RESUMO: Estudo a respeito da possibilidade de se dispensar a pesquisa de preços no momento da repactuação contratual, uma vez que com o advento da IN SLTI/MPOG n 06/2013 ela foi dispensada no momento da prorrogação contratual. Impossibilidade, haja vista que a essência desse tipo de reajuste é justamente adequar os valores do contrato aos novos preços de mercado.
Palavras-Chaves: IN SLTI/MPOG n 06/2013 – art. 30-a da IN 02/2008 – Dispensa da pesquisa de preços – Repactuação – Impossibilidade.
INTRODUÇÃO
1. Versa o presente sobre estudo a respeito da possibilidade de, com o advento da IN SLTI/MPOG n 06/2013, se dispensar a pesquisa de mercado no momento de se repactuar o contrato administrativo.
DESENVOLVIMENTO
2. Ocorre que com o surgimento do art. 30-a na IN 02/2008, transcrito a seguir, incluído pela IN 06/2014, foi dispensada, desde que atendidos os requisitos constantes no artigo citado, a pesquisa de mercado no momento da apuração da vantajosidade da prorrogação contratual:
Art. 30-A Nas contratações de serviço continuado, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
(...)
§ 2º A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver previsões de que: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
I - os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com
base em convenção, acordo coletivo ou em decorrência de lei; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
II - os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações
decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
III - no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de
vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
§ 3º No caso do inciso III do §2º, se os valores forem superiores aos fixados pela
SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução de preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
3. Acontece que esse artigo gerou dúvidas se haveria a possibilidade de se dispensar a pesquisa de mercado também no momento da repactuação, uma vez que, como já dito, o art. 30-a da IN 02/2008, incluído pela IN 06/2014, dispensou a pesquisa de mercado no momento da apuração da vantajosidade da prorrogação contratual.
4. Observado o art. 5 do Decreto 2.271/97, transcrito a seguir, que criou e dá suporte jurídico ao instituto da repactuação, verifica-se que ele é explícito ao afirmar que esse instituto visa a adequação dos valores do contrato aos novos preços de mercado:
“Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Parágrafo único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a variação ocorrida.”
5, Assim sendo, não há como dispensar a pesquisa de mercado na repactuação, haja vista que a essência desse tipo de reajuste é justamente adequar os valores do contrato aos novos preços de mercado.
6. Posto isso, imperioso que se faça a pesquisa de mercado para que se tenha certeza de quais são os novos valores de mercado e da adequação de cada item da planilha de custos a esses valores.
7. Por fim, vale lembrar que a figura da repactuação não serve apenas para aumentar o valor do contrato, nesse sentido, se algum item da planilha de custos estiver superior aos valores de mercado, ele pode e deve ser objeto de negociação com a contratada visando a sua minoração, o que ressalta mais uma vez a necessidade de se fazer a pesquisa de mercado no momento da repactuação.
CONCLUSÃO
8. Por todo o exposto, concluo que não pode ser dispensada a pesquisa de mercado no momento da repactuação dos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, haja vista que a essência desse tipo de reajuste é justamente adequar os valores do contrato aos novos preços de mercado.
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