Resumo: Os crimes sexuais despertaram a atenção de todos desde a sua criação. Antes mesmo de seu surgimento, já existia a consciência desta necessidade de previsão de tais crimes e condutas no ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-Chave: Liberdade; Estupro; Assédio Sexual; Sedução; Lascívia.
Abstract: Sexual crimes to the attention of all since its inception. Even before its appearance, there was already awareness of this need for provision of such crimes and behaviors in Brazilian law.
Keywords: Freedom; rape; Sexual harassment; seduction; Lust.
Sumário: 1. Introdução; 2. Espécies e Classificação dos Crimes; 2.1. Estupro; 2.2. Violação sexual mediante fraude; 2.3. Assédio sexual; 3. Crimes Sexuais Contra Vulnerável; 3.1 Sedução; 3.2. Estupro de vulnerável; 3.3. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; 3.4. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; 4. Conclusão; 5. Bibliografia.
1. Introdução
O Direito Penal sempre teve, inegavelmente, ligação entre a moral e a religião e, por conta deste fato, verifica-se que no campo da sexualidade, inúmeras foram às constatações de invasão desta liberdade sexual.
Para o direito canônico, não havia possibilidade, por exemplo, de mulher meretriz ser vítima do crime de estupro, onde, só aceitava-se como sujeito passivo do crime a mulher virgem. Exigia-se também a violência como elemento do delito. Vale ressaltar que a igreja reprimia até mesmo os pensamentos e aqueles desejos libidinosos.
No caso do crime contra liberdade sexual, o bem jurídico tutelado será a liberdade sexual da pessoa em sentido amplo (inclusive sua integridade e autonomia sexual), que possui direito pleno à inviolabilidade carnal. Relacionado ao livre consentimento ou formação da vontade em matéria sexual.
O sujeito ativo e passivo do crime desses crimes, por tratar-se de crime comum, poderá ser qualquer pessoa, homem ou mulher. Assim, não há mais motivo para controvérsia ou discussão sobre a omissão da lei no caso da conjunção forçada por mulher em relação a um homem, configurando-se o estupro.
A regra da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual será a pública condicionada à representação e, nos casos em que a vítima contar com idade inferior a 18 anos ou vulnerabilidade, a ação será pública incondicionada.
2. Espécies e Classificação dos Crimes
2.1. Estupro
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
2.2. Violação sexual mediante fraude
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
2.3. Assédio sexual
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
3. Crimes Sexuais Contra Vulnerável
3.1 Sedução
Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.
3.2. Estupro de vulnerável
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
3.3. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
3.4. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
4. Conclusão
A evolução histórica dos crimes sexuais demonstra a grande importância do tema, suas considerações com base no direito comparado relatam a necessidade de participação do Estado para a punição destes delitos.
O fato de determinar que, em regra, a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual será pública condicionada à representação, é o mesmo que dizer que cabe a vítima a análise quanto a necessidade de promover ou não a ação penal, isso porque o Ministério Público ficará impedido, diante da renúncia da vítima, de promover a persecução penal, o que faz com que toda a sociedade sofra com consequência de se manter livre o agente infrator.
No caso dos crimes contra a dignidade sexual, parece mais correto dizer que o direito de segurança de toda a sociedade deverá prevalecer sobre o direito individual de intimidade da vítima, isto porque cabe ao Estado e não a vítima a análise da necessidade da ação penal.
5. Bibliografia
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. Código Penal. Brasília: Decreto-Lei, 1940.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 20ª Ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2013.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2012.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
Precisa estar logado para fazer comentários.