salientar que o principio da função social, trouxe uma grande chance de suprir de certa forma, boa parte da desigualdade existente no país, pois, os grandes latifundiários que não fazem jus da terra que tem domínio, são submetidosao processo de desapropriação por não cumprirem com referente principio, já citado, e assim o Estado vem a fazer a distribuição de terra qual foi desapropriada para os pequenos camponeses que não tem onde plantar, e onde morar.
Tal medida tomada pelo Estado é incontestavelmente correta, por que sendo o direito a propriedade uma clausula pétrea, e dos mais importantes para a vida humana, esta medida se torna uma forma de fazer com que essa garantia constitucional à luz do direito da propriedade, chegue a ter não somente efetividade como também tenha eficácia.
É sabível, que mesmo diante dessas medidas, o Estado é muito omisso, mas já que o mesmo tem o direito e o dever de tirar terras de quem não as usa de forma adequada, ou simplesmente não as utiliza, que então, essas terras sejam transferidas a que não tem, para que assim o Estado cumpra de forma adequada mais uma de suas funções, zelar pelo bem estar social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
OPITZ, Silvia C. B. Curso completo de direito agrário / Silvia C. B. Opitz, Oswaldo Opitz. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013.
BULUS, UadiLammêgo. Curso de direito constitucional. – 8. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013 – São Paulo : Saraiva, 2014.
CASSETTARI, Christiano / Direito Agrário. – São Paulo: Atlas, 2012.
SCOLESE, Eduardo / A Reforma Agrária. – São Paulo: Publifolha, 2005.
[1]Opitz, Silvia C. B. Curso completo de direito agrário / Silvia C. B. Opitz, Oswaldo Opitz. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013.
[2]Opitz, Silvia C. B. Curso completo de direito agrário / Silvia C. B. Opitz, Oswaldo Opitz. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013.
[3]Bulus, UadiLammêgo. Curso de direito constitucional. – 8. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013 – São Paulo : Saraiva, 2014.
[4]Cassettari, Christiano. Direito agrário. – São Paulo: Atlas, 2012.
[5]Scolese, Eduardo. A reforma agrária – São Paulo :Publifolha, 2005.
[6]Cassettari, Christiano. Direito agrário. – São Paulo: Atlas, 2012.
Acadêmica de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Bruna Heloisa dos. A desapropriação para fins de reforma agrária da função social as suas regras processuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jan 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42869/a-desapropriacao-para-fins-de-reforma-agraria-da-funcao-social-as-suas-regras-processuais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Danilo Eduardo de Souza
Por: maria edligia chaves leite
Por: MARIA EDUARDA DA SILVA BORBA
Por: Luis Felype Fonseca Costa
Por: Mirela Reis Caldas
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