Não é incomum, na prática previdenciária, nos depararmos com ações que visam a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo do pedido. Em casos assim, o (a) requerente que consegue obter um benefício na via judicial após ter seu pedido negado por uma agência da previdência social, requer o pagamento de indenização pelo INSS, alegando que o indeferimento gerou prejuízos morais que devem ser reparados.
No entanto, no entender da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, tal condenação é incabível.
Tal posicionamento foi firmado na última sessão de julgamento da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, ocorrido em 31 de outubro de 2014. Tratava-se de pedido de uniformização de jurisprudência regional interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal do Amazonas, que houve por bem negar provimento ao recurso inominado da autarquia previdenciária, mantendo a sentença que condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais ante a não concessão administrativa do benefício. Em razão da divergência com o posicionamento da 3ª Turma Recursal do Estado de Minas Gerais, a qual sedimentou posição no sentido de que que a eventual demora da autarquia-previdenciária em decidir os requerimentos que lhe são encaminhados pelos segurados ou indeferi-los, configura apenas um mero dissabor, ausente, portanto, o dano moral, é que foi interposto o Pedido Regional de Uniformização.
A Turma Regional, acolhendo o pleito do INSS, entendeu que inexistindo provas nos autos que a parte autora tenha sofrido dano à suahonra, ou ainda, perturbação psicológica, dor intelectual ou moral,sofrimento grave, depressão, não logrando o segurado comprovar as privações materiais narradas pelo indeferimento administrativo do benefício, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo a Corte, eventual demora além das expectativas da parte autora para receber pagamentos sem comprovação de vexame, humilhação ou abuso, caracteriza mero dissabor, aborrecimento, não identificado como dano moral.
Assim, segundo o entendimento firmado pela TRU da 1ª Região, não é qualquer conduta supostamente ilegal que gera dano moral, devendo o ato impugnado ser apto, em tese, a causar repercussões danosas na vida do requerente. Tal decisão segue o mesmo caminho trilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual possui reiterada jurisprudência no sentido de que não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, devendo este ser visto e entendido como uma dor, um vexame, um sofrimento ou humilhação, fugindo à normalidade e que interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angustia, desequilíbrio em seu bem estar e a sua integridade psíquica. Ou seja, deve haver um dano a reparar, o que não ocorre no caso do indeferimento administrativo do pedido pelo INSS, conforme entendimento da Corte de uniformização.
A Turma Regional de Uniformização da 1ª Região é responsável por julgar pedidos de uniformização de interpretação de lei federal quando há divergência entre decisões de Turmas Recursais na Primeira Região sobre questões de direito material. Isto é, cabe a ela unificar o entendimento adotado pelas Turmas Recursais dos Estados que formam a 1ª Região, que, por sua vez, julgam em grau de recurso as causas relacionadas aos juizados especiais federais.
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