Juliana Izar Soares da Fonseca Segalla [1]
"Uma vida não basta ser vivida, ela tem que ser sonhada.”
Mário Quintana
RESUMO: O tema no âmbito das pessoas idosas acalora na sociedade a constatação de que a Constituição também lhes confere direitos e garantias. Em atendimento ao texto constitucional surge o Estatuto do Idoso, essencial para a proteção desse grupo de pessoas. Porém, sua implementação vem sendo vagarosa e conservadora, conforme demonstram os resultados de pesquisas feitas pelo IBGE. Diante de tal cenário torna-se necessária discussão sobre o abandono dos idosos pelos familiares. Já não se espera um comportamento passivo da sociedade e são importantes políticas públicas nessa área. É necessário garantir a inclusão e bem estar social das pessoas idosas. Neste estudo iremos abordar como a doutrina e a jurisprudência têm se comportado diante do abando afetivo do idoso, a fim de contribuirmos com a reflexão acerca do que pode ser feito para que se alcance uma sociedade mais igualitária.
Palavras-chave: Afeto; Idoso; Estatuto do Idoso.
introdução
Antes de adentramos no assunto, é importante uma visão panorâmica sobre o aspecto do tema “envelhecimento no Brasil”, para entendimento do estudo.
No cenário brasileiro estima-se que em 2025[2] os idosos representarão 15,1% da população do país, assim, o Brasil estará em 2025 na sexta posição entre os países com maior número de idosos do mundo, cerca de 31,8 milhões de indivíduos com idade superior a sessenta anos.
Em consequência dessa demanda populacional é lógica e esperada a preocupação com as pessoas idosas, que possuem seus direitos fundamentais não apenas da Constituição, mas, também em outros diplomas legais, destacando-se o Estatuto do Idoso, que foi promulgado com a intenção de ser um instrumento de garantia ao envelhecimento digno, devendo este ser proporcionado solidariamente pelo Estado, pela família e pela sociedade.
É relevante nesse momento, entendermos quem é o idoso para a Organização Mundial da Saúde:
A Organização Mundial da Saúde considera o idoso todo individuo com 65 anos de idade ou mais, que reside nos países desenvolvidos e com 60 anos ou mais, os residentes em países em desenvolvimento. Essa definição de idoso da Organização Mundial de Saúde está diretamente ligada à qualidade de vida propiciada pelo país aos seus cidadãos.
Ainda, segundo, SANTANA, 2014[3] pode-se dividir o envelhecimento nas seguintes etapas:
1- Meia idade- que compreende a faixa que vai dos 45 aos 65 anos de idade, também chamado do pré-senil. Nesta fase eventos biológicos importantes ocorrem, sendo para a mulher a menopausa, e para o homem a andropausa.
2- Senescência gradual – entre 65 a 75 anos, sendo esta a fase em que facilmente potenciais patologias manifestam-se.
3- Senescência propriamente dita entre 75 e 90 anos, é ser ancião no sentido estrito da palavra.
4- Longevidade- após os 90 anos. Nesta fase o indivíduo apresenta mudanças fisiopatológicas, com uma reduzida reserva funcional associada a um equilíbrio biológico frágil e instável.
Além das classificações de envelhecimento mencionadas, tem-se classificação da Organização das Nações Unidas ou por meio da resolução 39/129, decompôs o ciclo da vida sob o aspecto econômico, avaliando o indivíduo, como força de trabalho, que produz e consome bens, em 3 idades.
1- Primeira Idade: Constituída pelas pessoas que só consomem e estão em idade improdutiva (crianças e adolescentes);
2- Segunda Idade: Refere-se às pessoas que produzem e consomem e estão em idade ativa (jovens e adultos).
3- Terceira Idade: Formada por pessoa que já produzem e consumiram, mas que, pela aposentadoria não produzem mais e só consomem idade inativa (idosos).
Na atualidade, dentre os idosos que possuem um nível econômico mais baixo, apresenta-se comum o abandono pela família e muitas vezes pelos próprios asilos que os discriminam e maltratam, esquecendo o dever solidário para com os mesmos.
Portanto, o Poder Judiciário vem se manifestando sobre as ações que tem como causa de pedir o abandono moral dos idosos que condenam os parentes por faltarem com assistência moral e afetiva.
Desta forma o Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 em seu artigo 3º acentua a obrigação da família, da sociedade e do poder público, assegurando ao idoso a efetivação do direito ao bem maior, assim como a saúde, educação, ao esporte, ao lazer, a cultura, ao trabalho, a cidadania, a liberdade, a dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária, enfim, o dever de cuidado, o qual se inobservado, gera uma conduta lesiva ao idoso.
No artigo 98 da Lei 10.741, Estatuto do Idoso, há um dever determinado de respeito e de afeto entre os laços familiares. Apesar disso, muitos idosos sofrem por abandono material e afetivo sem a mínima satisfação de suas necessidades básicas, ficando latente a falta de zelo e proteção ao idoso.
Ao sofrer com o desafeto da família, o idoso tem como consequência uma aceleração no processo de degradação do organismo, podendo também adoecer mais rapidamente.
Segundo a nossa Constituição Federal, em seu artigo 229, fica evidente que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade;
No artigo 230 da Carta Magna encontra-se disciplinado o amparo ao idoso, defendendo sua dignidade e bem estar, garantindo-lhe o direito à vida, reconhecendo ser dever da família, da sociedade e do Estado seu amparo, assegurando sua participação na comunidade.
Nessa toada, analisar-se-á a possibilidade de o idoso obter indenização por danos morais em caso de abandono afetivo pelos familiares, em virtude da ausência de previsão legal no Estatuto do Idoso, visto que a responsabilidade civil corresponde ao descumprimento de um dever de cuidado.
1. Dano Moral no Contexto da Responsabilidade Civil
Em nossa Carta Magna, no artigo 5º, em seus incisos V e X, encontra-se a previsão de indenização por dano moral ou material. Da mesma forma, o Código Civil, nos artigos 186, 187 e 927 dispõem sobre a violação do direito e o dano causado por ato ilícito, bem como sobre a obrigação de repará-lo.
O dano moral incide contra a pessoa, atingindo o que ela é em sua profundidade, pois é um dano pessoal, insuscetível de reposição por ser financeiramente imensurável, pois a pecúnia não retira a dor, podendo tão somente amenizá-la.
Segundo, José de Aguiar Dias[4] enfatiza que o dano moral “não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado.”
No dano moral são atingidos os sentimentos da vítima, a sua vida, sua honra, sua imagem e seu reconhecimento social, assim como sua integridade física e psíquica.
O ordenamento jurídico voltando-se para a ótica de proteção fundamentada na vulnerabilidade e principalmente em quem se encontra em situação de hipossuficiência, dispensou especial atenção ao idoso através da Lei 10.741/03, Estatuto do Idoso, discussões, principalmente acerca de seus direitos.
Infelizmente no Brasil a maioria dos idosos sofre os mais variados tipos de abandono e maus tratos, muitos cometidos pelos próprios familiares. O caso mais comum é de abandono de idoso em casa de saúde ou em asilos.
Os parentes simplesmente não cumprem com sua obrigação de visitá-lo, deixando o idoso totalmente desamparado. Na hipótese em que os parentes convivem com o idoso, muitas vezes, recebem os seus proventos e não alcançam sequer alimentos ao idoso.
Embora a reparação civil não esteja prevista no Estatuto do Idoso, entende-se que a garantia de uma compensação de um desgosto, pelo sofrimento ou vexame deste, representa uma sanção ao culpado.
Verifica-se que a inclusão da pessoa idosa deveria ser feita principalmente pelo seus familiares, já que praticamente dedicou-se aos seus durante a vida toda.
Todavia, não é o que ocorre na realidade, a pessoa idosa é esquecida e isolada, é um retrato vergonhoso do cenário brasileiro.
1.2 Provas do Dano Moral
A prova do dano moral é uma questão bastante polêmica, pois se trata de algo imaterial e, portanto, não pode ser nos moldes empregados para a comprovação do dano material.
Nota-se uma situação delicada exigir da vítima a comprovação de sua dor, tristeza ou humilhação, através de documentos periciais, e somar a esta atitude outro constrangimento e dano.
Por outro lado, alguns doutrinadores entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, derivando da gravidade do ato ilícito.
É o entendimento de Rui Stoco[5] “a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido”.
Diante de um ato de dano moral não existe fórmula exata e nem a materialidade no mundo físico. Sendo assim, é necessário o relato de um resultado danoso, ou seja, humilhação, dor, pânico, angústia, medo e outros.
Nesta esteira, o Código Civil Brasileiro, nos artigos 186 e 927 estendem a sua tutela, efetivando uma satisfação de indenização compensatória.
O conforto do ofendido é a efetividade do amparo legal fornecido, ou seja, a reparação, ainda mais se a ofensa é de grave repercussão, resultando uma satisfação pecuniária para o ofendido.
Cabe destacar que o ressarcimento do dano moral, além da função protetiva e punitiva, possui também o condão de inibir, evitando a pena tanto na área cível quanto na penal.
O dano moral surge, portanto, do próprio fato ofensivo, desta forma se a ofensa for provada, está configurado o dano moral, ou seja, não se prova o dano, prova-se sim o fato.
Sendo dialético o caráter na reparação econômica do dano moral, ou seja, tem caráter compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, de forma a atenuar o sofrimento ocorrido e repreender o lesador, desestimulando seus atos.
Na legislação brasileira não existe um critério de tabelamento, elencando o quantum nas indenizações, somente o artigo 944 do Código Civil menciona que a indenização mede-se pela extensão do dano, ou seja, esta medida é julgada pela ótica do juiz, atendendo em cada caso, às suas peculiaridades e sua repercussão econômica, a qual não deve ser tão grande a ponto de se transformar em enriquecimento e nem tão ínfimo que se torne inexpressivo.
2. O Abandono Afetivo do Idoso
As pesquisas dos institutos como IBGE[6], dentre outros, demonstram que hoje se tem uma melhor qualidade de vida, destacando o aumento da expectativa de vida, os idosos se tornaram um grande desafio para a sociedade brasileira.
Torna-se necessário que a sociedade mobilize as políticas públicas, dando prioridade absoluta no trato com o idoso, protegendo-o da violência doméstica e familiar, garantindo dessa forma sua dignidade.
Cabe ressaltar que a Alemanha foi pioneira em iniciar um estudo especializado sobre a velhice, mais precisamente em 1939, e em 1945 nos Estados Unidos foi criada uma sociedade de Gerontologia com o objetivo de estudar os processos de envelhecimento, a partir daí seguiram publicações em todos os países, tornando-se o envelhecimento uma das mais importantes fontes de interesse dos pesquisadores.
A indenização por danos morais passou a ser acolhida a partir da Constituição Brasileira de 1988, e atualmente, com o Código Civil de 2002, é assegurada nos dispositivos 186 e 927, caput.
Normalmente o idoso é vítima de um tipo de preconceito pela sociedade, (às vezes é visto como imprestável), pois, com o envelhecimento surge a degradação física, mental e outros.
Nesse contexto, o artigo 230 da Constituição Federal, prevê que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e garantindo-lhe o direito à vida.
Dessa maneira, caso o Estado não ampare ao idoso, a sociedade e família, claramente descrito, no artigo 98 do Estatuto do Idoso, cabe aplicar a obrigação pelo respeito e por laços afetivos que não necessitam de regulamentação, por outro lado, existam idosos que vivem a mercê da caridade alheia, abandonados por seus familiares que há muito deixaram de cumprir com o seu dever de solidariedade e proteção.
Certamente é uma atitude condenável, tendo em vista que o idoso dedicou a vida para sustentar seus familiares e, quando este agora necessita de amparo, é excluído do seu seio familiar.
O Estatuto do Idoso, em seu artigo 3º esclarece que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, assegurar ao idoso com absoluta prioridade, seus direitos de cuidado, respeito, saúde, alimentação e convivência familiar, fazendo necessário o convívio deste com diferentes gerações, a fim de preservar os laços afetivos.
O maior pesar da maioria dos idosos é depender financeiramente de seus familiares, visto que, numa cultura consumerista como a atual, não ter dinheiro não é apenas um sinal de prestígio social, mas sim um requisito para viver com dignidade.
Entende-se que o maior temor do ser humano é a dependência do outro para sua subsistência e, nesse sentido, quando isso acontece ao idoso, ele pode acabar “vagando”, por não possuir um “teto” para abrigar-se, resultando em exclusão e abandono.
Sendo assim, como resultado do abandono material a consequência é também o abandono moral e afetivo, pois aquele que se encontra em situação de miserabilidade está afetivamente esquecido e abandonado pelos familiares.
Cabe destacar um acórdão do STJ, o qual nos trouxe um parâmetro interessante.
Vejamos, o entendimento do STJ sobre esse assunto:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.
3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.
5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1159242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 24.04.2012, DJe 10.05.2012).
Como assinala Valéria Silva Galdino Cardin[7] realmente, o afeto não é algo que pode ser “monetarizado”, contudo, a falta dele acarreta inúmeros danos psicológico a uma criança, adolescente ou idoso, que se sente rejeitado, humilhado perante os outros amigos em que os “pais são presentes”, ou “filhos que são presentes” dentre outras situações. É óbvio que esta criança, adolescente ou até um idoso terá dificuldades em se relacionar. Logo, a indenização teria como proporcionar que esta “pessoa” recebesse auxílio psicológico para tratar das sequelas oriundas da falta de visitação, do descaso, da não orientação ética, moral e intelectual etc.
3. Abandono afetivo inverso pode gerar indenização?
Questiona-se: e o que é abandono afetivo inverso? E se os males advindos da falta de amor, cuidado e atenção vitimizam os pais?
Segunda a Ministra Fátima Andrighi da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no acórdão de REsp 1159242/SP [8] , em julgado de 2012 diz “Amar é faculdade, cuidar é dever”.
Desta forma, ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. No acórdão de REsp 1159242/SP cita que a condenação foi de R$ 200 mil, imposta ao pai por abandonar a filha material e afetivamente durante a sua infância e adolescência.
No entanto, apesar de ser um tema polêmico, desde esse julgamento ficou estabelecido o entendimento, na jurisprudência, de que cabe pena civil em razão do abandono afetivo.
Como podemos conceituar abandono afetivo inverso, segundo o desembargador Jones Figueirêdo Alves (PE), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)[9], “a inação de afeto ou, mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos”. Segundo o diretor, esta falta do cuidar serve de premissa de base para a indenização. (IBDFAM/2014)
Interessante destacar, que na China, desde o dia 1 de julho de 2013, vigora lei que obriga os filhos a visitarem os pais idosos, prevê multa e até prisão. E no Brasil? Qual o preço do abandono afetivo inverso? Existe Lei que regulamente a matéria?
Primeiramente, é necessário entendermos o que é abandono afetivo inverso. Conforme entendimento do Desembargador Jones Figueirêdo[10], diz-se “abandono afetivo inverso a inação de afeto, ou mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos, quando o cuidado tem o seu valor jurídico imaterial servindo de base fundante para o estabelecimento da solidariedade familiar e da segurança afetiva da família”.
Por que o uso do vocábulo “inverso”? Essa expressão do abandono corresponde a uma equação às avessas do binômio da relação paterno-filial, dado que ao dever de cuidado repercussivo da paternidade responsável, coincide valor jurídico idêntico atribuído aos deveres filiais, extraídos estes deveres do preceito constitucional do artigo 229 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “..os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade”.
Aliás, o princípio da solidariedade, “marco paradigmático que caracteriza a transformação do Estado liberal e individualista em Estado democrático e social” (Paulo Luiz Netto Lobo, 2014[11]), tem servido como questão de direito de fundo na diretiva de sua aplicação nas relações familiares, nomeadamente quando perante os mais vulneráveis (crianças, adolescentes, idosos, carentes alimentares, etc.).
Sendo assim, não há negar que, axiologicamente, o abandono constitui um desvio desconcertante do valor jurídico estabilidade familiar, recebendo aquele uma modelagem jurídica e jurisdicional capaz, agora, de defini-lo para os fins de responsabilização civil. O abandono afetivo afeta, sensivelmente, o perfil da família, cuja unidade é a representação melhor do sistema.
Efetivamente, recentes decisões judiciais cuidam de inibir, impedir ou punir a “negligência intolerável” como conduta inaceitável à luz do ordenamento jurídico. A mais significativa delas, resultou da 3ª Turma do STJ, que obrigou um pai a indenizar o filho, na quantia de R$ 200 mil, por abandono moral. A relatora ministra Fátima Nancy Andrighi, constante no acórdão de REsp 1159242/SP[12] .
No Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa, instituído desde 2007 pela ONU e celebrado em 15 de junho de 2012,[13] Na composição dos dados, o abandono afetivo inverso se constitui, de fato, como a violência mais gravosa.
Assim, mais chocante do que a violência física ou financeira, a negligência pelo abandono impõe ao idoso uma negação de vida, quando lhe é subtraída a oportunidade de viver com qualidade. Pior ainda é que as maiores violências contra os idosos assumem o território próprio da família, nela acontecendo as mais severas agressões.
Alguns dados para elevar o debate sobre o tema discutido, cerca de 22,3 milhões de idosos[14], atualmente no país, apenas 2,7 milhões com mais de 60 anos, moram sozinhos (1,8 milhão de mulheres e 938 mil homens) enquanto que na composição familiar 15,5 milhões daqueles ainda chefiam suas famílias a geração de idosos sob abandono inverso assume índice preocupante. É um contingente ancião da recente tendência de menor prole que por isso mesmo fica a depender, uma vez alcançada a faixa etária provecta, de menos guardiões.
Causa-nos surpresa saber que o abandono mais acontece dentro da família; ou seja, nada obstante esteja o idoso na companhia familiar falta-lhe a assistência material e moral dos devidos cuidados, importando o déficit afetivo em sério comprometimento de vida.
Esse tipo de violência não tem maior visibilidade:
Dados do Ministério da Saúde[15] também apontam outros tipos de agressões. Uma delas é aquela cometida contra idosos. Das 626 notificações de violências contra idosos, atendidos em serviços de Saúde de referência, 338 foram de vítimas dos próprios filhos. O dado representa 54% das notificações de agressões a pessoas com 60 anos ou mais, dentro de casa. Entre os tipos de agressões, a violência moral ou psicológica, aquela que fere a honra ou a intimidade, foi a mais relatada (55%), seguida da física (27%), do abandono (22%) e, por último, do dano financeiro ou patrimonial (21%).
Não há dúvida, portanto, que essa estatística revela, com maior visibilidade, severa realidade infratora dos direitos humanos contra o idoso e que deve ser combatida por urgente compromisso social.
No considerar o idoso como “pessoa em situação especial”, suscetível de cuidados compatíveis ao elevado espectro de sua dignidade e ante realidades fáticas diversas, reclamam-se novas tutelas jurídicas especificas.
Desde quando o afeto juridicamente passou a ter a sua valoração, no efeito de ser reconhecido como vinculo familiar (João Baptista Vilela, 1980)[16], em significado amplo de proteção e cuidado, no melhor interesse da família, a sua falta constitui, em contraponto, gravame odioso e determinante de responsabilidade por omissão ou negligência.
A autonomia da pessoa idosa exige a assistência filial, moral e afetiva, como imprescindível instrumento de respeito aos seus direitos existenciais de consolidação de vida.
O abandono afetivo como falta grave ao dever de cuidar, para além de constituir ilícito civil, será caracterizado como crime, nos termos do Projeto do Senado, de nº 700/2007, já aprovado, dezembro 2012, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, daquela casa parlamentar.
Entretanto, o projeto apenas cuida de modificar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para caracterizar o abandono (moral) como ilícito civil e penal; não cogitando, todavia, do abandono inverso, no pólo contrário do composto da relação (filhos/pais), o que reclama alteração legislativa pontual do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Aquele projeto está pronto (desde 11.07.2012), para a pauta da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado.
Como abandono afetivo inverso, na mesma dimensão jurídico-axiológica que reclama os cuidados de proteção na relação paterno-filial, devemos considerar que a falta do cuidar serve de premissa de base para a indenização.
Não é demais admitir que o abandono afetivo inverso, em si mesmo, como corolário do desprezo, do desrespeito ou da indiferença filiais, representa fenômeno jurídico que agora deve ser tratado pela doutrina e pelo ordenamento legal carecido de um devido preenchimento, seja por reflexões jurídicas, seja por edição de leis.
A sua presença na ordem jurídica servirá, no espectro da ilicitude civil, como nova espécie de comportamento ilícito, pautado por uma configuração jurídica específica, tal como sucede com a dogmatização jurídica do abuso de direito.
Não é suficiente a lei impor a visitação obrigatória dos filhos, como a recente lei chinesa determina (sem especificar, sequer, o mínimo necessário) ou estabelecer sanções civis e penais.
Ademais são necessárias políticas públicas devem destinar emprego de esforços, inclusive de assistência social, para monitorar, continuadamente, a qualidade de vida da pessoa idosa, sob pena de o abandono afetivo inverso ser apenas um instituto jurídico de efeito reparatório civil ou repressivo penal, sem qualquer profilaxia sócio-criminal que o impeça acontecer.
Não adianta tipificar ilicitudes civis e crimes, para as imputações cabíveis, sem que o Estado aparelhe a dignidade e a sobrevivência das pessoas idosas de estruturas adequadas a serviço de uma tutela integral protetiva e preventiva.
No caso, a lei servirá, de imediato, como um aviso eloquente para que possa ser estabelecida, afinal, uma sociedade mais solidária.
Não se pode precificar o afeto ou a falta dele, na exata medida que o amor é uma celebração permanente de vida e como tal, realidade espontânea e vivenciada do espirito; todavia o abandono moral e material, como instrumento de desconstrução de vida pode ser mensurado em níveis de quantificação indenizatória. Os parâmetros são os circunstanciais de vida dos próprios atores envolvidos, sinalizando uma reparação civil adequada e necessária.
O princípio do “neminem laedere” (“não causar dano a ninguém”) que serve de fundamento para toda a doutrina da responsabilidade civil. Demais disso, cuidando-se de ilicitude civil de conduta, exorta-se a regra geral do art. 186 do Código Civil, onde ínsito o princípio, segundo a qual “aquele que por, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprududência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Segue-se, então, a aplicação do artigo 927 do mesmo estatuto civilista, indicando que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; sendo certo que dita reparação pela via da indenização, deve medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 do Código Civil.
Sendo assim, o idoso também pode se ater essa opção como proteção legal, afinal seu papel como provisor foi cumprido integralmente, após anos, quando é necessário a reciprocidade dos filhos, o idoso é encarado como problema e entregue a asilos e instituições. O que nos envergonha como cidadãos o tratamento que é dispensado ao ente querido de nossa própria família ser tratado dessa forma.
CONCLUSÃO
Atualmente a população idosa está em crescimento contínuo, inclusive com o aumento da expectativa do tempo de vida do ser humano. A humanidade não está preparada para acolher as pessoas idosas, tornando-se, em alguns casos, um problema tanto para as políticas governamentais (saúde pública e previdenciária) colocando em discussão a estrutura assistencial do Estado, quanto para as próprias famílias.
Em Nossa Carta Magna, em seu artigo 229, que os filhos maiores têm o dever de assistir os pais na velhice, carência ou enfermidade, proporcionando um convívio familiar baseado no afeto e reconhecimento ao princípio da solidariedade.
Deveras, como alternativa de algumas famílias surge o “asilo”, o qual nem é a melhor opção, tornando-se uma das grandes barreiras encontradas pela família, caracterizando muitas vezes como abandono pelas mesmas.
Infelizmente, não houve nenhuma previsão legal no Estatuto do Idoso quanto à possibilidade de indenização por danos morais em caso de abandono afetivo por seus familiares, porém muitos doutrinadores entendem que a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação, quando interferem de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, são reputados como dano moral baseando-se em nossa Constituição Brasileira.
Entende-se, portanto, que enquanto não houver ofensa ao ordenamento jurídico, e em consequência prejuízo, não haverá responsabilidade.
O descaso entre pais e filhos é considerado grave abandono moral, necessitando de severa punição do Poder Judiciário, para que se conserve não a obrigação de amar, esta não se impõe, mas a responsabilidade pelo descumprimento do dever de cuidar.
Entendendo que no abuso de direito a culpa deva ser afastada, de modo que os pressupostos deste são por demais assemelhados aos da responsabilidade civil, ou seja, estão intimamente ligados.
O Poder Judiciário já revela ações que tem como ensejo de pedir o abandono moral dos idosos, condenando os familiares que faltaram com o dever de assisti-los moralmente, como os casos de ações de alimentos, abandono em hospitais, falta de cuidado com a higiene e saúde, apropriação indébita de seus proventos.
Desta forma que o dano moral decorre da gravidade do ilícito, ou seja, de grande repercussão, por si só já justificará o consentimento de uma satisfação pecuniária ao lesado. E o que a vítima deseja é ser compensada, afinal pelo o que ocorreu.
Todavia não houve nenhuma previsão legal no Estatuto do Idoso quanto à possibilidade de indenização por danos morais em caso de abandono afetivo por seus familiares, desta forma procura-se acatar ao clamor na forma de um Direito que acompanha a evolução dos tempos, partindo da dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
Através da indenização pelo abandono afetivo dos familiares será uma forma de coibi-los de tal atitude, servindo como punição, já para o idoso trará, de certa forma um acalanto para a alma ou quem sabe o alcance para o próprio alimento.
Desta maneira entende-se que embora a reparação civil não esteja presente no Estatuto do Idoso, mas que seus pressupostos estejam, já haverá formas para tal intento.
E um panorâmico atual sobre a indenização do abandono afetivo inverso, embora recente decisão do STJ, trouxe um paradigma interesse para o sistema, o que pode ser utilizado em outros casos análogos. Enfim, o debate está somente no início a muito a ser feito nessa seara, porém o intuito do trabalho é trazer alguns argumentos e reflexões sobre o assunto. Esperamos que o trabalho tenha introduzido alguns questionamentos.
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[2] IBGE. Perfil dos Idosos Responsáveis pelos Domicílios. Endereço eletrônico:http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/25072002pidoso.shtm. Acesso em : 10 de set. 2014
[3] SANTANA, Christiane. Aspectos clínicos na prática geriátrica. Rio de Janeiro: Revinter, 2001.
[4] DIAS, José de Aguiar. O Dano Moral e sua Reparação. Revista Forense, v. 49, n. 144, p. 41-5. nov./dez. 1952
[5] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
[6] IBGE. Perfil dos Idosos Responsáveis pelos Domicílios. Endereço eletrônico: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/25072002pidoso.shtm. Acesso em : 10 de set. 2014
[7] CARDIN, Valéria Silva Galdino. Dano moral no Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2012
[8] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Recurso Especial de n. 1159242 de São Paulo/SP. Endereço eletrônico:https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901937019&dt_publicacao=10/05/2012, Acesso em : 10 de maio de 2014
[9] IBDFAM. Abandono afetivo inverso pode gerar indenização. Disponível em:http://www.ibdfam.org.br/noticias/5086/+Abandono+afetivo+inverso+pode+gerar+indeniza%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 17.abril.2014
[10] Idem ao item 8
[11] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano4, n.33, 1 jul.1999 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/507>. Acesso em: 16 set 2014.
[12] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Recurso Especial de n. 1159242 de São Paulo/SP. Endereço eletrônico:https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901937019&dt_publicacao=10/05/2012, Acesso em : 10 de maio de 2014
[13]IBDFAM- ESTATUTO DO IDOSO. Estatuto do Idoso completa 10 anos e sua aplicação ainda é um desafio. Através do endereço: http://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/100697981/estatuto-do-idoso-completa-10-anos-e-sua-aplicacao-ainda-e-um-desafio. Acesso em 16.set. 2014
[14] MINAYO.; Maria Cecília de Souza. Prefácio à obra de TRENCHI, Belkis; ROSA, Tereza Etsuko da Costa (Orgs.) Nós e Outros: envelhecimento, reflexões, práticas e pesquisa. São Paulo: Instituto de Saúde, 2011, p. 08.
[15]Ministério Público- VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS. Endereço eletrônico: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/violencia_contra_idosos.pdf. Acesso em : 15.set.2014
[16] Vilela- João Batista. Desbiologização da paternidade. Revista Forense. Rio de Janeiro n. 271 p. 45-51 julho/set. 1980.
Acadêmica de Direito no Insituto Toledo de Ensino - Botucatu (SP)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Cristina Aparecida da. O abandono afetivo inverso da pessoa idosa do Brasil e seus aspectos relevantes à luz do estatuto do idoso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jan 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43095/o-abandono-afetivo-inverso-da-pessoa-idosa-do-brasil-e-seus-aspectos-relevantes-a-luz-do-estatuto-do-idoso. Acesso em: 22 nov 2024.
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