RESUMO: No precedente judicial, quando o juiz verificar a impossibilidade de aplicá-lo, não será obrigado a seguir a mesma decisão. Quanto à súmula vinculante, esta acarreta no cerceamento do princípio da livre convicção do magistrado, pois da decisão judicial que contradizer enunciado vinculante, caberá reclamação direta no Supremo.
Palavras- Chave:Ativismo judicial; precedente judicial.
ABSTRACT: When the judge ascertains the impossibility of applying it, he will not be required to follow the same decision. Concerning the binding docket, it results in the restriction of the principle of free conviction of the magistrate, because if the court decision contradicts the binding statement, it will fit as a straight complaint to the Supreme Power.
KeywordsJudicial activism; judicial precedents.
Em primeiro lugar, o tema é polêmico, pois há controvérsias doutrinárias acerca da instituição das súmulas vinculantes. Para alguns autores, como Alexandre de Moraes, o efeito vinculante não acarreta um engessamento ou impedimento da evolução e interpretação do direito (MORAES, 2010, p.800). De outro lado, José Anchieta da Silva, defende que a súmula vinculante agride o art.5°, incisos II, XXXV, XXXVI e LIII, e o art.60§4°, inciso IV, da Constituição Federal (SILVA, 1998 apud CARVALHO, 2011, p.1168).
Nessa perspectiva, a atuação do Supremo Tribunal Federal em matérias de alçada dos Poderes Legislativo e Executivo configura-se num desenfreado ativismo judicial. Assim, a inobservância da Teoria da Tripartição dos Poderes gera uma insegurança jurídica, mesmo sendo recepcionada de forma relativizada, no art.2° e art.60, §4°, inciso III, da CF.
As súmulas vinculantes, impostas pela EC n. 45/2004, representam uma aproximação dos sistemas de civil law e common law no direito brasileiro. Frente à desenfreada influência do constitucionalismo americano, o direito romano-germânico recepcionou as seguintes técnicas jurisdicionais, a saber: a) a força normativa da Constituição, b)a expansão da jurisdição constitucional,c) e uma nova interpretação conforme a Constituição.
Com o advento dassúmulas vinculantes, regulamentadas pela Lei n° 11.417/06,denominadas de staredecisis, tal instituto obrigaria o juiz de primeira instância a seguir as decisõesdo Supremo Tribunal Federal, como ocorre nos Estados Unidos, em que adecisão da Suprema Corte é equiparada à força de lei ou ato normativo em todo o Judiciário e Administração Pública.
O problema que se pretende investigar é que o ativismo judicial desenfreado possibilita o surgimento de subjetividade nas decisões do STF em matérias que não são de sua alçada. Configurando-se numa mitigação da jurisdição americana,ou como aduz Luís Roberto Barroso:numa verdadeira americanização do Direito Constitucional Brasileiro (BARROSO, 2013, p.17-18).
Deste modo, percebe-se que o Poder Judiciário está mais preocupado com a velocidade processual e a recepção do tecnicismo americanizado, o que, talvez, seria contrário à ideia de um Estado Constitucional.
A instituição de um legítimo sistema de súmulas vinculantesinfluencia de vez a aproximação da política no direito, unificando-se a interpretação da Constituição Federal.
Diante desse cenário, o STF deve ao menos mencionar fundamentadamente na redação das súmulas os pressupostos para sua aprovação, em prol do cumprimento dos preceitos constitucionais.
O Poder Judiciário não deve interferir acerca de políticas públicas, como ocorre nassúmulas vinculantes, sendo autênticas normas de nível constitucional. Como se vê, alguns problemas que deveriam ser resolvidos pelo Legislativo e Executivo, como acontece nos países europeus, seriamsolucionados no Brasilmediante o instituto das súmulas vinculantes.
Desta forma, procura-se pesquisar acerca do problema central: a justiça e a democracia, enquanto fim último do Estado Constitucional,tratando casos iguais de forma igual, frente à falsa ideia que a velocidade e a adoção de técnicas americanizadas pelo STFestaria comprometida ou enfraquecida com a instituição das súmulas vinculantes? A atual situação do Supremo Tribunal Federal, frente aos efeitos vinculantes,poderia ser definida em um ativismo judicial desenfreado.
As súmulas vinculantes configuram-se num típico exemplo de um sistema de precedentes, transformando o Direito Constitucional Brasileiro, conforme o pensamento de Luís Roberto Barroso, em uma verdadeira americanização das técnicas constitucionais.(BARROSO, 2013, p.17-18).
A súmula vinculante fere a regra dos seguintes dispositivos constitucionais: art.2° e art.60, §4°, inciso III (cláusula pétrea acerca da separação dos Poderes), pois a edição de súmula vinculante não só atinge os litigantes, mas toda a sociedade brasileira, contrariando a Teoria da Tripartição de Poderes.
Pelo exposto, as relações sociais e políticas aumentaram após a 2° Guerra Mundial, expandindo-se o modelo do direito anglo-saxão em todo o mundo. No Direito Brasileiro nãofoi diferente. O Direito Constitucional foi americanizado, inclusive, com novas técnicas de controle e interpretação constitucional, aumentando a intervenção do Judiciário em matérias que não são de sua alçada.
Com efeito,as súmulas vinculantes vão desafogar o judiciário de processos repetitivos, mas, por outro lado, a recepção de um sistema vinculante gera um impedimento ou engessamento à inovação, transformação e evolução do pensamento jurídico brasileiro, mesmo previsto a revisão e o cancelamento dosenunciados editados pelo STF (SADEK, 2004 apud MORAES, 2010, p.799-800).
Em outras palavras, o objetivo principal da pesquisa representa um pensamento contrário ao ativismo judicial e ainstituição das súmulas vinculantes, resultado de uma aderência das técnicas constitucionais americanizadas, que no aspecto hermenêutico, não são eficientes para o Judiciário, como descreve o art.103-A, caput,§1°da CF e a Lei 11.419/06.
Uma ideia fundamental, por certo, não apenas contribui para o pensamento do direito, mas fortalece a interpretação do ordenamento jurídico frente às reformas do Poder Judiciário.
O problema de alçada políticanão pertence ao Judiciário. Ou seja, a jurisdição constitucional não deve partir do fato, mas da norma constitucional, como atualmente é exercida a atividade ativista vinculante do STF.
Deste modo, a pesquisa acerca da validade e interpretação das súmulas vinculantes contribuirá para a sociedade um fortalecimento de um verdadeiro Estado Constitucionalcom poderes harmônicos e independentes entre si.
Pelo exposto, o tecnicismo americanizado não é a melhor escolha do Judiciário, contribuindo-se para um sistema de decisões vinculantes. Isto porque,a investigação acadêmica contribui para um pensamentocontrário à Corte brasileira em um legislador positivo(MORAES, 2012).
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. A americanização do direito constitucional e seus paradoxos: teoria e jurisprudência constitucional no mundo contemporâneo. Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/aamericanizacaododireito_constitucional_e_seus_paradoxos.pdf>. Acesso em: 5 jun. 2013.
CARVALHO, Gonçalves Kildare. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição Direito Constitucional Positivo. 17°ed. Belo Horizonte. Del Rey, 2011.
MORAES, Alexandre De. Direito Constitucional. 27°ed. São Paulo. Atlas, 2010.
______. As súmulas vinculantes no Brasil e a necessidade de limites ao ativismo judicial.Disponívelem:<http://www.alexandredemoraesadvogados.com/categoria/publicacoes/artigos/>.Acessoem:6 maio.2013.
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