RESUMO: O presente trabalho objetivou analisar se a redução da maioridade penal no Brasil é uma necessidade ou uma ilusão, onde se situa a problemática. A finalidade foi entender e explicar as bases doutrinárias e legais que levam as pessoas a almejarem a redução da maioridade penal. Para tanto, utilizou-se a técnica de pesquisa documental indireta por meio de utilização de livros, técnica fundamental para esclarecer as ideias através do raciocínio, produzindo afirmações lógicas à conclusão. Conclui-se que a redução da maioridade penal é uma ilusão, haja vista que a criminalidade não pode ser direcionada para uma categoria. Estudos mostram que a criminalidade é inerente do ser humano, mas que pode ser mitigada desde a infância e com boa percepção educacional.
Palavras-chave: Direito penal; Direitos humanos; Sistema prisional.
1 INTRODUÇÃO
Quem almeja a redução da maioridade penal se ilude ao pensar que essa seja a solução para a diminuição da criminalidade no Brasil. Não são apenas os menores de dezoito anos que, nesse patamar, praticam fatos tidos como crime. Abraçando essa causa, o Estado estaria se furtando de sua ação positiva, como a educação, o trabalho e a proteção aos desamparados, ferindo, com sua omissão, os direitos humanos.
No fator criminologia, Genival Veloso de França (2011) faz, acertadamente, a seguinte valoração:
Esses fatores criminológicos surgem da própria constituição do indivíduo infrator ou são oriundos do meio em que ele vive, podendo-se afirmar que em toda ação delituosa existiram fatores que a motivam, que foram capazes de minar a residência individual, permitindo que o arbítrio se tornasse cúmplice da conduta antissocial, rompendo o dique repressor das manifestações delituosas do indivíduo. Esse sistema intimidativo está representado pelos fatores crímino-repelentes, entre eles a educação, o sobrenatural e o senso ético – forças capazes de manter o equilíbrio e evitar a explosão delituosa (FRANÇA, 2011, p.480).
De outro lado, a medicina, avançando e se modernizando, a ciência biológica se apontando nas pesquisas moleculares e a engenharia genética impulsionam os debates de reduzir-se a maioridade penal sob a alegação de maior desenvolvimento da pessoa humana. No entanto, “o fato de encarar a criminalidade pelo prisma da idade é um equívoco” (FRANÇA, 2011, p.482). Dessa forma, o objetivo é analisar se a redução da maioridade penal no Brasil é uma necessidade ou uma ilusão, onde se situa a problemática deste trabalho.
O estudo cronológico deste trabalho como resultado de pesquisas bibliográficas, com o uso do método dedutivo, usando-se da técnica de pesquisa documental indireta é essencial para esclarecer o conhecimento lógico para afirmações futuras, e como o objetivo é analisar se a redução da maioridade penal no Brasil é uma necessidade ou uma ilusão, verifica-se que a medida é forjada na crença de que são os menores de idade que disseminam a criminalidade, sendo que esses são apenas produto do sistema vigente.
2 ESTATÍSTICA DA CRIMINALIDADE NO SISTEMA VIGENTE
Todo e qualquer debate sobre redução da maioridade penal é salutar para o desenvolvimento da sociedade, do ponto de vista dialético, social e científico. Esse vai e vem de informações dão sustentação para as políticas criminais que repercutem socialmente, afetando o cotidiano.
Para os que afirmam serem os menores de dezoito anos de idade os que disseminam a criminalidade é um conforto diante da realidade. Reza o artigo 27 do Código Penal que “os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis”, não respondem penalmente por seus atos, e sim configuram atos infracionais, incidindo as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente que, diga-se, prevê punições severas aos infratores. Portanto, necessitando aplicação efetiva dessas normas.
Ao contrário, no início de junho de 2014, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ lançou novas estatísticas da população carcerária no Brasil, a qual alcança 715.655 detentos, não constando os mandados de prisão a cumprir, com os quais chegaria a 1.098.000 presos, todos com idade acima de dezoito anos, demonstrando que a massa de “criminosos” está entre os adultos que, não menos, são os responsáveis pela boa educação dos menores e adolescentes.
Com isso aceitar a redução da maioridade penal é o mesmo que aceitar a omissão estatal no concernente a educação e segurança, sendo dever do Estado (Constituição Federal, artigo 227). De igual forma, o direito ao trabalho e à proteção aos desamparados, consoante artigos 6º e 7º da Constituição, subtraindo os direitos da dignidade (artigo 1º, inciso III). Essa conjugação está nos dizeres de Eros Grau, Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal – STF, de que “a dignidade não tem preço. As coisas têm preço, as pessoas têm dignidade”.
Genival Veloso de França pondera as diferenças existentes entre os delinquentes e os respectivos delitos, da seguinte forma:
O julgador tem de ser, antes de tudo, um cientista do comportamento humano. O julgador não pode ser apenas um frio executor de decisões contra atividades antissociais, prendendo infratores da lei. Julgar um homem sem conhecê-lo é uma forma indisfarçável de “charlatanismo jurídico”, simplesmente porque cada delinquente é tão diferente dos outros como desiguais e complicadas são as suas próprias infrações. Mais importante do que os homens conhecerem a justiça é a justiça conhecer o homem (FRANÇA, 2011, p.480).
Para entender melhor os parâmetros de discussão para a redução da maioridade penal cinge-se entender o sistema democrático brasileiro.
A contradição na democracia brasileira reporta à forma de governo ateniense e ao relativismo moderno. Neste o ideário é de que a maioria participe das tomadas de decisão ao passo que em Atenas a democracia era exercida por poucos, ambas confundidas pela persuasão governista.
A República Federativa do Brasil (artigo 1º da Constituição Federal) buscou inspiração na forma de governo ateniense, que, segundo Aristóteles, “onde os pobres governarem ter-se-á uma democracia”. Para Aristóteles (1984) a República é um governo misto de oligarquia (de poucos) e democracia (de muitos), o que denominou de democracia deliberativa, consignando que “o homem é um animal político”. Este fator distancia o homem reto do virtuoso (ARISTÓTELES, 1984). Por isso que não se implantou no Brasil uma democracia ideal e sim contraditória.
Por outro lado, a democracia atual ou relativista moderna tem amparo em Hans Kelsen (1998). Para este jus positivista, a democracia é aquela que os indivíduos participam da criação das normas jurídicas, consoante parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988. No entanto, esse aspecto se contradiz no exercício da democracia do cidadão que confunde os pilares que norteiam seus direitos políticos, pois, ora reivindicam, em outro momento esquecem-se de suas necessidades, motivadas por circunstâncias persuasivas, a exemplo do pão e circo em Roma e a copa do mundo no Brasil.
Dessa forma, a falta de educação eficiente, associada ao desconhecimento de direitos humanos, pode ser entendida como forma de se perpetuar a ignorância do conhecimento e alienação político social, sendo este um dos fatores da crescente criminalidade.
Assim, não adianta a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro aludir que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (artigo 3º), se o próprio Estado é omisso em sua obrigação positiva no fornecimento de educação e eficiente. O que se vê é incipiente.
3 CONCLUSÃO
Portanto, a redução da maioridade penal é ilusão. A criminalidade, como resultado também da falta de conhecimento, principalmente dos deveres na órbita social, pode ser minimizada com a atuação mais efetiva do Estado, aperfeiçoando o sistema educacional, abrindo espaço para o conhecimento dos direitos e deveres.
A educação formal serve para que os cidadãos saibam onde ancora a atuação estatal e os deveres, com o intuito de buscar-se dos mesmos o comportamento conforme a lei e os bons costumes, sendo que sem conhecimento desses deveres se torna inviável exigir que todos conheçam os mesmos e assim se comportem.
REFERÊNCIAS
ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. Disponível em: <http://sumateologica.files.wordpress.com/2009/07/aristoteles_-_metafisica_etica_a_nicomaco_politica.pdf>. Acesso em: 21 set. 2014.
BRASIL. Planalto (Constituição Federal de 1988). Constituição da república federativa do brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 22 fev. 2014.
BRASIL. Planalto (LINDB). Lei de introdução às normas do direito brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 21 set. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 153. Voto do Relator Ministro Eros Grau, julgamento em: 29 abr. 2010, plenário, DJE em: 6 ago. 2010.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2011.
KELSEN, Hans (1881-1973). Teoria pura do direito. [tradução João Baptista Machado]. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: Jairo. Uma visão crítica sobre a redução da maioridade penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jan 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43093/uma-visao-critica-sobre-a-reducao-da-maioridade-penal. Acesso em: 14 maio 2025.
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