Palavras-chave: Direito Ambiental, Sustentabilidade, Direitos Fundamentais.
Introdução
A concepção de meio ambiente como bem de titularidade difusa, em que não se destina à satisfação de apenas um ou alguns indivíduos gera desdobramentos consideráveis no tocante à própria preservação deste macrobem.
Novos posicionamentos a respeito do conceito de sustentabilidade cada vez mais vêm integrando a atividade legiferante brasileira. A base dessa temática está presente no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que inovou ao tratar a respeito da chamada Equidade Intergeracional.
A questão ambiental adquire, assim, posição de destaque no ordenamento jurídico, haja vista que se encontra em esfera constitucional. Acaba por vincular-se aos direitos fundamentais da coletividade o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo responsabilidade de todos a manutenção deste.
A própria expressão utilizada no texto Constitucional não deixa margem para incertezas, incluindo como beneficiário dessa relação as gerações futuras. Sob este enfoque, é responsabilidade da presente geração garantir o equilíbrio ecológico, preservando o meio ambiente para que as gerações futuras possam ter condições de usufruir do mesmo bem ambiental, ou, talvez, até em melhores condições que a atual.
A questão econômica, diferentemente de tempos passados, não pode sobrepor-se ao uso moderado dos recursos naturais, vez que a concepção de recursos ilimitados foi banida da atual visão que a coletividade tem sobre a questão ambiental. O antigo posicionamento de que o bem ambiental servia tão somente para satisfazer as necessidades dos seres humanos foi abandonada, dando lugar ao conceito de sustentabilidade.
Nessa nova temática, sociedade e Estado devem trilhar o mesmo caminho, numa perspectiva solidária de responsabilidade e manutenção do meio ambiente, com o intuito de se atingir o ideal cristalizado no artigo 225 da Constituição. O uso racional dos recursos naturais disponíveis e a ideia de manutenção compartilhada postas em prática representam um caminho para a realização deste preceito.
Meio Ambiente e Bem Ambiental
Não é possível se chegar a uma definição de meio ambiente sem considerar a interação existente entre homem e natureza. Diferente da visão antropocêntrica clássica, em que o meio ambiente era tido como objeto de satisfação das necessidades humanas, este deve ser pensado como valor autônomo, figurante de um dos polos da relação de interdependência entre homem e natureza. Nesse sentido, o homem não mais é encarado como o dominador da natureza, mas como parte integrante desta, vez que, sem a mesma, não teria condições materiais para sua própria sobrevivência.
Meio ambiente, em sentido amplo, é a reunião de elementos físicos, químicos e biológicos sujeitos a interações diretas ou indiretas realizadas pelo homem.
A Lei n. 6.938 de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, traz um conceito jurídico de meio ambiente. Segundo o art. 3º, inciso I, da referida lei, meio ambiente “é o conjunto de condições, leis, influências e alterações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas”.
Alguns estados da federação brasileira optaram por inserir em suas leis um conceito próprio, a exemplo da Bahia, para quem meio ambiente, segundo o artigo 5º, I, da Lei Estadual 10.430/2006, representa “a totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial”.
A definição legal é bastante ampla, abrangendo também o meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, conferindo igual proteção a todas as formas de vida.
O conceito jurídico engloba também os bens artificiais que fazem parte da vida humana, como o patrimônio histórico-cultural, consoante o artigo 216 da Constituição Federal.
Assim, em rápidas palavras, o meio ambiente natural (ou físico) é constituído pelos recursos naturais, como o solo, a água, o ar, a flora e a fauna, e pela correlação recíproca de cada um destes elementos com os demais.
O meio ambiente artificial é aquele constituído por todo espaço urbano construído. É dizer, é obra da ação humana no ambiente natural. É o conjunto de edificações e dos equipamentos públicos, estando intimamente ligado ao conceito de cidade.
O meio ambiente cultural é o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico e turístico e constitui-se tanto de bens de natureza material, a exemplo dos lugares, objetos e documentos de importância para a cultura, quanto imaterial, a exemplo dos idiomas, das danças, dos cultos religiosos e dos costumes de uma maneira geral.
O meio ambiente do trabalho é o conjunto de fatores que se relacionam às condições do ambiente de trabalho, tais como o local de trabalho, as ferramentas, as máquinas, os agentes químicos, biológicos e físicos, as operações, os processos e a relação entre trabalhador e meio físico.
O artigo 225 do texto Constitucional é norteador quando se trata de matéria ambiental constitucional, servindo de base para demais leis. O referido artigo caracteriza o bem ambiental como bem de uso comum do povo, incorpóreo, indivisível, intergeracionale pertencente a toda coletividade, não estando sujeito à apropriação exclusiva, e cujos danos são de difícil ou mesmo impossível reparação.
Adotando a classificação civilista dos bens jurídicas, expressa nos artigos 98 e 99 do Código Civil, a Constituição enquadrou o meio ambiente na categoria de bem de uso comum do povo. Trata-se, entretanto, de um bem que pertence à coletividade, não podendo ser encarado como bem público ou como privado.
Por não ser suscetível de medida de valor, é bem incorpóreo. Nesse sentido, o meio ambiente é um complexo ambiental composto de microbens, como rios e árvores, por exemplo. Esses microbens, por sua vez, têm regime de propriedade variado, podendo ser públicos ou privados.
É bem indisponível, pois não é suscetível de apropriação exclusiva, pertencendo a toda coletividade. Trata-se de bem intergeracional, vez que pertence não somente a geração presente, mas também às futuras gerações. Este inovador conceito trazido pela Constituição de 1988 atribui o dever de as gerações presentes transferirem o meio ambiente ecologicamente equilibrado às gerações futuras, sem destruí-lo ou degradá-lo. Trata-se do Princípio da Equidade Intergeracional, tema que será abordado com enfoque mais adiante.
Direito Ambiental e a Constituição de 1988
O direito ao ambiente equilibrado adquiriu status constitucional a partir da Constituição de 1988. O artigo 225 do texto Constitucional preceitua que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Como direito subjetivo, o meio ambiente equilibrado passou a integrar o patrimônio indisponível do indivíduo e da coletividade, adquirindo a qualidade de direito fundamental. Assim, o direito fundamental ao ambiente equilibrado constitui limitação à atuação dos particulares e também à atuação do próprio Estado, que deve sempre agir de acordo com a preservação do meio ambiente.
Tal direito está presente em todo tipo de relação jurídica: entre indivíduos e Estado, entre particulares, entre Estados, em face da multifuncionalidade dos direitos fundamentais, pautado pelo interesse intergeracional da justiça ambiental.
Os direitos fundamentais presentes na Constituição Federal formam um sistema aberto e flexível, vez que é receptivo a novos conteúdos e integrado ao restante da ordem constitucional, não havendo limitação àqueles já constantes no artigo 5º do texto. O parágrafo 2º do referido artigo declara que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Por se tratarem de cláusulas pétreas, os direitos fundamentais representam limite material à reforma constitucional, é dizer, possui características próprias de imutabilidade e intangibilidade, impedindo o retrocesso ecológico.
O bem material é protegido como bem autônomo, independentemente do interesse econômico, não podendo ser limitado a um simples conjunto de bens materiais, como lagos, florestas e rios, sujeitos ao regime jurídico privado ou mesmo público. O ambiente constitui um bem de uso comum do povo. É entidade una e abstrata de titularidade difusa. Representa um macrobem diretamente ligado à qualidade de vida da coletividade.
No que diz respeito à titularidade do dever de preservação ambiental, o Texto Constitucional confere, a par do direito fundamental ao ambiente, o que se pode chamar deveres fundamentais de proteção ao meio ambiente, atribuindo estes tanto ao Estado quanto à coletividade. Nesse sentido, não é responsabilidade somente do Estado a proteção do meio ambiente equilibrado, mas de toda a coletividade, adotando a Constituição uma responsabilidade compartilhada.
Tal responsabilidade compartilhada e solidária tem direta relação com a limitação de direitos subjetivos dos sujeitos da coletividade, pois tendem a incidir, reduzindo a manifestação de determinadas liberdades, como o direito de propriedade, por exemplo. E não somente os indivíduos estão obrigados à proteção do bem ambiental, mas o setor produtivo, por meio da responsabilidade social, e o próprio Pode Público, como tutor do bem comum do povo.
O artigo 225, parágrafo 1º, da Constituição Federal estabelece a maneira pela qual o Poder Público deve exercer o seu dever fundamental de proteção do ambiental.
O parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe que “a quele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”. Essa disposição importa na internalização dos custos ambientais e na socialização do lucro obtido com os recursos ambientais. Disso decorre a obrigação de recuperação do ambiente utilizado na atividade econômica da melhor forma possível.
O parágrafo 3º traz a tripla responsabilização dos causadores de danos ambientais, vez que a mesma conduta degradadora pode desencadear a responsabilização civil, criminal e administrativa. Prevê também a responsabilização criminal das pessoas jurídicas, ao declarar que “as condudas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
O parágrafo 4º atribui à Floresta Amazônica brasileira, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira o status de patrimônio nacional.
Dispõe o parágrafo 5º que “são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”. E o parágrafo 6º declara que “as usinas que operam com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas”.
A respeito da exploração de usinas nucleares, o artigo 177 da Constituição traz regime específico, sendo a atividade monopólio da União e inclui a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares e seus derivados, bem como os serviços e as instalações nucleares de qualquer natureza, inclusive as destinadas à geração de energia.
Outros dispositivos constitucionais também tratam a questão ambiental. O artigo 177, ao assegurar a livre-iniciativa na ordem econômica, coloca a defesa do meio ambiente como princípio geral da atividade econômica. O artigo 186, também da Constituição Federal, ao dispor sobre a função social da propriedade rural, assevera que a utilização econômica do ambiente deve ser realizada mediante aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais e da preservação do meio ambiente.
O artigo 220 declara que também compete ao Sistema Único de Saúde colaborar, nos termos da lei, na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
O parágrafo 3º do artigo 174 prevê a necessidade de proteção do meio ambiente no desenvolvimento da atividade garimpeira. O artigo 216 alude ao patrimônio histórico-cultural que integra, ao lado do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, o amplo conceito jurídico do meio ambiente.
Princípio do Desenvolvimento Sustentável ou Ecodesenvolvimento
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável tem previsão implícita no artigo 225 combinado com o artigo 170, inciso VI, ambos do texto Constitucional, e expresso no Princípio 04 da Declaração do Rio, que declara que “para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente”.
Em sentido amplo, sustentabilidade se refere à condição de um processo ou sistema que permite a sua permanência, em certo nível, por determinado prazo.
A expressão desenvolvimento sustentável foi utilizada pela primeira vez no ano de 1950 pela IUCN (em inglês, International Union for ConservationofNatureand Natural Resouces). A União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais foi criada em 1948, e reúne 81 Estados, 113 agências governamentais, mais de 850 ONGs (organizações não-governamentais) e cerca de 10.000 especialistas e técnicos de mais de 180 países, numa associação mundial de carácter único. A IUCN tem como objetivo influenciar, alertar e ajudar os povos de todo o mundo a conservar a integridade e a diversidade da Natureza e assegurar que o uso dos recursos naturais seja equitativo e ecologicamente sustentável.
No ano de 1987, o Relatório Nosso Futuro Comum, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, delimitou o desenvolvimento sustentável como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.
No Brasil, o conceito de desenvolvimento sustentável não é novo, pois já o artigo 4º da Lei 6.938, de 1981, declarava que a Política Nacional do Meio Ambiente visará “a compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.
Uma vez que as necessidades humanas são ilimitadas, mas os recursos ambientais não o são, é crucial a busca pela sustentabilidade. De acordo com a União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais, em Cuidando do Planeta Terra: uma estratégia para o futuro da vida, são os princípios da vida sustentável:
1) Respeitar e cuidar da comunidade dos seres vivos; 2) Melhorar a qualidade da vida humana; 3) Conservar a vitalidade e a diversidade do planeta; 4) Minimizar o esgotamento de recursos não renováveis; 5) Permanecer nos limites da capacidade de suporte do planeta Terra; 6) Modificar atitudes e práticas pessoais; 7) Permitir que as comunidades cuidem de seu próprio meio ambiente; 8) Gerar uma estrutura nacional para a integração de desenvolvimento e conservação; 9) Construir uma aliança global.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-MC 3.540, na data de 01.09.2005, pronunciou:
A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, artigo 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina.
O STF também validou a vedação regulamentar à importação de pneus usados, vez que afeta o desenvolvimento sustentável e a saúde, pois estes resíduos sólidos geram um grande passivo ambiental.
Essas decisões corroboram o fato de que é preciso que o Poder Público analise a viabilidade ambiental da atividade a ser desenvolvida, de modo que os proveitos justifiquem os eventuais danos ambientais que possam se originar.
Nesse sentido, o desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras, sendo possível melhorar a qualidade de vida dos que já existem sem prejudicar o potencial desenvolvimento das novas gerações.
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável possui também uma vertente social, e não apenas econômico-ambiental, que consiste na justa repartição das riquezas do mundo, vez que não existe razoabilidade em se determinar a alguém que preserve os recursos naturais sem previamente disponibilizar as mínimas condições de dignidade humana.
Princípio da Equidade Intergeracional
O planeta Terra é um grande ecossistema natural, chamado de Biosfera, que demanda uma tutela global, vez que os danos ambientais oriundos da poluidora ação humana têm a potencialidade de atingir todas as partes do planeta.
Uma vez que o meio ambiente não conhece fronteiras, mas apenas o homem, tornou-se crescente a necessidade da solidariedade entre as nações a fim de formularem políticas públicas universais para o desenvolvimento sustentável, em especial por meio da celebração de tratados internacionais que instituam metas de redução e controle da poluição.
O termo desenvolvimento sustentável (ou simplesmente sustentabilidade) tornou-se comum em nossos dias em virtude da preocupação cada vez mais latente, nessa geração, a respeito do legado que será deixado para as gerações futuras. Ou seja, até que ponto as ações praticadas hoje serão maléficas para as gerações da posteridade.
Assim, o Princípio da Sustentabilidade Ambiental pode ser entendido a partir do processo de uso dos recursos naturais disponíveis. É dizer, o uso dos recursos naturais disponíveis para a satisfação de uma determinada geração não pode comprometer a satisfação das necessidades das futuras gerações.
Sob este enfoque, o Direito, sobretudo o Direito Internacional Ambiental, criou e vem criando mecanismos de defesa do meio ambiente com o objetivo de aliar desenvolvimento e proteção ambiental. Assim, a tutela ambiental visa à proteção do meio ambiente levando-se em conta o caráter da limitação dos recursos naturais e que estes devem ser preservados para as gerações futuras. Trata-se da chamada equidade intergeracional, é dizer, a obrigação das presentes gerações de legar às gerações futuras o meio ambiente equilibrado.
Principais Leis Ambientais do Brasil
O Supremo Tribunal Federal publicou, na data de 04 de junho de 2010, uma cronologia da legislação ambiental brasileira, que reproduzimos a seguir:
1605: Surge a primeira lei de cunho ambiental no País: o Regimento do Pau-Brasil, voltado à proteção das florestas.
1797: Carta régia afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passam a ser declarados propriedades da Coroa.
1799: É criado o Regimento de Cortes de Madeiras, cujo teor estabelece rigorosas regras para a derrubada de árvores.
1850: É promulgada a Lei 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil. Ela disciplina a ocupação do solo e estabelece sanções para atividades predatórias.
1911: É expedido o Decreto 8.843, que cria a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre.
1916: Surge o Código Civil Brasileiro, que elenca várias disposições de natureza ecológica. A maioria, no entanto, reflete uma visão patrimonial, de cunho individualista.
1934: São sancionados o Código Florestal, que impõe limites ao exercício do direito de propriedade, e o Código de Águas. Eles contêm o embrião do que viria a constituir, décadas depois, a atual legislação ambiental brasileira.
1964: É promulgada a Lei 4.504, que trata do Estatuto da Terra. A lei surge como resposta às reivindicações de movimentos sociais, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.
1965: Passa a vigorar uma nova versão do Código Florestal, ampliando políticas de proteção e conservação da flora. Inovador, estabelece a proteção das áreas de preservação permanente.
1967: São editados os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, bem como a Lei de Proteção à Fauna. Uma nova Constituição atribui à União competência para legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas, cabendo aos Estados tratar de matéria florestal.
1975: Inicia-se o controle da poluição provocada por atividades industriais. Por meio do Decreto-Lei 1.413, empresas poluidoras ficam obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.
1977: É promulgada a Lei 6.454, que estabelece a responsabilidade civil em casos de danos provenientes de atividade nucleares.
1981: É editada a Lei 6.938, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente, A Lei inova ao apresentar o meio ambiente como objeto específico de proteção.
1985: É editada a Lei 7.347, que disciplina ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
1988: É promulgada a Constituição de 1988, a primeira a dedicar capítulo específico ao meio ambiente. Avançada, impõe ao Poder Público e à coletividade, em seu artigo 225, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.
1991: O Brasil passa a dispor da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171). Com um capítulo especialmente dedicado à proteção ambiental, o texto obrigado o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória.
1998: É publicada a Lei 9.605, que dispõe sobre crimes ambientais. A lei prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
2000: Surge a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000), que prevê mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos naturais neles contidos.
2001: É sancionado o Estado das Cidades (Lei 10.257), que dota o ente municipal de mecanismos visando permitir que seu desenvolvimento não ocorra em detrimento do meio ambiente.
Considerações finais
O meio ambiente passou a ser visto, principalmente nas duas décadas recentes da história, como bem material passível de degradação de difícil reparação ou mesmo irreparável, é dizer, os recursos não estão disponíveis na natureza ilimitadamente e o uso desenfreado destes pela humanidade já está mostrando resultados devastadores em nossos dias. Embora as necessidades humanas sejam ilimitadas, a natureza não está à disposição da humanidade como bem infinito. Ciente dessa realidade, o Estado, em especial o brasileiro, vem editando leis para conter o mau uso dos recursos naturais.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado adquiriu status constitucional, integrando o rol dos direitos fundamentais, ganhando assim, maior proteção e força quanto à sua aplicabilidade. Passaram a ser editadas outras leis para garantir essa proteção e a efetivação do uso sustentável do ambiente.
Haja vista que o ambiente não possui fronteiras, a proteção também se estende a outros níveis, como cultural, social e de trabalho. A noção “de meio ambiente ecologicamente equilibrado” explicitada no texto Constitucional traz diversos desdobramentos, em que se faz necessária a criação de políticas públicas voltadas para a efetivação destes direitos.
A questão da responsabilidade solidária entre coletividade e Estado visa a partilhar os papeis que todos possuem no objetivo de garantir o desenvolvimento tecnológico e econômico sem comprometer o desenvolvimento das gerações futuras, uma vez que dependerão, também, de um ambiente ecologicamente preservado para se desenvolverem. É preciso avançar para um nível maior de desenvolvimento sem comprometer o meio em que vivemos. Essa parece ser uma das tarefas mais difíceis que a sociedade já enfrentou em sua trajetória.
Referências
AMADO, Frederico Augusto de Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.
ANTUNES, Paulo de Bessa. A Tutela Judicial do Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2005.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2008.
BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 10 de agosto de 2014.
BRASIL. Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado), e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 10 de agosto de 2014.
SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. Barueri: Manole, 2003.
Mestre em Direito Constitucional, graduado em Direito e Ciências Sociais. Especialista em Ciência Política, Direito Público e Gestão Ambiental. Professor nas áreas de Direito (com ênfase em Direito do Estado, Tributário e Empresarial), Ética e Sociologia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COLLYER, Francisco Renato Silva. Sustentabilidade e Equidade Intergeracional: Aspectos do Desenvolvimento Sustentável no Direito Ambiental Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 fev 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43242/sustentabilidade-e-equidade-intergeracional-aspectos-do-desenvolvimento-sustentavel-no-direito-ambiental-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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