Sumário: Introdução;1. Breves considerações acerca da responsabilidade patrimonial; 2. A responsabilidade patrimonial do sócio como típico instituto de Direito Processual Civil; 3. A responsabilidade patrimonial do sócio é subsidiária?; Considerações finais; Referências bibliográficas.
Introdução
O presente trabalho tem por objetivo abordar a responsabilidade patrimonial do sócio por dívidas sociais, a natureza dessa responsabilidade e suas implicações no campo do Direito Processual Civil.
1. Breves considerações acerca da responsabilidade patrimonial
Enquanto a obrigação é a relação jurídica entre um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor), cujo conteúdo é uma prestação, pode-se definir a responsabilidade patrimonial como sendo a sujeição do patrimônio de uma determinada pessoa à execução, visando a satisfazer o direito do credor. Em outros termos, a responsabilidade patrimonial nasce com o inadimplemento da obrigação no plano do direito material e a consequente persecução de seu cumprimento no campo processual.
Desta feita, responsável patrimonial é quem responde com seu patrimônio pela execução perpetrada pelo credor. Em regra, a responsabilidade patrimonial recai sobre a figura do devedor. Nessa hipótese, diz-se que há responsabilidade patrimonial primária, pois devedor e responsável se confundem.
Porém, há casos específicos, previstos pela legislação, nos quais será possível que um terceiro – pessoa distinta da do devedor – responda com seu patrimônio pela dívida alheia. Nesse caso, ocorrerá o que Marinoni e Mitidiero (2013, p. 624) chamam de “responsabilidade (Haftung) sem débito (Schuld)”, pois bens de um terceiro irão responder por débito de outrem. Essa hipótese é chamada de responsabilidade patrimonial secundária.
O art. 592 do CPC elenca os bens sujeitos à responsabilidade patrimonial, os quais são: I) os do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II) os do sócio, nos termos da lei; III) os do devedor, quando em poder de terceiros; IV) os do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; V) os alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
As hipóteses “I”, “III” e “V”, são típicos casos de responsabilidade primária; já as situações “II” e “IV”, correspondem aos casos de responsabilidade secundária. Tendo-se em vista o objeto delimitado deste trabalho, abordar-se-á exclusivamente a responsabilidade patrimonial do sócio (“II”).
2. A responsabilidade patrimonial do sócio como típico instituto de Direito Processual Civil.
A responsabilidade patrimonial é tratada em capítulo específico do Código de Processo Civil (CPC), do artigo 591 ao 597, razão pela qual, “é indiscutivelmente instituto de direito processual” (NEVES, 2010, p. 797). Assim, diferencia-se da obrigação, que é instituto tipicamente de direito material.
O art. 592, inciso II do CPC, dispõe que os bens do sócio ficam sujeitos à execução nos termos da lei, o que significa dizer que apenas nas hipóteses legais os bens do sócio responderão pelas dívidas adquiridas pela sociedade. Tais situações podem ser encontradas em diversos diplomas legislativos, como ocorre no direito societário, por exemplo, nos casos da sociedade em nome coletivo (art. 1.039, Código do Civil) e da sociedade em comandita simples (art. 1.045, Código do Civil).
Outra hipótese legal de responsabilidade patrimonial do sócio se dá com a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregarddoctrine), que ocorre nos casos em que o sócio age com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC). Nessa situação, a personalidade jurídica da sociedade será temporariamente afastada, a fim de que a responsabilidade pela obrigação recaia sobre o sócio.
Há ainda de se mencionar a responsabilidade patrimonial do sócio pelos débitos tributários, que ocorrerá nas hipóteses específicas previstas no art. 134 (quando for impossível o cumprimento da obrigação pela sociedade) e no art. 135 (quando os sócios atuarem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto), ambos do Código Tributário Nacional.
Feitas essas considerações, resta saber: no âmbito processual, a responsabilidade patrimonial do sócio é subsidiária?
3. A responsabilidade patrimonial do sócio é subsidiária?
Tal resposta é encontrada no art. 596 do CPC, o qual dispõe que: “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade” (BRASIL, 1973).
Esse dispositivo nos leva a concluir que a responsabilidade patrimonial do sócio se submete a um benefício de ordem, segundo o qual primeiro são executados os bens da sociedade, para, apenas em caso de insucesso, recair a execução sobre o patrimônio do sócio. Isso se deve ao fato de que vigora no direito societário a regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica,estampada no art. 1.024 do Código Civil (RAMOS, 2014, p. 235).
Reforçando esse entendimento, o CPC (art. 596, § 1º), diz competir ao sócio, que alegar o benefício de ordem, nomear os bens da sociedade, situados na mesma comarca, livres e desembargados, e que sejam suficientes para pagar o débito.
Desta maneira, considerando o exposto, pode-se concluir que a responsabilidade patrimonial do sócio por dívida societária é, regra geral, subsidiária.
Considerações finais
Em síntese, a responsabilidade patrimonial do sócio é, em princípio, subsidiária, eis que: a) o sócio só responde com seu patrimônio nos casos previstos na lei; b) em função da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas devem ser excutidos inicialmente os bens da sociedade e c) o benefício de ordem dá ao sócio o direito de indicar bens livres e desembaraçados da sociedade para responderem pela dívida antes de seu patrimônio pessoal ser atingido.
Referências bibliográficas
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 1973.
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 5. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013. p. 624.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 797.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed.São Paulo: Método, 2014. p. 235.
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